CIDADANIA DIREITO À EDUCAÇÃO Marco jurídico e normativo da educação básica OLIVEIRA, R. P. de. O direito à educação. In: OLIVEIRA, R. P. de. ; ADRIÃO,

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CIDADANIA DIREITO À EDUCAÇÃO Marco jurídico e normativo da educação básica OLIVEIRA, R. P. de. O direito à educação. In: OLIVEIRA, R. P. de. ; ADRIÃO, T. (orgs.) Gestão, financiamento e direito à educação: análise da LDB e da Constituição Federal. São Paulo: Xamã, p Roteiro 1.Direito/ cidadania/ lei 2.Direito à educação 3.Qualidade de ensino

“ Para compreender o real significado da legislação não basta ater-se à letra da lei: É preciso captar o seu espírito. Não é suficiente analisar o texto; é preciso examinar o contexto. Não basta ler nas linhas; é necessário ler nas entrelinhas.” (SAVIANI, Dermeval, s/d).

No Estado de Direito, o indivíduo tem, em face do Estado, não só direitos privados, mas também direitos públicos. O Estado de Direito é o Estado dos cidadãos (BOBBIO, 992, p. 61). CIDADANIA ATIVA No registro social “significa o reconhecimento (e a constante reivindicação) de que os cidadãos ativos são mais do que titulares de direitos, são criadores de novos direitos e novos espaços para expressão de tais direitos” (BENEVIDES, 1995, p. 54). CARÊNCIAS PRIVILÉGIOS

CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

CONSTITUIÇÕES - EMBATES Ensino leigo X Ensino religioso GratuidadeXObrigatoriedade Ensino público (centralizado pelo Estado) X Ensino privado (descentralizado) Ensino propedêutico X Ensino profissionalizante

Artigo 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Artigo 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988

Artigo 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: Artigo 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola; I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficias; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficias; V – valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União; V – valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União; VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII – garantia de padrão de qualidade. VII – garantia de padrão de qualidade. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988

Artigo 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de: Artigo 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de: I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988

VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; § 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º – O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º – Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola Artigo 209 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: Artigo 209 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional. II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988

LEI GERAL SOBRE A EDUCAÇÃO 1.INSTÂNCIAS: - Câmara: Comissão de Educação com seus relatores; Comissão de Constituição e Justiça; Comissão de Finanças e Tributação e outras Comissões; Plenário. - Senado: Comissão de Educação com seus relatores; Comissão de Constituição e Justiça; Comissão de Finanças e Tributação e outras Comissões; Plenário. 2. ATORES: - Fórum Nacional de Educação - partidos - sindicatos - outras instâncias e entidades da sociedade civil 3. RETROSPECTIVA: / LEI GERAL SOBRE A EDUCAÇÃO 1.INSTÂNCIAS: - Câmara: Comissão de Educação com seus relatores; Comissão de Constituição e Justiça; Comissão de Finanças e Tributação e outras Comissões; Plenário. - Senado: Comissão de Educação com seus relatores; Comissão de Constituição e Justiça; Comissão de Finanças e Tributação e outras Comissões; Plenário. 2. ATORES: - Fórum Nacional de Educação - partidos - sindicatos - outras instâncias e entidades da sociedade civil 3. RETROSPECTIVA: /

EC 14/1996 Art. 60 Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o Art. 212 da Constituição ao ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização do atendimento e a remuneração do magistério (meus grifos). CF 1988 ART 60 CF 1988 ART 60 Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o poder público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o Art. 212 da Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental (meus grifos)

Direito público subjetivo A CF/88 declarou que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente LDB/96 define as partes que poderão acionar o Estado para exigi-lo: qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e o Ministério Público A autoridade competente poderá ser responsabilizada por crime de responsabilidade pelo não oferecimento do ensino obrigatório (LDB/96) O direito público subjetivo constitui-se em instrumento jurídico de controle da ação estatal, pois possibilita ao cidadão investido de seu direito exigir judicialmente do Estado o cumprimento de seus deveres (DUARTE, 2004)

MECANISMOS JUDICIAIS Mandado de Segurança – constata a ameaça ou violação de um direito líquido e certo por autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público Mandado de Injunção – visa a obter ordem judicial que determine a prática ou obtenção de ato da administração pública ou particular, por uma violação de direitos constitucionais fundada na falta de uma norma reguladora Ação Civil Pública – proteção dos interesses individuais, difusos e coletivos relativos à infância e à adolescência

MATRÍCULAS NA EDUCAÇÃO BÁSICA – 2004 EtapaTotal% Pública % Privada Total55 milhões Creche1,3 milhão2,46832 Pré-escola5,5 milhões10,17921 Fundamental34 milhões61,88911 Médio9,1 milhões16,68911 Especial371 mil0,63862 EJA4,5 milhões8,3982

ANOCRECHEPRÉ-ESCOLAENSINO FUNDAMENTAL ENSINO MÉDIO Fonte: MEC/INEP, Censos escolares EVOLUÇÃO DAS MATRÍCULAS NA CRECHE E PRÉ-ESCOLA

PERMANÊNCIA

QUALIDADE DO ENSINO: UMA NOVA DIMENSÃO DA LUTA PELO DIREITO À EDUCAÇÃO OLIVEIRA, R. P.; ARAUJO, G. C., Revista Brasileira de Educação, 2005

Qualidade Diversos significados Qualidade  mundo dos negócios ou na administração Produto  mercado segmentado  diferentes custos  diferentes qualidades Processo Falsos consensos Sentidos

PISA PROGRAMA INTERNACIONAL DE AVALIAÇÃO DE ALUNOS Maior desempenho Bibliotecas, computadores, calculadoras e laboratórios PISA Bom desempenho Controle do processo de aprendizagem: - esclarecimento sobre o que deve ser aprendido - reforço de conceitos não aprendidos - oferecimento de informações adicionais Número de alunos e formação professor

CF/88 e EC.14/96  EF = DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO Acesso + permanência Garantia de padrão de qualidade do ensino União deve garantir equalização de oportunidades e padrão mínimo de qualidade Vinculação de recursos

LDB/1996 Acesso + Permanência Padrão mínimo de qualidade do ensino Variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem União  custo-aluno mínimo

ENSINO BRASILEIRO QUANTIDADE: não resolvida - faltam vagas em algumas localidades - muitos não finalizam o ensino obrigatório QUALIDADE: não resolvida - padrões de atendimento - diversidade de expectativas -demandas da sociedade dinâmicas - constantemente debatidos

ENSINO BRASILEIRO Quantidade X Qualidade Conjunto de indicadores - qualidade das escolas - qualidade dos sistemas de ensino (Bruggen, 2001) - clima e - cultura organizacional - remuneração docente - proporção alunos / professor - custo-aluno...

Quantidade X Qualidade Indicadores processos + insumos Unesco (1998) - biblioteca - professores: formação + remuneração - professores: atribuir resultados da aprendizagem a si e aos alunos e não à famílias - avaliação formal do desempenho dos alunos - agrupamentos heterogêneos - ambiente de respeito e convivência - envolvimento de pais/mães ENSINO BRASILEIRO