Sandro Gonçalves Borges 2011 – 2º semestre DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO
Permitida a antecipação e a prorrogação em até 15 dias mediante atestado médico específico. E em caso de aborto não criminoso comprovado atestado médico ou sentença judicial a segurada terá direito a um salário maternidade de 15 dias. Em caso de natimorto, a partir da 23ª semana, a segurada tem direito a 120 dias de salário-maternidade.
Discussão sobre o período de salário-maternidade para fins de adoção. Dec. 3048/99, art. 93 §1º: Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.
INSS continua a aplicar a tabela; Neste casos os dias excedentes a tabela são responsabilidade da empresa. Art. 296 da IN nº 45/2010 do INSS-PRES § 1º Não caberá ao INSS a responsabilidade pelo pagamento de salário-maternidade para a segurada empregada, nos casos de dispensa sem justa causa, quando esta se der durante a gestação. Porque????
No período de afastamento o empregador deve continuar a realizar seu recolhimento. Permitido ultrapassar o teto previdenciário, mas submetido ao teto constitucional do funcionalismo. Cabendo a empresa complentar o salário da segurada. Segurada desempregada em período de graça. Caso haja antecipação do parto a carência será reduzida no mesmo número de meses da antecipação do parto. Deferimento judicial de salário maternidade para homem.
Programa Empresa Cidadão – Lei nº11.770/08 Prorrogação da LICENÇA-MATERNIDADE por 60 dias; Adesão da empresa ao programa; Requerimento pela segurada até o fim do 1º mês após o parto; Pagamento pela empresa com dedução no imposto de renda; Não tem natureza previdenciária. Somente para seguradas empregadas.
Acidente de Trabalho Típico Doença laboral itinere
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº , de 2006)(Incluído pela Lei nº , de 2006) § 1 o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº , de 2006)(Incluído pela Lei nº , de 2006) § 2 o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº , de 2006)(Incluído pela Lei nº , de 2006)
AGENTES PATOGÊNICOSTRABALHOS QUE CONTÊM O RISCO QUÍMICOS I - ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS ARSENICAIS1.metalurgia de minérios arsenicais e indústria eletrônica; 2.extração do arsênio e preparação de seus compostos; 3.fabricação, preparação e emprego d e tintas, lacas (gás arsina), inseticidas, parasiticidas e raticidas; 4.processos industriais em que haja desprendimento de hidrogênio arseniado; 5.preparação e conservação de peles e plumas (empalhamento de animais) e conservação da madeira; 6.agentes na produção de vidro, ligas de chumbo, medicamentos e semi- condutores.
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL DOENÇAS CAUSALMENTE RELACIONADAS COM OS RESPECTIVOS AGENTES OU FATORES DE RISCO (DENOMINADAS E CODIFICADAS SEGUNDO A CID-10) I - Arsênio e seus compostos asrsenicais1.Angiossarcoma do fígado (C22.3) 2.Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 3.Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) 4.Polineuropatia devida a outras agentes tóxicos (G52.2) 5.Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) 6.Blefarite (H01.0) 7.Conjuntivite (H10) 8.Queratite e Queratoconjuntivite (H16) 9.Arritmias cardíacas (I49.-) 10.Rinite Crônica (J31.0) 11.Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0) 12.Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 13.Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) 14.Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-) 15.Hipertensão Portal (K76.6) 16.Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 17.Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4) 18.Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui "Vitiligo Ocupacional") (L81.5) 19.Ceratose Palmar e Plantar Adquirida (L85.1) 20.Efeitos Tóxicos Agudos (T57.0)