TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST Eduardo Raimundo da Silva Erisvelte José de Brito Luana Costa dos Santos Mariana Xaênia Abreu Napoleão P. de Oliviera.

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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST Eduardo Raimundo da Silva Erisvelte José de Brito Luana Costa dos Santos Mariana Xaênia Abreu Napoleão P. de Oliviera Professor Orientador: Rogério DATA: 22/04/2010 HORÁRIO: 21:00h LOCAL: AUDITÓRIO IESPLAN Equipe de Apresentação

2 1 - ERISVELTE  A análise da evolução histórica do Direito do trabalho no Brasil deve partir do mesmo pressuposto lógico utilizado para compreensão do tema globalmente considerado. Assim, se nos países ocidentais desenvolvidos, o aparecimento do Direito do Trabalho só foi possível quando a relação de emprego tornou-se o principal meio de integração da força de trabalho no sistema produtivo, também no Brasil a prevalência da relação de emprego sobre outras formas de utilização de mão-de-obra fomentou o surgimento do Direito do Trabalho.

3 2 - ERISVELTE  Desse modo, apesar de não possuir nenhum caráter justrabalhista, a Lei Áurea, de 1888, que aboliu a escravidão no Brasil, pode ser tomada como marco inicial do Direito do Trabalho no Brasil. Ela veio na decadência do Império que cedeu à República, em A Constituição Republicana de 1890 assegurou o livre exercício de qualquer profissão.

4 3 - ERISVELTE  As primeiras leis ordinárias com tema trabalhista surgiram nos últimos anos do século XIX e primeiros anos do século XX. Constituíam-se em leis esparsas que trataram de questões como trabalho de menores (1891), organização de sindicatos rurais (1903) e urbanos (1907) e férias (1925).

5 4 – REVOLUÇÃO DE 1930  A partir da Revolução de 1930, o Direito do Trabalho passou a ser objeto de intensa construção legislativa com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (1930), regulamentação das relações de trabalho de cada profissão (decretos a partir de 1930), nova estrutura sindical (1931), proteção ao trabalho da mulher (1932), Convenções Coletivas de Trabalho (1932), Justiça do Trabalho (1939) e salário mínimo (1936).

6 4.1 – REVOLUÇÃO DE 1930  Com a Constituição Federal de 1934, o Direito do Trabalho tornou-se um ramo jurídico institucionalizado. Diversos fatores contribuíram para esta transformação do ramo juslaboralista. Como influências externas podemos destacar as transformações e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador que ocorriam na Europa, bem como o ingresso do Brasil na Organização Internacional do Trabalho, comprometendo-se a observar as normas trabalhistas. Por outro lado, o movimento operário, caracterizado por inúmeras greves no final dos anos 1800 e início dos anos 1900 e o surto industrial – efeito da I Guerra Mundial – foram as influências internas que determinaram a institucionalização do Direito do Trabalho no Brasil.

7  A Constituição Federal de 1934 caracterizou-se pelo pluralismo sindical. Enquanto a de 1937, impôs restrições ao movimento sindical – enquadrando os sindicatos em categorias classificadas pelo Estado. A Carta de 1937 aboliu a pluralidade sindical proibindo mais de um sindicato representativo de trabalhadores e proibiu o direito de greve. 5 - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934  Em 1943, foi elaborada a Consolidação das Leis do Trabalho. Este diploma legal é resultado da sistematização das leis esparsas já existentes, acrescida de novos institutos. De valiosa técnica, exerceu grande influência no Direito do Trabalho nos anos seguintes. Contudo, não valorizou o direito coletivo.

9  A Constituição Federal de 1946 restabeleceu o direito de greve, mas conservou os mesmos princípios da Constituição anterior uma vez que não privilegiou o direito coletivo. Foi essa Constituição que transformou a Justiça do Trabalho em um órgão do Poder Judiciário que até esse momento possuía natureza administrativa. 6 - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946

10 ERISVELTE  Já a Carta Magna de 1967 representou o pensamento dos governos militares iniciados em 1964 e introduziu o sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

VARA TRABALHISTA  O que é uma Vara Trabalhista (designação dada pela Emenda Constitucional nº 24/99 às antigas Juntas de Conciliação e Julgamento).  Existem por volta de Varas do Trabalho no país, todas criadas de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária

VARA TRABALHISTA - COMPOSIÇÃO  Juiz do trabalho titular  Juiz do trabalho substituto

VARAS TRABALHISTAS - JURISDIÇÃO  Jurisdição da Vara Trabalhista  Jurisdição Trabalhista; Pode ser originária, sendo em dois graus: **Grau originário **Grau recursal originário;

VARAS TRABALHISTAS - COMPETÊNCIA  Competência da Vara Trabalhista (art. 652 da CLT) Art Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: a)conciliar e julgar: Incisos I,II,III e IV b)processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões; (...) d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência (...) Inciso V e P.Ú.

VARAS TRABALHISTAS – COMPETÊNCIA  Competência da Vara Trabalhista (art. 653 da CLT) Art Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: a)requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros; d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas; e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas; f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.

VARAS TRABALHISTAS – COMPETÊNCIA  Quando não houver Vara do Trabalho em alguma localidade. (art. 668 da CLT) Art Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.

JUIZ DO TRABALHO  Juiz do trabalho - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz de trabalho substituto. As nomeações subseqüentes por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento. Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizados perante o Tribunal do Trabalho da região, válido por dois anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Os juízos e tribunais terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária a esclarecimento delas.

JUIZ DO TRABALHO  Juízes substitutos do trabalho - O provimento em cargo de juízes substitutos do trabalho deve ser feito, independentemente de lista tríplice, na ordem de classificação dos candidatos.

19 13 – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO  O que é o Tribunal Regional do Trabalho

20 14 – COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO  Os Tribunais Regionais do Trabalho, conforme reza o artigo 674 da CLT, divide em 24 regiões o território nacional.  Antes da Emenda Constitucional de nº. 45/2004, o artigo 112 da Carta Magna rezava que cada Estado e o Distrito Federal deveriam ter pelo menos um TRT, mas atualmente, como este dispositivo não mais menciona tal texto, entende-se que pode haver Estado sem TRT em seu território físico, como é o caso dos Estados do Amapá, Roraima, Acre e Tocantins.

– FUNCIONAMENTO  Segundo o professor Sérgio Pinto Martins "composição é o número de Juízes integrantes do órgão. Funcionamento é o número de Juízes necessários para serem feitos os julgamentos".

– FUNCIONAMENTO  O artigo 115 da Constituição da República Brasileira de 1988 cujo qual foi modificado pela EC nº. 45/2004 reza que os TRT’s são compostos de no mínimo sete Juízes do trabalho e quando possível os mesmos devem pertencer à mesma região que irão atuar. O artigo supra citado ainda menciona que estes Juízes são nomeados pelo Presidente da República dentre os brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos onde um quinto deve ser constituído de advogados com notório saber jurídico e reputação incorrupta além de ter mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício. As demais vagas são preenchidas por Juízes do trabalho mediante promoção.

23 15 – JUSTIÇA ITINERANTE  Ainda pelo artigo 115 da Carta Maior, os TRT’s deverão instalar a justiça itinerante, com realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional dentro de seu âmbito de atuação e não na jurisdição de outros TRT’s. Os tribunais regionais atuam de maneira descentralizada através das câmaras regionais e isso assegura o acesso de todos ns várias fases do processo.  O número de juízes nomeados pelo chefe do executivo varia conforme a demanda de processos julgados pelo respectivo Tribunal Regional.

24 16 – ESCOLHA DE ADVOGADOS E MEMBROS DO M.P. Com relação à escolha dos advogados e membros do MP que comporão o TRT, estes são indicados em lista sêxtupla pelos seus respectivos órgãos de representação; esta lista será enviada ao Tribunal que por sua vez, formará uma lista tríplice para que o Executivo em 20 dias, escolha um de seus integrantes (artigo 94 da CRFB). Os critérios para a escolha dos juízes de carreira são a antiguidade e o merecimento, alternadamente; conforme o artigo 93 da CRFB é obrigatório à promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas e cinco alternadas em lista de merecimento; ainda citando o artigo anterior, na apuração de antiguidade o Tribunal somente poderá recusar juiz mais antigo por voto fundamentado de dois terços dos membros, utilizando-se de procedimentos próprios, garantindo a ampla defesa, repetindo- se a votação até a indicação efetiva.

– ESCOLHA DE ADVOGADOS E MEMBROS DO M.P.  O artigo 96, I da Constituição afirma que compete privativamente aos Tribunais elaborar seu próprio regimento interno. Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite "os TRT’s julgam recursos ordinários contra decisões de Varas do Trabalho, agravos de instrumento, ações originárias (dissídios coletivos de categorias de sua área de jurisdição – sindicatos patronais ou de trabalhadores organizados em nível regional), mandados de segurança, ações rescisórias de decisões suas ou das Varas do Trabalho, etc." (pág. 109).

– ESCOLHA DE ADVOGADOS E MEMBROS DO M.P.  Conforme o artigo 672 da CLT, os TRT’s, em sua composição plena, deliberarão com a presença de metade mais um dos seus membros, além do Presidente. O presidente do Tribunal somente terá voto de Minerva em caso de empate. O presidente do Tribunal terá voto normal, como de qualquer outro juiz, nos casos de inconstitucionalidade de leis ou de atos do poder público e questões administrativas.

27 17 – COMPOSIÇÃO DAS TURMAS  As turmas são compostas de cinco juizes e somente poderão deliberar, estando presentes três juízes (art. 555 do CPC), "para a integração desse quorum, poderá o presidente de uma turma convocar Juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido" (Carlos Henrique Bezerra Leite – Curso de Direito Processual do Trabalho, pág. 108 e 109).

– COMPOSIÇÃO DAS TURMAS  É válido também ressaltar o artigo 128 da Lei Complementar nº. 35 de 1979:  "Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau" (Caput).  "Nas sessões do Tribunal Pleno ou órgão que o substituir, onde houver, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento" (Parágrafo único).

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO  O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é a instância mais elevada de julgamento para temas envolvendo o direito do trabalho no Brasil.

LEGISLAÇÃO  O TST tem sua sede, composição e atribuições definidas no art. 111 da Constituição FederalConstituição Federal

ESTRUTURA  De acordo com o artigo 111 da Constituição da República, a Justiça do Trabalho está estruturada em três graus de jurisdição

COMPOSIÇÃO  De acordo com o artigo 111-A, "O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal".

FUNCIONAMENTO  A estrutura interna do TST é definida por seu Regimento Interno.  O TST pode funcionar em sua composição plena. Mais comumente funciona por meio de seu Órgão Especial, composto por 14 ministros, ou por meio de suas Seções e Turmas.

ATRIBUIÇÕES  A Justiça do Trabalho teve sua competência alterada no Artigo 114 da Constituição Federal de 1988, com a promulgação da Emenda Constitucional 45 (EC 45/04), no Congresso Nacional, em 8 de dezembro de 2004.

35  A estrutura especializada trabalhista só se organizou em 1941e integrada formalmente ao judiciário em 1946, influenciada pelas idéias desenvolvidas na Itália (carta Del lavoro), como forma de controle estatal nas relações privadas. Antes de período de 1934 a 1941 a justiça do trabalho era considerada um órgão administrativo, ou seja, os magistrados não integravam o judiciário EVOLUÇÃO HISTÓRICA

36 Existem dois sistemas adotados para julgamento das questões trabalhistas, o sistema fragmentado e sistema unificado;  Sistema fragmentado: Esse sistema é adotado pelo Brasil, Não há concentração na justiça da resolução de todas as questões trabalhistas e correlatas a trabalhista.  Sistema unificado: Concentram no único órgão todas as questões ligadas a justiça trabalhista, compreendendo questões de trabalho, previdenciárias e questões acidentárias. Ex: Espanha e Portugal CONCEITOS E SISTEMAS

37  Tribunal Superior do Trabalho;  Tribunais Regionais do Trabalho;  Juízes do Trabalho ORGÃOS QUE COMPÕEM A JUSTIÇA DO TRABALHO

38  Composição: 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:  Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art TRIBUNAL DO SUPERIOR DO TRABALHO (Art. 111-A da CF)

39  Processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito púbico externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;  As ações que envolvam exercício do direito de greve; As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;  Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; 27 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Art. 114 da CF)

40  Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, ”o”;  As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;  As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;  A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;  Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

41  ADI 3.395;  Súmula 366 do STJ;  Súmula 363 do STJ ; 28 - PONTOS RELEVANTES PARA DEBATE

42  Enunciado 43 da 1ª jornada do trabalho;  Conflito de competência nº 7454;  ADI MC/DF.

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