SUJEITOS PROCESSUAIS 1.Sujeitos da relação processual 2.Do Juiz. 3.Do Ministério Público. 4.Do Acusado. 5.Do Defensor. 6.Do Curador. 7.Do Assistente de.

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SUJEITOS PROCESSUAIS 1.Sujeitos da relação processual 2.Do Juiz. 3.Do Ministério Público. 4.Do Acusado. 5.Do Defensor. 6.Do Curador. 7.Do Assistente de Acusação. 8.Dos Auxiliares da Justiça.

1. Sujeitos da relação processual. Conceito: São as pessoas entre as quais se institui, se desenvolve e se completa a relação jurídico processual – actum trium personarum (MIRABETE, 1996, p.311). São aqueles que se deduzem numa relação processual penal de direito material. Gráfico dos sujeitos da relação processual: Estado-Juiz (“Super et inter partes”) (sujeito - imparcial) Autor Réu Suj.parcial ativo Suj. parcial passivo MP Defensor Assistente do MP

Espécies: Principal ou essenciais – aqueles cuja ausência torna impossível a existência ou desenvolvimento da relação jurídico processual. Ex. as partes e o juiz, este deve ser imparcial, sem qualquer tendência. Secundários ou acessórios ou colaterais – embora não sejam indispensáveis à existência da relação, nela intervêm e alguma forma, voluntária ou coativamente. Ex. assistente de acusação. terceiros – não tem direitos processuais, só colaboram com o processo Ex. testemunhas, peritos, interpretes e tradutores.

Partes no sentido de pólos da relação processual: 1) Formal - os que protagonizam a viabilidade de punir e defender. Para José Frederico Marques o MP é parte formal (MARQUES, 1998, p. 35): a) Ativo - Acusador é a aquele que propõe a ação, deduzindo em juízo um pretensão. - Ação Penal Pública - MP (espécie) e Estado (gênero) parte imparcial - Ação Penal Privada - Ofendido versus réu b) Passivo – acusado (réu), em face de quem é proposta a ação, ou seja, é a própria pessoa que transgrediu ou que se presume que tenha transgredido a ordem do direito com a prática da infração penal (MIRABETI, 1996, p.312) 2) Material – são as próprias partes quanto à infração penal em si (agressor x vítima) a) Ativo - autor do fato b) Passivo - vítima

2. Do Juiz (art. 251 a 256): Conceito: Juiz é sujeito proeminente da relação processual a quem cabe prover a regularidade do processo. São as pessoas detentoras do poder jurisdicional e realizam a presidência do processo. O juiz se incumbirá de dar regularidade ao processo (art. 251). É o órgão jurisdicional monocrático (1ºgrau) ou colegiado (2ºgrau) para decisão imparcial de conflitos jurídicos concretos. O magistrado é o sujeito imparcial que substituindo a vontade das partes, pelo processo, declara o direito aplicável ao caso concreto.

Da capacidade do Juiz: Capacidade Objetiva – competência para atuar no processo Capacidade Subjetiva – para que exerça validamente as funções jurisdicionais e ser sujeito processual (MIRABETE, 1996, p. 313). a) Capacidade Funcional – requisitos pessoais parta investidura do cargo Requisitos do cargo: investidura capacidade física e mental grau de instrução exigido b) Capacidade Especial – relativa ao exercício jurisdicional, ou seja, não ser suspeito nem ser impedido para o processo. Deve o juiz ser imparcial para decidir com isenção. Os vícios pertinentes a capacidade especial do magistrado tornam seus atos nulos.

Aspectos da Capacidade Especial: Impedimentos (art. 252 e 253) - aspectos objetivos. São proibições legais taxativas impostas ao Juiz de funcionar em determinadas causas. (Rol Taxativo idêntico ao art. 134 do CPC): Suspeição (art. 254) - aspectos subjetivos. Configura-se por circunstâncias exemplificativas em que o Juiz tem o dever de se afastar da causa, pois se não o fizer livremente a parte poderá argüir sua suspeição. (Rol Exemplificativo idêntico ao art. 135 do CPC)

Poderes do juiz: Instrutórios (poderes-meio) ou probatórios – presidir a colheita de provas, determinar as diligências, ouvir testemunhas não apresentadas, etc. (Ex. art. 156, 168, 176, 196, 209, 234, 407, 425, 502, 538, etc.) Disciplinares (poder de polícia) ou administrativo – de ordem processual e administrativa (Ex. art. 184, 187, 201, 212, 213, 218, 230, 233, 260, 264, 265, 419, 443, 450, 497, 483, etc.) Decisórios (poderes-fins) – despachos, decisões e sentenças. (Ex. art. 311, 316, 386, 387, 411, 486, 538, etc.) Anômalos – àqueles não jurisdicionais. Ex. requisitar IP (art.5, II), fiscalizar a ação penal (art.28), receber notitia criminis (art. 39), presidir a atuação em flagrante (art. 307), conceder HC (art. 574, I).

Deveres do Juiz: a)Celeridade processual (velar pela rápida prestação jurisdicional); b)Imparcialidade; c)Tratar as partes com urbanidade.

Garantias ou Prerrogativas Constitucionais (art. 95 da CF): a)Vitaliciedade - só perde cargo por sentença judicial; b)Inamovibilidade - só se ocorrer motivo de interesse público, reconhecido por 2/3 do tribunal competente; c)Irredutibilidade de subsídios - com vistas a preservar a imparcialidade nos processos, dentro e fora dele.

3. Do Ministério Público (art. 257 e 258): Conceito: Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). Instrumental da função jurisdicional na defesa dos direitos indispensáveis. Tem natureza administrativa (MAZZILI, 1998, p. 44). Sujeito ativo processual da relação jurídica a quem compete, privativamente promover a ação penal pública e fiscalizar a correta aplicação da lei (custos legis). Atua como interveniente obrigatório na ação privada subsidiária da pública, e como custos legis nos crimes sujeitos à ação penal privada.

No Processo Penal, não obstante a sua condição de titular da ação penal atua como parte instrumental imparcial, mas apenas para pedir o exercício da pretensão ao acusado, com efeito, sua aplicação estrita do direito objetivo, sempre com vistas à realização da Justiça. É bom lembrar que o membro do parquet exerce a acusação pública, não a acusação da parte (CAPEZ, 2001, p. 151). O MP é o titular da pretensão punitiva e do direito de acusar (MARQUES, 1998, P. 50).

ORIGEM DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1) França: Berço da Instituição 1287  No parlamento de Paris aparece “La Cour do Roi” (Procuradores ad lites do Rei) 1303  Rei da França Felipe – com o primeiro diploma legislativo - menção “Gens do Roi” 1332/1335/1337  “Ordonnances”  “Procuratuer do Roi” (Acusadores Público) (órgão de perseguição dos crimes perante os juízes e tribunais – Parquet) 2) Brasil: 1832  CPP se referiu a instituição colocando-a por demais subalterna; 1890  Decreto Federal nº de 17/11/ considerou o MP como instituição necessária; 1934  CF tratou o MP como órgão de cooperação nas atividades governamentais 1967  CF art. 137 e 139 – inclui o MP numa seção do capítulo do judiciário 1988  CF art. 127 a 130 – maiores garantias e tratamento condigno – Funções Essenciais. LONMP – Lei nº8.625 de 12/02/1993. LOMP da União – Lei Complementar nº75 de 24/05/1993.

Composição do MP (CF art. 128): O Ministério Público abrange (TOURINHO FILHO, 2001, p ): 1) Da União: a) O MP Federal; (just. federal comum e eleitoral de 2º grau); b) O MP do Trabalho; (junto aos órgãos superiores da Justiça Laboral); c) O MP Militar; (junto aos órgãos jurisdicionais militares, como Conselho de Justiça e STM); e d) O MP do DF. 2) Estadual: O MP do Estado atua nas causas da Justiça Comum Estadual de 1º e 2º grau, Justiça Militar Estadual e Justiça Eleitoral de 1º grau. O chefe do MP estadual é o Procurador Geral de Justiça, escolhido pelo governador do Estado em lista tríplice.

São órgãos do MP Estadual: -Procurador Geral - poderes de direção e inspeção; -Procurador Corregedor – atos de correção; -Colégio de Procuradores – são todos procuradores de justiça; -Conselho Superior do MP – membros natos e elegíveis. Compete indicar promoção e remoção por merecimento, vitaliciamento, etc.; - Procuradores de Justiça (2º grau); - Promotores de Justiça (1º grau).

Princípios institucionais (CF art. 127, § 1º): a)unidade - MP é um só órgão sob a mesma direção. b)indivisibilidade - os membros podem ser substituídos sem quebra das tarefas. c)independência - apesar de hierarquizados, são autônomos no uso de suas funções. d) autonomia funcional – liberdade, nos limites da lei, para exercício da função. MP - Instituição autônoma (CF art. 127, §§ 2º e 3º): autonomia funcional; autonomia administrativa; e autonomia orçamentária (Financeira).

Garantias ou Prerrogativas Constitucionais (CF art. 128, I, a, b e c): a)vitaliciedade- só perde cargo por sentença judicial; b)inamovibilidade- só se ocorrer motivo de interesse público, reconhecido por 2/3 do Colégio de Procuradores; c)irredutibilidade- com vistas a preservar a imparcialidade nos processos, dentro e fora dele. d) garantia de foro por prerrogativa de função (CF 96, III; 52, II; 102, I, b; 105, I; 108, I, a).

Vedações (CF, art. 128, §2º, II): a)receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; ou exercer a advocacia; c)participar de sociedade comercial, na forma da lei; d)exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e e)exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei. Obs. Hipóteses de impedimento ou suspeição (art. 258)

Funções do MP: 1) Institucionais (CF art. 128, I a IX). 2) Extra-penais: como parte na ação civil pública (CPC art. 81); defensor dos direito e interesses das populações indígenas; na política nacional do meio ambiente; no CPC, no CC, no ECA e na CLT. 3) No Processo Penal: a) Promover privativamente a ação penal pública incondicionada. Cabe- lhe a persecutio criminis, como titular da pretensão punitiva do Estado quando levada em juízo. Só o parquet pode interpor a ação penal pública (art. 129 da CF); b) Fiscalizar e promover a execução da lei (art. 257); c) Na ação penal privada subsidiária da pública o MP é interveniente adesivo obrigatório, ao mesmo tempo em que exerce a função de custos legis; d) Na ação penal privada exclusiva, o MP atuará como custos legis; e) Na 2ª instância atua apenas como fiscal da lei, e não como dominus litis.

Atuação na esfera Processual Penal a)como parte – àquele que propõe a ação para que possa ser exercido o jus persequendi do Estado-administração. b)como fiscal da lei (custos legis) – atua como representante do interesse público numa causa de outros, não como parte em causa. c)como substituto processual (art. 68 e 142) – Promover a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; propor ação de inconstitucionalidade de leis; fiscalizar estabelecimentos prisionais e outros que abriguem idosos, menores, incapazes ou deficientes; promover o inquérito civil e ação civil pública e exercer o controle externo da atividade policial.

4. Do Acusado (art. 259 a 260): Conceito: pessoa contra quem se propõe uma ação penal, ou seja, sujeito passivo da pretensão punitiva, parte na relação processual. identificação (art. 259): qualificação do acusado é requisito da denúncia hipótese de condução coercitiva: indispensabilidade da presença (art. 260) garantias constitucionais: direito ao silêncio, ampla defesa, reexame, da inocência, etc. a legitimação passiva das pessoas jurídicas, admitida pela CF, depende de lei ordinária penal para a previsão do fato típico e sanções (Ex. crime contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (CF art. 173, §5º), bem como condutas lesivas ao meio ambiente (CF art. 225, §3º e Lei nº9.605/98).

Não podem ser acusados no processo penal - falta de legitimação passiva ad causam. - animais - mortos (art. 107, I do CP) - menores de 18 anos (art. 18 do CP e ECA) - inimputáveis (art. 26 c/c 96 do CP) - imunidades parlamentares e diplomáticas

Expressões utilizadas: indiciado (durante o inquérito policial) acusado, imputado (art. 187, 259, 260, etc); réu (art. 186, 188, 394, 395, etc.); imputado, perseguido, denunciado (no caso de ação pública); querelado (no ação privada); sentenciado do condenado (transitada em julgado a sentença condenatória)

Direitos do acusado: 1) Direitos Constitucionais (CF): a) de liberdade provisória (art. 5º, caput) b) de prisão legal e prestação de fiança (art. 5º, LXVI) c) de permanecer calado (art. 5º, LVIII) d) de identificação pelos responsáveis pela sua prisão ou interrogatório policial (art. 5º, LXIV) e) de ser considerado inocente até trânsito e julgado de sentença condenatória irrecorrível (art. 5º, LVII) f) de plenitude de defesa e de contraditório (art. 5º, LV) g) de ser respeitado na sua integridade física e moral (art. 5º, XLIX) h) de assistência de advogado (art. 5º, LXIII) i) de ser punido com a pena adequada (art. 5º, XLVI)

2) Direitos processuais (CPP): a) ao silêncio (art. 186) b) de liberdade de locomoção (art. 282) c) de nomeação de defensor (art. 263) d) de ser citado (art ) e) de instrução contraditória (art. 538, §2º, 472, 473, 499 e 500) f) de curador ao réu menor de 21 anos (art. 15 e 262) g) de nota de culpa por prisão em flagrante (art. 306)

5. Do Defensor (art. 261 a 267): Conceito: profissional que exerce o mumus público e é indispensável a administração da justiça criminal, sendo inviolável no exercício da profissão (art. 133 da CF). Consorte processual necessário pela sua função essencial. Função essencial a regularidade do processo por índole constitucional (direito do contraditório – art. 5º, LX) proporcionando efetivo equilíbrio entre os ofícios da defesa e acusação, cuja inobservância implica em nulidade insanável (art. 564, II, c e súmula 523 do STF).

O defensor, procurador ou representante da parte, é o advogado, sujeito especial do processo penal com atuação obrigatória, por faltar na parte o capacidade para o exercício postulatório (jus postulandi). O defensor é figura juridicamente poliédrica de mandatário, substituto processual e representante do acusado.

1) Espécies de Defesa: Genérica ou Material ou Autodefesa – realizada pela própria parte no sentido de defesa material, para guardar silêncio ou convencer sua inocência, no momento do interrogatório. Específica ou Processual ou Técnica – promovida por profissional habilitado na defesa da parte (procurador quando constituído pelo réu e defensor quando nomeado pelo juiz). Defesa Própria - feita pelo próprio imputado desde que seja profissional habilitado (art.263).

2 ) Quanto a defesa processual propriamente dita: Defesa Direta - o acusado ataca o mérito da acusação. Defesa Indireta ou Processual - dirige- se aos aspectos formais (condições da ação, pressupostos é vícios processuais). Defesa Vistual – é a defesa deficiente ou aquela só realizada formalmente que causa nulidade relativa (Súmula 523 do STF).

3) Tipos de Defensores: Defensor Constituído – nomeado pelo réu através de procuração ou indicado no momento do interrogatório, sendo dispensado o mandato (art. 266); Procurador – é o advogado que representa a parte em juízo, legalmente habilitado e inscrito na OAB. b) Defensor Ad Hoc – nomeado pelo juiz para realização de determinados atos face a ausência do defensor constituído (procurador); c) Defensor Público – àquele reservado aos necessitados (CF art. 134 e Lei nº1.060/50); Defensor Dativo – nomeado pelo juiz àqueles que podendo não constituíram procurador

SOBRE DEFENSOR DATIVO Trata-se de mumus público que só pode ser recusado por motivo justo, sob pena de multa e ofício a OAB para providências de caráter disciplinar (art. 264) Ao réu revel, que possui advogado constituído, não se nomeará defensor dativo, só se aquele renunciar. O defensor dativo não pode substabelecer e tem o dever de defesa prévia e razões finais. O advogado tem o dever de aceitar a indicação como defensor dativo, salvo motivo relevante (estar impedido, ser procurador da outra parte, etc.).

6. Do Curador (art. 262): Conceito: Curador tanto na polícia, como na ação, mesmo ao menor emancipado. Não tem relevância o fato de o acusado estar emancipado, circunstância que não tem reflexo na esfera penal. Ao acusado menor de 21 anos deverá ser dado curador, sob pena de nulidade (art. 196, 262, 449 e 564, III, c). Entende-se desnecessária a nomeação de curador ao acusado menor de 21 anos que tem a assistência de defensor (constituído ou dativo). Posição adotada pela súmula 352 do STF: ”Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo”. (CAPEZ, 2001, p. 320).

Casos de Curador especial: a) Réu preso. b) revel, citado por edital. c) incapaz, sem representação. d) ao acusado que se instaura incidente de insanidade mental. Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis (art.27 - critério biológico), ficando sujeitos apenas as medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), conforme art. 226 da CRFB/88. O autor de ato infracional deve ser acompanhado em todos os atos por representante do Ministério Publico, como prevê o ECA.

7. Do Assistente do Ministério Público ou de Acusação (art. 268): Conceito: É o ofendido pelo crime, que, tendo interesse a reparar na esfera civil, se habilita no processo crime, como auxiliar da acusação. São auxiliares do MP na acusação, só no crimes de ação pública. Assistência é uma interveniência adesiva facultativa (art. 269 e 273). O assistente não exerce munus público, não está sujeita a atuação fundada em parcialidade, aos impedimentos ou restrições que poderiam ser argüidas ao Juiz, aos jurados ou MP.

Natureza jurídica: Parte contigente (adjunta ou adesiva), desnecessária e eventual, que tem por finalidade obter a condenação do acusado para reparação civil. Sua função é auxiliar, ajudar assistir o MP a acusar e secundariamente garantir seus interesses reflexos quanto a indenização civil dos danos causados pelo crime.

Quem pode ser assistente? Enumeração taxativa: a) o ofendido ou seu representante legal (até mesmo 18 a 21 anos) b) cônjuge; c) ascendente; d) descendente; e e) irmão do ofendido. Só na omissão dos parentes mais próximos excluem os mais remotos. Tem-se admitido assistência múltipla, como por exemplo, de mãe e irmão do ofendido, de viúva e filha.

Quem não pode ser assistente? a) espólio; b) companheira ou concubina; c) co-réu no mesmo processo (art.270); d) de quem não é vítima.

Admissão do assistente: Admissão pode ser realizada em qualquer momento processual, após a denúncia. A admissão indevida de assistente só anula o processo se prejudicar o réu, desde que argüida no momento oportuno. A ouvida do MP é sobre a legalidade da admissão ou deficiência de documentos (certidão de nascimento, casamento), a falta de audiência do MP não invalida a admissão do assistente e sua manifestação não vincula o juiz.

Poderes do assistente: a) propor meio de prova b) requerer testemunhas (exceto as arroladas na denúncia) c) aditar ou articular libelos d) fazer debate oral e) articulador - razões finais e) arrazoar recursos f) recorrer supletivamente ao MP (se sentença condenatória)

Vedações: a) antes do início da ação penal (IP) b) co-réu no mesmo processo c) só cabe para ofendido ou vítima. Inexiste para poder público d) sentença, ainda, não transitada e julgada (art. 269) e) para participar do júri, só até 3 dias antes do julgamento (art. 447)

Cabimento: a) contravenções penais b) crimes contra administração pública c) crimes contra a fé pública d) crimes contra a saúde pública e) crimes previstos na lei 4.611/65, que devem se desenrolar perante o juízo e não da delegacia de polícia.

Descabimento - não se admite: a) sentenças de pronúncia b) de absolvição sumária c) do desaforamento d) decisão que rejeita aditamento de denúncia e) que conclui pela incompetência do juiz f) despacho que concede fiança g) decisão proferida em revisão criminal h) HC e MS

Comentários importantes: Decisão que exclui assistente habilitado, cabe correição parcial. Decisão que nega assistência de acusação, não cabe recurso, só mandado de segurança (MS). Anulação do processo por admissibilidade irregular de assistente é mera irregularidade. não está sujeito a impedimentos, pois sua atuação é parcial. deve ser representado por advogado (capacidade postulatória). no júri, a assistência deve ser requerida 3 dias antes (art. 447), no 2º grau cabe ao relator decidir. Pode ser excluído, caso vise a embaraçar a acusação ou tumultuar o processo. Não pode arrolar testemunhas, pois estas constam da denúncia do MP; contudo, pode o juiz admiti-las, havendo nulidade, desde que não exceda o número máximo. Recursos: em sentido estrito da sentença de impronúncia (584, §1º), apelação da sentença do tribunal do juiz singular (598) segundo STF cabível recurso extraordinário; prazo : após o transcurso do prazo do MP, 5 dias.

8. Dos Auxiliares da Justiça (art. 274 a 281): Conceito: São Pessoas que são convocadas a colaborar com a justiça, praticando atos necessários ao desenvolvimento do processo e consecução de seus fins, por dever funcional ou em situações eventuais. Classificação: 1) Permanentes: funcionários – aplicação analógica das mesmas regras atinentes ao juiz Ex. escrivão, oficiais de justiça, peritos e intérpretes, depositários, escreventes, etc. 2) Eventuais – também subordinados à disciplina judiciária. Ex. terceiros: testemunhas, imprensa, correios, etc.