Municipalização da Iluminação Pública Cyro Barbosa Bernardes Diretor Herculano Xavier da Silva Junior Sócio Consultor.

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Municipalização da Iluminação Pública Cyro Barbosa Bernardes Diretor Herculano Xavier da Silva Junior Sócio Consultor

A empresa  Desde 2001, a MCPAR® é uma empresa de engenharia e consultoria empresarial, com foco em soluções de energia, desde sua contratação com segurança e economia, até a implementação de medidas de racionalização de seus usos finais.  A MCPAR® possui ampla experiência em contratação, comercialização e eficiência de energia elétrica.  Contando com uma equipe altamente especializada, A MCPAR® atua de forma sistêmica, envolvendo todas as atividades relacionadas com os serviços de: Eficiência Energética; Inovação Tecnológica; Recuperação de Crédito; Adequação de Instalação; Proteção e Estabilidade e Mercado Livre;

Clientes

Constituição Federal “Art.30. Compete aos Municípios: (...) V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)”

Resolução ANEEL 414/2010 Art. 2º XXXIX – iluminação pública: serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual; Art. 5º § 6º A classe iluminação pública, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou autorização, caracteriza-se pelo fornecimento para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, logradouros de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, exceto o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, ou para realização de atividades que visem a interesses econômicos.

Ponto de Entrega - Res. ANEEL 456/2000 Art. 9º - O ponto de entrega de energia elétrica deverá situar-se no limite da via pública com o imóvel em que se localizar a unidade consumidora, ressalvados os seguintes casos:... VII - tratando-se de fornecimento destinado a sistema de iluminação pública, o ponto de entrega será, alternativamente: a)a conexão da rede de distribuição da concessionária com as instalações elétricas de iluminação pública, quando estas pertencerem ao Poder Público; e b) o bulbo da lâmpada, quando as instalações destinadas à iluminação pública pertencerem à concessionária.

Ponto de Entrega da IP Fonte: ANEEL Ponto de Entrega

Seção VI - Ponto de Entrega Res. ANEEL 414/2010 Art. 14. “O ponto de entrega é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, exceto quando:”... IX – tratar-se de ativos de iluminação pública, pertencentes ao Poder Público Municipal, caso em que o ponto de entrega se situará na conexão da rede elétrica da distribuidora com as instalações elétricas de iluminação pública.

Res. ANEEL 414/2010 Art “A distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS à pessoa jurídica de direito público competente. § 1º A transferência à pessoa jurídica de direito público competente deve ser realizada sem ônus, observados os procedimentos técnicos e contábeis para a transferência estabelecidos em resolução específica. § 2º Até que as instalações de iluminação pública sejam transferidas, devem ser observadas as seguintes condições: I - o ponto de entrega se situará no bulbo da lâmpada; II – a distribuidora é responsável apenas pela execução e custeio dos serviços de operação e manutenção; e III - a tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública é a tarifa B4b.

Ponto de Entrega da IP Fonte: ANEEL Ponto de Entrega

Para a prestação do serviço: Mão de Obra Técnica e Administrativa Veículos Equipamentos/Materiais Infraestrutura

Res. ANEEL 414/2010 § 3º A distribuidora deve atender às solicitações da pessoa jurídica de direito público competente quanto ao estabelecimento de cronograma para transferência dos ativos, desde que observado o prazo limite de 31 de janeiro de § 4º Salvo hipótese prevista no § 3 o, a distribuidora deve observar os seguintes prazos máximos: I – até 14 de março de 2011: elaboração de plano de repasse às pessoas jurídicas de direito público competente dos ativos referidos no caput e das minutas dos aditivos aos respectivos contratos de fornecimento de energia elétrica em vigor;

Res. ANEEL 414/2010 II – até 1º de julho de 2012: encaminhamento da proposta da distribuidora à pessoa jurídica de direito público competente, com as respectivas minutas dos termos contratuais a serem firmados e com relatório detalhando o AIS, por município, e apresentando, se for o caso, o relatório que demonstre e comprove a constituição desses ativos com os Recursos Vinculados à Obrigações Vinculadas ao Serviço Público (Obrigações Especiais); III – até 1º de março de 2013: encaminhamento à ANEEL do relatório conclusivo do resultado das negociações, por município, e o seu cronograma de implementação; IV – até 30 de setembro de 2013: encaminhamento à ANEEL do relatório de acompanhamento da transferência de ativos, objeto das negociações, por município; V – até 31 de janeiro de 2014: conclusão da transferência dos ativos; e VI – até 1º de março de 2014: encaminhamento à ANEEL do relatório final da transferência de ativos, por município.

DISTRIBUIDORA Amapá – Amazonas – Ceará – Minas Gerais – Pernambuco – Roraima – São Paulo Paraná ~ 50% 100% Município Acre – Alagoas – Bahia – Distrito Federal – Espírito Santo – Goiás – Maranhão – Mato Grosso – Mato Grosso do Sul – Pará – Paraíba – Piauí – Rio de Janeiro – Rio Grande do Norte – Rio Grande do Sul – Rondônia – Santa Catarina – Sergipe – Tocantins Fonte: ANEEL Cenário do Sistema IP

Iluminação Pública - Tarifas TARIFA B4a Ativos de iluminação Pública são de propriedade do Poder Público Municipal TARIFA B4b Ativos de iluminação Pública são de propriedade da distribuidora

Exemplo: Município com habitantes Exemplo: Município com habitantes IP - Tarifas CPFL Piratininga CPFL PiratiningaR$/MWh B4a – Rede de Iluminação 145,20 B4b – Bulbo da lâmpada 158,40 Diferença - % 9,11 %

*Tarifa CPFL Piratininga Custo estimado para operação e manutenção da I. Pública R$ 8,00 a R$ 15,00 / ponto / mês CEPAM - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal MunicípioUnidadeValor Populaçãohabitantes Pontos de Iluminação PúblicaUnidades Consumo anualkWh Tarifa B4a*R$/kWh0,14520 Tarifa B4b*R$/kWh0,15840 Custo para Operação e ManutençãoR$/Ponto/mês10,00

O Município deverá arcar com a diferença: R$ , % AtualApós Transferência R$ Consumo de Energia (Conta de Luz) , ,00 Operação e Manutenção da Iluminação Pública ,00 Total (anual) , ,00

Terceirização do serviço de ilum. pública Criação de regulamentação específica: Indicadores Metas Penalidades Criação de órgão municipal para fiscalização da prestação dos serviços concedidos Custeado pelo próprio serviço Propostas

Municípios com CIP/COSIP Revisão dos valores e dos percentuais Municípios sem CIP/COSIP Proposta de lei municipal. Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP

SUGESTÃO DE REDAÇÃO DECRETO Nº XXXXXXXXXXX (Publicação DOM de __/__/__)... Art. Xº - O cálculo da contribuição individual a ser suportada pelos consumidores, será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula: CIP(i) = CM(t) / EC (t) ONDE: CIP(i) - Contribuição individual; CM(t) - Custo Mensal total do serviço de iluminação pública; EC(t) - total de ‘‘Economias de Consumo’’ existentes no território municipal;... § Xº - Consideram-se computadas no custo do serviço de iluminação pública, além dos custos com fornecimento da energia elétrica necessária, a manutenção da rede, a substituição de lâmpadas, as despesas operacionais correspondentes à administração e cobrança da CIP, dentre outros.

Classe N. o de Consumidores Consumo - kWh Valor da CIP R$/mês Arrecadação mensal R$/mês Residencial , ,00 Comercial , ,50 Rural ,50360,50 Industrial , ,00 Iluminação Pública ,00 Poder Público , ,00 Serviço Público ,00370,00 Consumo Próprio ,5038,50 Total ,50 Fonte: anuário estatístico 2011 (Município analisado) ANUAL ,00

2014

2018

Energia Elétrica

Proposto Valor diferenciado por classe de consumo (Residencial, Industrial, Comercial, etc) e por faixa de consumo de forma proporcional ao valor total da conta. Contribuição para a IP - CIP

Diretos Inventário – Ativos Produtivos; Plano de Investimento; Indicadores de Qualidade do serviço – Gerenciamento do Poder Público; Aumento da Eficiência Energética; Melhoria do Nível de Iluminamento; Pequeno aumento de custos para a classe residencial. Indiretos Segurança; Urbanísticos. Benefícios

Contatos: Cyro Barbosa Bernardes Fone/Fax: (19) Herculano Xavier da Silva Junior Tel: (33) Obrigado!