DIREITO PROCESSUAL PENAL III
AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL E RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADES ESTRANGEIRAS
AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL Conceito: Ação Penal rescisória é promovida originariamente perante o tribunal competente, para que, nos casos expressamente previstos em lei, seja efetuado o reexame de um processo já encerrado por decisão transitada em julgado. Lacerda
NATUREZA JURÍDICA Embora esteja no capítulo VII do Título II do CPP, que trata dos recursos, inequivocamente é uma ação rescisória. (Capez, p. 750, 2009; Rogério Cunha e Ronaldo Pinto, p. 251, 2008 e ). A este respeito, Aristides Milton “A revisão...não é simplesmente um recurso; é antes uma ação sui generis; tanto assim que ela só tem lugar com referência a processos findos, isto é, processos que não pendem mais de recurso algum, que já foram decididos em última instância, e cujas sentenças passaram em julgado...”.
LEGITIMIDADE A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou mediante representação por procurador legalmente habilitado (advogado), art. 623 CPP. No caso de morte do réu, a revisão poderá ser movida por seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão (art. 623 CPP). O artigo 133 da Constituição Federal que assegura ser o advogado indispensável à administração da justiça, não revogou o art. 623 do Código de Processo Penal, que confere ao sentenciado capacidade para postular em nome próprio a revisão criminal. (Capez, p. 750, 2009; Rogério Cunha e Ronaldo Pinto, p. 253, 2008 e ). (Capez, p. 750, 2009; Rogério Cunha e Ronaldo Pinto, p. 253, 2008 e ).
PRAZO Após o trânsito em julgado, a qualquer tempo. Pouco importa se o réu esteja cumprindo pena, já a tenha cumprido ou tenha ocorrido causa extintiva da punibilidade: em qualquer caso caberá a revisão, pois a sua finalidade não é apenas a de evitar o cumprimento da pena imposta ilegalmente, mas, principalmente, corrigir uma injustiça, restaurando-se, assim, com a rescisão do julgado, o status dignitatis do condenado. Gildete
CABIMENTO a) Quando a sentença condenatória for contraria a texto expresso da lei penal; b) Quando a sentença condenatória for contraria a evidências dos autos (não tem apoio em provas idôneas, mas em meros indícios, sem qualquer consistência lógica e real); c) Quando a sentença condenatória se fundar em provas comprovadamente falsas; d) Quando surgirem novas provas da inocência do condenado (produzidas sob o crivo do contraditório, não se admite por ex. depoimentos extrajudiciais. É também a prova que já existia à época da sentença, mas cuja existência não foi cogitada;
e) Quando surgirem novas provas de circunstância que autorize a diminuição da pena. Obs.: Havendo revisão criminal contra condenação manifestamente contrária à prova dos autos, proferida pelo júri popular, o tribunal deve julgar diretamente o mérito, absolvendo o peticionário, se for o caso. Não cabe remeter a novo júri. O princípio da soberania dos veredictos não é absoluto e a prevalência do princípio da plenitude de defesa, do devido processo legal (incompatível com condenações absurdas) e da verdade real, deverão ser proferidos os juízos rescindente e rescisório.
ADMISSIBILIDADE Cabe revisão criminal das sentenças absolutórias impróprias onde há imposição de medida de segurança. Porém, não cabe da sentença de pronúncia (RT 555/334). Mesmo após a extinção da pena, pode ser requerida a revisão criminal por qualquer causa, a não ser que esta seja anterior ao trânsito em julgado da condenação. Não se admite reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Barreto
COMPETÊNCIA Compete ao STF rever, em benefício dos condenados, as decisões criminais em processos findos, quando a condenação tiver sida por ele proferida ou mantida. (CF art. 105, I,j. E ao STJ, quando dele tiver emanado a decisão condenatória (CF, art. 105, i, e). Se a decisão condenatória for proferida pelo TRF em única ou última instância, caber-lhe-á julgar a revisão (CF art. 108, I, b). Nos demais casos, ressalvados os casos de jurisdição especializada, competirá ao Tribunal de Justiça do Estado.
PROCESSAMENTO a) o requerimento deve ser dirigido ao presidente do Tribunal competente; b) p presidente poderá rejeitar liminarmente a revisão criminal, caso se trate de mera reiteração, sem novas provasse a petição não estiver instruída de modo suficiente, ou se o pedido não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP; c) a petição deve ser instruída, no mínimo, com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com o translado necessárias à comprovação dos fatos argüidos; d) caso o presidente não tenha indeferido liminarmente o pedido, este será distribuído a um relator, devendo ser um julgador que não tenha se pronunciado anteriormente no processo;
e) o relator também poderá rejeitar liminarmente; f) se não o fizer, poderá determinar o apensamento dos autos do processo original, à revisão, para maior segurança do julgamento; g) logo após a distribuição, os autos irão com vistas ao Procurador Geral de Justiça, na área estadual, e Procurador Geral da República, na área federal, para parecer em dez dias (alguns tribunais, o Presidente remete os autos ao Ministério Público, antes da distribuição, que só é realizada após o parecer ministerial; h) Após a manifestação do Ministério Público, os autos voltam ao relator, que terá o prazo de dez dias para oferecer o relatório; i) os autos então, vão para o revisor, que, após examiná-los, também no prazo de dez dias, pedirá a designação da data para o julgamento; j) o julgamento da revisão ficará a cargo do Plenário, grupo de Câmaras ou grupo de Turmas, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do respectivo Tribunal. A decisão pode absolver o réu, reduzir a pena ou anular o processo;
EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO: restabelece todos os direitos perdidos em virtude da condenação. Quando se tratar de absolvição imprópria, deve o Tribunal impor medida de segurança; Reformatio in pejus indireta: anulado o processo em virtude de revisão criminal, não pode o réu ter sua pena agravada pela nova sentença (RTJ, 95/1081). A soberania do Júri não limita a revisão criminal, em face do princípio da ampla defesa (CF art. 5º LV). O princípio da soberania não é absoluto, e o tribunal técnico pode até absolver um réu condenado injustamente pelos jurados, por força do princípio da plenitude de defesa do júri (CF art. 5º, XXXVIII, a). É que o princípio constitucional da soberania dos veredictos não pode servir de pretexto para perpetuar injustas privações da liberdade humana. Bartolomeu
Os embargos infringentes e de nulidade não cabem na revisão criminal, uma vez que esta não é recurso, mas ação (RTJ 46/616), não se discute aspectos materiais ou processuais. Em caso de empate na votação prevalece a decisão mais favorável ao réu (RTJ 83/944 do STF). SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA: Da sentença penal estrangeira não cabe revisão criminal, pois, quando de sua homologação pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça (com a modificação operada pela EC 045/2004), este não ingressa no mérito. Limita-se somente a verificar os aspectos formais.
INDENIZAÇÃO POR ERRO JUDICIAL: Pelo princípio constante no art. 5º, LXXV, CF, que tornou incondicional o dever do Estado de indenizar o erro judiciário, não mais subsistem as limitações do art. 630 do CPP, que impediam a reparação do dano no caso de acusação privada ou quando a condenação decorria de culpa do acusado. Mirabete entende que prevalece a restrição da alínea a, § 2º, art. 630, CPP, ou seja, a indenização não será devida se o erro ou a injustiça decorrer de falta ou ato imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou ocultação de provas em seu poder.
RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADES ESTRANGEIRAS
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Tendo em vista a existência de inúmeros tratados e convenções internacionais regulando obrigações de cooperação no combate a criminalidade, não poderiam faltar em nosso Código de Processo Penal, disposições atinentes às relações internacionais entre o Brasil e demais países. EMENDA CONSTITUCIONAL nº 45/2004: conferiu no corpo da CF, força normativa de natureza constitucional às normas previstas em tratados e convenções internacionais, ou seja, em situação de superioridade à legislação federal, quando aprovadas por três quintos de ambas as casas do Congresso Nacional, em dois turnos, e tendo por objeto o tema relativo aos Direitos Humanos (art. 5º, § 3ª). Cirilo
Não se cuidando de tratados internacionais que tenham a matéria Direitos Humanos, a sua normatização equivalerá à legislação federal, aplicando-se, portanto, o principio da cronologia em hipótese de conflito de lei no tempo (lei posterior revoga a anterior). TRIBUNAIS PENAIS INTERNACIONAIS: O Brasil se sujeita à jurisdição dos Tribunais Penais Internacionais a cuja criação tenha aderido, após ratificação e promulgação pelas autoridades competentes (art. 5º, § 4º CF). CARTAS ROGATÓRIA: O art. 780 e seguintes do CPP limita-se a regular matéria relativa ao cumprimento de cartas rogatórias, daqui para o estrangeiro e de lá para cá, bem como o processamento de homologação de sentença penal estrangeira, tendo por conseqüência, está última, a imposição de medida de segurança e de reparação civil e de outros
EXTRADIÇÃO: É objeto de regulação específica, conforme as disposições da Lei nº 6.815/80, com alterações promovidas pela Lei nº 6.964/81. A extradição ou a vedação da extradição, somente se permite a do estrangeiro, ressalvada a hipótese de crime político ou de opinião, quando a extradição é também vedada, e a do naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes (art. 5º, LI e LII, CF). O art. 781 CPP afirma que as sentenças estrangeiras não serão homologadas e as cartas rogatórias não serão cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes, não se pode daí excluir a eventual contrariedade à soberania nacional. A CF/88 funda-se na afirmação e na prevalência de tais direitos, como princípio político-jurídico a ser seguido nas relações internacionais, conforme art. 4º, II, CF.
A obediência à soberania nacional, tanto no plano interno quanto no externo (tratados) é condição de possibilidade do reconhecimento do Estado Democrático de Direito afirmado no art. 1º, CF. Não se homologará sentenças penais estrangeiras nem dará cumprimento às cartas rogatórias que afrontarem a soberania nacional (art. 216 e 225 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). A Emenda Constitucional 045/04 inovou ao dispor que compete, agora, ao STJ - Superior Tribunal de Justiça, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de cumprimento as cartas rogatórias (art. 105, I, i, CF). O STJ deverá incluir em seu Regimento o procedimento nas hipóteses de homologação de sentença penal estrangeira e de cumprimento de cartas rogatórias, valendo, até lá, as regras do Regimento Interno da Suprema Corte.
CARTA ROGATÓRIA CONCEITO: solicitação entre países soberanos para o cumprimento de ato processual necessário ao andamento de ação judicial em curso em um outro (país). Roga-se às autoridades estrangeiras a realização de diligências, como citações, inquirições, depoimentos e quaisquer outros atos processuais que não possam ser realizados no país onde tramita a ação, por delegação e em atendimento às regras de cooperação internacional. A tramitação da documentação deverá ser por via diplomática (art. 782, CPP). Otavio Joel
Sendo a carta rogatória expedida no Brasil, para cumprimento no estrangeiro, e após a regular tramitação do feito, observando-se a legislação processual nacional, caberá ao Ministro da Justiça requerer o seu cumprimento às autoridades estrangeiras, também pela via diplomática. Conforme o art. 222-A do CPP a carta rogatória só será expedida se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos do envio. Nos termos do art. 222, § 1º e 2º, do CPP, que trata da expedição de precatória, não será suspensa a instrução criminal e findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos
Na hipótese inversa, ou seja, de cumprimento de carta rogatória no Brasil, se dará por meio da concessão de exequatur pelo Presidente do STJ – Superior Tribunal de Justiça (antes era STF), após verificar a regularidade da documentação. O art. 784, § 1º, do CPP, dispões que a rogatória deverá vir acompanhada de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado. Todavia, a tradução feita por via diplomática, ainda que no país de origem, estando regularmente vertida para o vernáculo pelas autoridades diplomáticas, dispensa a exigência de tradutor oficial ou juramentado. Sendo atividades no âmbito das relações internacionais, o cumprimento da rogatória será da competência da Justiça Federal (art. 109, X, CF).
As cartas rogatórias emanadas por autoridades estrangeiras não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição (art.784, caput, CPP). A carta rogatória será remetida pelo presidente do STF ao Tribunal Regional Federal (TRF) a que estiver subordinado o Juiz competente. Conforme art. 227 do RISTF, caberá agravo regimental da decisão que conceder ou denegar o exequatur. O agravo submete a decisão monocrática do Presidente do tribunal ao Plenário da Corte. São cabíveis embargos em relação a quaisquer atos referentes à tramitação da carta rogatória, no prazo de 10 dias (art. 228, RIST). O RISTF será utilizado até que o STJ altere o seu Regimento Interno. Analice
Há uma fase introdutória, recebida a rogatória, o interessado residente no país será intimado para, querendo, impugnar a pretensão. A impugnação ao cumprimento da rogatória limita-se às questões atinentes a possíveis violações à soberania nacional, à ordem pública ou à ausência de autenticidade. Sendo ação penal privada, conforme lei brasileira, a tramitação da carta rogatória, após o exequatur, dependerá do interessado, a quem caberá o pagamente das despesas e custas processuais (art. 784, § 3º, CPP).
HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS Nos termos do art. 105, I, i, CF, o STJ passou a ser competente para homologar a sentença penal condenatória estrangeira, com o objetivo de preservar a soberania nacional. Observando-se a obrigação de cooperação internacional no combate a criminalidade, conforme tratados e convenções. Não se admitirá o cumprimento em território nacional de pena criminal determinada em outro Estado, por ausência de previsão legal. O art. 9º do CP trata da eficácia da sentença estrangeira, afirmando que tal sentença, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: a) obrigar o condenado à reparação do dano, a restituição e a outros efeitos civis; b) sujeita-lo a medida de segurança.
O art. 5º. LIII e LXI, CF, regulam que ninguém será processado ou sentenciado e nem preso ou mantido preso senão por ordem fundamentada de autoridade judiciária competente. Sendo assim, atos executórios partindo de autoridade estrangeira afrontariam o principio da soberania nacional. Em relação aos estrangeiros, a execução de sentença criminal estrangeira será cumprida no país a que pertence, se houver tratado de extradição. Não havendo, a prisão aqui, implica violação de impedimento constitucional. MEDIDAS DE SEGURANÇA: decorrendo de infração penal por inimputáveis ou semi-imputáveis, e sendo de certa periculosidade o agente, a medida de segurança será prevista para cumprimento no país. Quando houver tratados entre os países, o procedimento adequado pela via diplomática será a extradição. Pelo art. 789, § 1º, CPP, mesmo não havendo tratado de extradição, a sentença estrangeira poderá ser homologada, havendo requisição do Ministro da Justiça.
Como citado anteriormente (art. 105, I, i, CF), a partir da EC 45/04, cabe ao STJ a homologação de sentença estrangeira e a concessão do exequatur em cartas rogatórias e até que regulamente tais procedimentos, deverão ser aplicadas as disposições do regimento do STF (ART. 215 a 224). Jose Carlos (Clóvis)
REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À HOMOLOGAÇÃO a) haver sido proferida por juiz competente (art. 788,II, CPP, e art. 217, I, RISTF); b) terem sido as partes citadas ou ter-se legalmente verificada a revelia (art. 788, II, CPP, e art. 217, II, RISTF); c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida (art. 788, III, CPP, e art. 217, III, RISTF); d) estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução oficial (art. 788, IV e V, CPP e art. 217, IV, RISTF).
Para a reparação civil, a homologação poderá ser requerida pelo Procurador Geral da República e pela parte interessada. A petição inicial deve conter as indicações da lei processual a ser instruída com a certidão ou cópia autenticada do texto legal da sentença estrangeira e outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados (art. 218, RISTF). O requerido será citado, por oficial de justiça, por meio de carta de ordem, para contestar no prazo de 15 dias, poderá ser citado por edital, conforme a legislação brasileira (art. 220, RISTF). Poderá haver contestação sobre vícios na autenticidade dos documentos, na sentença ou no cumprimento das exigências legais (art. 788, CPP), ou violação à soberania, à ordem pública e aos bons costumes.
Caberá agravo regimental para o Plenário da Corte da decisão do Presidente que denegar a homologação da sentença (art. 222, parágrafo único, RISTF). A execução de sentença estrangeira homologada será por meio de Carta de Sentença da Justiça Federal, no juízo competente (art. 109, X, CF), observando as regras nacionais do art. 224, RISTF. Ao contrario do RISTF, a CPP refere-se a oposição por embargos ao pedido de homologação, no prazo de 10 dias (art. 789, § 2º ao 5º, CPP).
“A vida de um indivíduo só faz sentido se ajuda a tornar a vida das demais criaturas mais nobre e mais bela”. (Albert Einstein)
FIM