DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES. DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários.

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DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS Art O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster- se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição. INCOMPATÍVEL É A QUALIDADE DO QUE É INCONCILIÁVEL IMPEDIMENTO É O OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DENTRO DO PROCESSO

A FORMA DE SE PROCESSAR E SEUS EFEITOS SÃO IDÊNTICAS À EXCESÃO DESUSPEIÇÃO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO E /OU COMPETÊNCIA Art Haverá conflito de jurisdição: I – quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; II – quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. OCORRE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA QUANDO DUAS OU MAIS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS SE CONSIDERAM COMPETENTES ( DENOMINADO CONFLITO POSITIVO) OU INCOMPETENTES PARA APRECIAR O MESMO FATO DELITUOSO(DENOMINADO CONFLITO NEGATIVO).

ALGUNS DOUTRINADORES DIFERENCIAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PARTE DA DOUTRINA DIZ QUE O CONFLITO DE JURISDIÇÃO É AQUELE QUE SE ESTABELECE ENTRE JUÍZES DE DIFERENTES ÓRGÃOS. EX.JUIZ FEDERAL X JUIZ ESTADUAL; ENQUANTO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA SERIA ENTRE JUÍZES DO MESMO ÓRGÃO. EX: JUÍZES ESTADUAIS DA MESMA COMARCA OUTROS DOUTRINADORES COM BASE NO QUE SE REFERE A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, ARTS. 102,I, “o”, 105, I, “d” E 108, I, “e”, AFIRMAM QUE SE TRATA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JÁ UMA TERCEIRA LINHA INTERPRETA QUE O CPP EQUIPAROU A EXPRESSÃO CONFLITO DE JURISDIÇÃO A CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

PERGUNTA-SE: QUEM VAI DIRIMIR OS CONFLITOS? OS ARTS. 102,I, “o”, 105,I, “d” E 108, I,“e” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVEEM OS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA DIRIMIR OS CONFLITOS. CABE AO STF: DIRIMIR OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E QUAISQUER TRIBUNAIS, ENTRE TRIBUNAIS SUPERIORES, OU ENTRE ESTES E QUALQUER OUTRO TRIBUNAL; (ART. 102, I, “o”) CABE AO STJ: DIRIMIR OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE QUAISQUER TRIBUNAIS, RESSALVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 102, I, o, BEM COMO ENTRE TRIBUNAL E JUÍZES A ELE NÃO VINCULADOS E ENTRE JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS; (art. 105, I, “d”) EX: ENTRE JUIZ ESTADUAL E JUIZ FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTRE JUÍZES ESTADUAIS, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL; ENTRE JUÍZES FEDERAIS, O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL A ELES VINCULADO; (ART. 108, I, “e”) SÚMULA 348. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária. ( FUNDAMENTADO EM QUE O JUIZADO FEDERAL NÃO TEM VÍNCULO JURISDICIONAL COM O RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.

QUEM PODERÁ SUSCITAR O CONFLITO? Art O conflito poderá ser suscitado: I – pela parte interessada; (qualquer das partes envolvidas no litígio) II – pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio; III – por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

FORMA DE PROCESSAMENTO Art Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios. § 1o Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-los nos próprios autos do processo. § 2o Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo. § 3o Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.

§ 4o As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator. § 5o Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência. § 6o Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

ART O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MEDIANTE AVOCATÓRIA, RESTABELECERÁ A SUA JURISDIÇÃO, SEMPRE QUE EXERCIDA POR QUALQUER DOS JUÍZES OU TRIBUNAIS INFERIORES. SE ALGUM TRIBUNAL SUPERIOR CONSTATAR QUE UM PROCESSO ESTAR TRAMITANDO INDEVIDAMENTE EM UMA VARA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA OU MESMO EM TRIBUNAL ESTADUAL OU FEDERAL REGIONAL PODERÁ AVOCÁ-LOS, OU SEJA, CHAMÁ-LOS PARA SI. RECURSOS CABÍVEIS: CONTRA A DECISÃO QUE JULGAR INCOMPETENTE O JUÍZO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, CABE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EM SEGUNDA INSTÂNCIA, DO ACORDÃO QUE JULGAR O CONFLITO ESTARÁ SUJEITO AO RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. SE A DECISÃO REJEITAR A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA CABERÁ HABEAS CORPUS OU MANDADO DE SEGURANÇA.

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES DÁ-SE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS E AUTORIDADES JUDICIÁRIAS. O ART. 105, I, “g” ESTABELECE QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É COMPETENTE PARA DIRIMIR OS CONFLITOS DE ATRIBUIÇÕES ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS E JUDICIÁRIAS DA UNIÃO, OU ENTRE AUTORIDADES JUDICIÁRIAS DE UM ESTADO E ADMINISTRATIVAS DE OUTRO OU DO DISTRITO FEDERAL, OU ENTRE AS DESTE E DA UNIÃO; AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E A LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DOS ESTADOS REGULAMENTAM QUEM DEVE PROCESSAR E JULGAR OS CONFLITOS DE ATRIBUIÇÕES.

RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA É O PROCEDIMENTO LEGAL DE DEVOLUÇÃO A QUEM DE DIREITO DE OBJETO APREENDIDO EM DILIGÊNCIA POLICIAL OU JUDICIAL QUE NÃO MAIS INTERESSA AO PROCESSO CRIMINAL. Art Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art As coisas a que se referem os artigos 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de cinco dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

Art No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no artigo 133 e seu parágrafo. Art Sem prejuízo do disposto nos artigos 120 e 133, decorrido o prazo de noventa dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (artigo 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público. Art Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes. Art Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no artigo 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação. RECURSO: DA DECISÃO CABERÁ RECURSO DE APELAÇÃO OU MANDADO DE SEGURANÇA

MEDIDAS ASSECURATÓRIAS SÃO AS PROVIDÊNCIAS TOMADAS, NO PROCESSO CRIMINAL, PARA GARANTIR FUTURA INDENIZAÇÃO OU REPARAÇÃO à VÍTIMA DA INFRAÇÃO PENAL, PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS OU PENAS PECUNIÁRIAS AO ESTADO OU MESMO IMPEDIR QUE O ACUSADO OBTENHA LUCRO COM A PRÁTICA CRIMINOSA.

Art Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Art Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Art O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. Art Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis. Art O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

Art O seqüestro poderá ainda ser embargado: I – pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; II – pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória. Art O seqüestro será levantado: I – se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; II – se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no artigo 74, II, b, segunda parte, do Código Penal; III – se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

Art Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no artigo 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro. Art Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público. Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

Art Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. § 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio. § 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo. § 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

§ 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade. § 5o O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória. § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

Art O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. Art Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. § 1o Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do artigo 120. § 2o Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família. Art O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado. Art O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil. Art As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

Art O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade. Artigo com a redação dada pela Lei no , de Art Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos artigos 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer. Art Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63). Artigo com a redação dada pela Lei no , de Art Os interessados ou, nos casos do artigo 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos artigos 134, 136 e 137.

DIFERENÇA ENTRE APREENSÃO, SEQUESTRO E ARRESTO; APREENDE-SE TUDO O QUE É PRODUTO DIRETO DO CRIME OU INTERESSANTE PARA A APROVA DA INFRAÇÃO PENAL, DESDE QUE SEJA MÓVEL. SEQUESTRA-SE TUDO O QUE FOR OBTIDO COM O LUCRO DO CRIME SEJAM MÓVEIS OU IMÓVEIS, PARA GARANTIR A INDENIZAÇÃO AO LESADO, AO TERCEIRO DE BOA-FÉ OU AINDA NÃO PERMITIR QUE O CONDENADO OBTENHA GANHO COM A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL. ARRESTA-SE TUDO AQUILO QUE PERTENCER AO AGENTE DA INFRAÇÃO PENAL, DE ORIGEM LÍCITA, COSTITUINDO- SE SEU PATRIMÔNIO, PARA O FIM DE GARANTIR FUTURA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA OU AO ESTADO. FARSE-Á HIPOTECA LEGAL DOS BENS IMÓVEIS, DE ORIGEM LÍCITA, PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO ACUSADO, IGUALMENTE PARAGARANTIR FUTURA INDENIZAÇÃO AO OFENDIDO OU AO ESTADO.

INCIDENTE DE FALSIDADE TRATA-SE DE PROCEDIMENTO INCIDENTE, VOLTADO À CONSTATAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE UM DOCUMENTO, INCLUSIVE OS PRODUZIDOS ELETRONICAMENTE, INSERIDOS NOS AUTOS, SOBRE O QUAL A CONTROVÉRCIA. Art Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: I – mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá resposta; II – assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; III – conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; IV – se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

Art A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais. Art O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade. Art Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. CABERÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DECISÃO DO INCIDENTE DE FALSIDADE

INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL É O PROCEDIMENTO INCIDENTE INSTAURADO PARA APURAR A INIMPUTABILIDADE OU SEMI- IMPUTABILIDADE DO ACUSADO, LEVANDO-SE EM CONTA SUA CAPACIDADE DE COMPREENSÃO DO ILÍCITO OU DE DETERMINAÇÃO DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO À ÉPOCA DA INFRAÇÃO PENAL. Art Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. A DENÚNCIA PODERÁ VIR COM O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. DEVERÁ SER DADA OPORTUNIDADE TANTO À DEFESA COMO AO MINISTÉRIO PÚBLICO OPORTUNIDADE PARA OFERECIMENTO DOS QUESITOS. Art Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar. § 1o O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo. § 2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

Art Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do artigo 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. Trata, atualmente, da matéria, o art. 26. (Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.) Art Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do artigo 149. § 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado. § 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

Art O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal. PROCEDIMENTO: O JUIZ BAIXA PORTARIA E NOMEIA CURADOR, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL; INTIMA O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFESA PARA OFERECEREM QUESITOS NO PRAZO DE 05 DIAS; CASO O RÉU ESTEJA CUSTODIADO DETERMINA SUA INTERNAÇÃO, CASO ESTEJA SOLTO DETERMNA QUE SE APRESENTE NO HOSPITAL DE TRATAMENTO E CUSTÓDIA OU EM OUTRO ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME.

Art Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no artigo PARA ESTE CASO EXISTEM DUAS POSSIBILIDADES: a) DOENÇA TRANSITÓRIA: APLICA-SE O ART. 41 DO CP (Art. 41. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado), NESTE CASO NÃO SE ALTERA A PENA; b) DOENÇA DE CARÁTER DURADOURO OU PERMANENTE, CONVERTE-SE A PENA EM MEDIDA DE SEGURANÇA, CONFORME DISPÕE O ART. 183 DA LEI 7.210/84 (Art Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.