Direito de Empresa. Propriedade Industrial Propriedade intelectual - Deve ser observado que existem duas categorias de bens imateriais (espécies), cujo.

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Direito de Empresa

Propriedade Industrial Propriedade intelectual - Deve ser observado que existem duas categorias de bens imateriais (espécies), cujo conjunto é denominado propriedade intelectual ou direito intelectual (gênero), assim disciplinados sob os títulos de: a) os da propriedade industrial/direito industrial (patente de invenção e do modelo de utilidade; o certificado de registro de desenho industrial e marca de produto ou serviço: Lei 9.279/96/Propriedade Industrial; e do nome da empresa Lei 8.279/96/Registro de Empresa); b) os estabelecidos pelo direito autoral (obras científicas, literárias, artísticas: Lei 9.610/98/Direitos Autorais; e dos programas de computador: Lei 9.609/98/Proteção da Propriedade Intelectual de Programas de Computador); Obs: O nome empresarial é protegido pela Lei 8.934/94 que trata do registro das sociedades empresariais, portanto não é uma propriedade industrial.

Propriedade Industrial Fundamento Constitucional Art. 5º, XXIX, CF – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. Objeto Art. 2º da LPI - A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal.

Propriedade Industrial Os bens protegidos pelo direito de propriedade industrial são, portanto, quatro: a invenção e o modelo de utilidade, protegidos mediante a concessão de patente (instrumentalizada por meio da respectiva carta-patente), e a marca e o desenho industrial, protegidos mediante a concessão do registro (instrumentalizada por meio do respectivo certificado de registro). Ademais, o direito de propriedade industrial ainda reprime, como visto, as falsas indicações geográficas e a concorrência desleal. Destaque-se ainda que a LPI considera os direitos de propriedade industrial coisas móveis, segundo disposição constante do seu art. 5.°: “consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial”.

Propriedade Industrial Dois dos bens protegidos pelo direito de propriedade industrial são a invenção e o modelo de utilidade, e sua proteção específica se dá mediante a concessão de patente, instrumentalizada pela respectiva carta-patente. Invenção - A invenção tradicionalmente não é definida na legislação. Com base na doutrina, invenção corresponde à criação original do espírito humano que apresente os requisitos da novidade (não compreendida no estado da técnica), inventividade (não decorre de forma óbvia ou evidente do estado da técnica), industriabilidade (aplicação industrial) e desimpedimento (conforme previsto nos arts. 10 e 18 da LPI). Modelo de utilidade - O art. 9º da LPI define modelo de utilidade como o "objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação". O Modelo de utilidade deve apresentar os mesmos requisitos da invenção, acima mencionados. Também chamado de pequena invenção, o modelo de utilidade é uma espécie de aperfeiçoamento realizado em um objeto para facilitar, melhorar ou ampliar a sua utilização.

Propriedade Industrial Prazo de vigência da patente de invenção: art. 40, LPI A patente de invenção tem a vigência de 20 anos contado do depósito do pedido, assegurado o mínimo de 10 anos a contar da concessão da patente. Se houver demora do INPI em conceder a patente, o prazo da concessão não poderá ser inferior a 10 anos. Assim, se a patente é concedida após 8 anos da data do depósito do pedido, o prazo é de 20 anos contado do depósito, mas se a patente é concedida após 12 anos do depósito, assegura-se ao interessado a exploração da patente por no mínimo 10 anos a contar da concessão, alcançando desde a data do depósito o prazo total de 22 anos. Patente não é prorrogável. Vencido o prazo a invenção cai em domínio público, podendo ser explorada por qualquer pessoa, independentemente de licença.

Propriedade Industrial Prazo de vigência da patente do modelo de utilidade: art. 40, LPI A patente de modelo de utilidade tem a vigência de 15 anos a contar do depósito do pedido, sendo assegurado o mínimo de 7 anos a contar da concessão da patente. Da mesma forma que a invenção, se houver demora do INPI em conceder a patente, o prazo da concessão não poderá ser inferior a 7 anos. Não é permitida prorrogação, vencido o prazo, o modelo de utilidade cai em domínio público e pode ser explorado por qualquer pessoa.

Propriedade Industrial

Extinção da Patente A patente da invenção ou do modelo de utilidade extingue-se em razão de:  Decurso do prazo de duração  Caducidade A caducidade da patente, também conhecida como quebra de patente, ocorre de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse quando, decorridos 2 anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não se mostrar suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou o desuso da patente, ressalvando-se motivos justificáveis.  Renúncia do titular, ressalvado o direito de terceiro  Ausência de representante legal no Brasil (art. 217, LPI)  Ausência de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2.° do art. 84 e no art. 87 Vale lembrar que extinta a patente por qualquer razão, o objeto cai em domínio público e qualquer pessoa pode fabricar o produto livremente.

Propriedade Industrial Desenho Industrial O art. 95 da LPI define desenho industrial como "a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial".

Propriedade Industrial

Registro do desenho industrial no INPI O registro do desenho industrial no INPI encontra-se sujeito a três requisitos: novidade, originalidade e desimpedimento. De acordo com os arts. 98 e 100 da LPI, não pode ser registrado o desenho que:  tem natureza puramente artística (obra-de-arte);  ofende a moral e os bons costumes, a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso, ou contra ideias ou sentimentos dignos de respeito e veneração;  apresenta forma necessária, comum, vulgar ou determinada essencialmente por considerações técnicas e funcionais. O registro do desenho industrial do INPI submete-se ao regime da livre concessão, ao contrário dos demais bens industriais, que exigem verificação prévia. Apenas a existência dos impedimentos é checada pelo INPI no pedido de registro, antes da expedição do certificado.

Propriedade Industrial Prazo de vigência do registro O direito ao uso exclusivo do desenho industrial tem a duração de 10 anos a contar do depósito do pedido, sendo admitidas até 3 prorrogações sucessivas de 5 anos cada (prazo máximo de 25 anos a partir do depósito). Como ocorre com a prorrogação do registro de marca, o pedido de prorrogação deve ser feito no último ano de vigência do registro, sendo possível, se perdido o prazo, até 6 meses após o término da vigência, desde que pague retribuição adicional.

Propriedade Industrial Extinção do registro De acordo com o art. 119 da LPI, o registro extingue-se:  pela expiração do prazo de vigência;  pela renúncia do titular, ressalvado o direito de terceiros;  pela falta de pagamento da retribuição devida ao INPI;  pela ausência de representante legal no Brasil quando o titular é domiciliado em outro país. A possibilidade da nulidade da concessão do registro do desenho industrial também constitui um fator extintivo do direito industrial. Como se observa, não existe caducidade para o desenho industrial, ao contrário dos demais bens industriais.

Propriedade Industrial MARCAS As marcas são classificadas de acordo com a sua natureza: marcas destinadas a identificar um produto e marcas destinadas a identificar um serviço. Já no que diz respeito à disposição, a marca pode ser dividida em nominativa, figurativa, mista ou tridimensional. As marcas nominativas consistem na identificação do próprio nome da marca, sem levar em consideração logotipos ou grafias especiais. Podemos citar como exemplo de marca nominativa “Coca-Cola”, “GM”, “Sony” ou qualquer outro signo que identifique um produto ou serviço. As marcas figurativas são aquelas identificadas por um símbolo, sinal ou logotipo, porém, sem qualquer grafia ou nomenclatura. São as marcas consideradas fortes, identificadas apenas por um desenho, sem que o consumidor precise ler o seu nome para saber do que se trata.

Propriedade Industrial Temos como exemplo de marcas figurativas:

Propriedade Industrial Já as marcas mistas são aquelas que misturam elementos nominativos e figurativos em um mesmo sinal, ou seja, que ao mesmo tempo dispõem de sua nomenclatura e um logotipo ou grafia especial que as destacam de outras marcas, como as seguintes:

Propriedade Industrial Por fim, as marcas tridimensionais são aquelas atribuídas a formas de embalagens que dão caráter distintivo para determinados produtos, ou seja, mesmo sem visualizar qualquer logotipo ou grafia, o consumidor já sabe que aquela embalagem pertence a determinada marca ou ainda que aqueles logotipos podem ser reproduzidos em três dimensões, o que pode ser facilmente visualizado nos exemplos a seguir:

Propriedade Industrial O que pode e o que não pode ser registrado como marca A lei de propriedade industrial determina que “são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais”. Em outras palavras, tudo o que for visualmente perceptivo pela visão do ser humano pode ser registrado como marca, à exceção dos casos mencionados na legislação. Outro ponto que é importante destacar para que uma marca possa ser elegível ao registro é o caráter disponível do sinal apresentado, ou seja, não basta ser original e perceptível, é necessário também que seja inédito e disponível. Assim, caso uma pessoa requeira o registro de determinada marca que já tenha sido registrada, mesmo que não idêntica, porém similar, é factível que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), órgão responsável pelo registro de marcas no Brasil, não acate o pedido por falta de originalidade do sinal pleiteado como marca.

Propriedade Industrial Marcas coletivas (indicações geográficas) e de certificação As marcas coletivas, também conhecidas como indicações geográficas, têm como finalidade demonstrar a indicação de procedência de determinado produto quando este é típico de determinada região. Tais marcas coletivas têm a finalidade de indicar ao consumidor qual a real procedência geográfica do produto a ser adquirido, o que pode atribuir qualidade de conteúdo ou produção ao produto cuja marca coletiva esteja estampada. A seguir temos alguns exemplos de marcas coletivas ou indicações geográficas:

Propriedade Industrial Já as “marcas de certificação” têm como finalidade principal atestar a qualidade do produto ou serviço a ser adquirido, servindo como um norte para o consumidor que deseja comprar um produto ou utilizar um serviço que esteja dentro dos padrões estabelecidos pelo órgão detentor da marca de certificação. Para ser elegível como titular de uma marca de certificação, o instituto que a pleiteia deve estabelecer um padrão ou uma metodologia que ateste qualidade a um determinado ramo de serviços ou produtos, o qual, após tê-los avaliado, autorizará o produtor ou prestador de serviços a apor a sua chancela nas embalagens ou materiais publicitários que fizer uso.

Propriedade Industrial Abaixo temos alguns exemplos de marcas de certificação registradas no Inpi:

Propriedade Industrial Prazo de vigência das Marcas O prazo de vigência de registro de uma marca é de 10 (dez) anos, contados da data de sua concessão. Durante este período, o titular da marca goza de exclusividade em sua exploração, tendo legitimidade para impedir que terceiros façam uso indevido dos sinais registrados em seu nome. Diferente dos outros bens protegidos pelo direito de propriedade industrial, o prazo de vigência da marca pode ser renovado sucessivamente por mais 10 (dez) anos, bastando que o seu titular deposite junto ao Inpi um pedido de extensão nos 6 (seis) meses anteriores à data de expiração, ou ainda nos 6 (seis) meses posteriores ao do vencimento, com o respectivo pagamento da taxa de renovação.

Propriedade Industrial Marca de alto renome (art. 125, LPI) e marca notória (126, LPI) As marcas de alto renome são as fortemente conhecidas no Brasil em toda a sua extensão territorial, possuindo proteção em todas as classes de atividades. A proteção territorial é nacional. O registro no INPI é essencial para assegurar o direito exclusivo sobre o bem industrial. Segundo Ricardo Negrão (2003, v.1, p.146), corresponde a uma inovação brasileira, trazida pelo art. 125 da LPI. As marcas notórias são as notoriamente conhecidas em seu ramo de atividade e possuem proteção especial, independentemente de estarem previamente registradas no Brasil (o registro é dispensável para a proteção). Possuem proteção territorial internacional, alcançando os países signatários da União de Paris (foram criadas e estão previstas no art. 6 bis, inciso 1 da Convenção da União de Paris), mas a proteção material é restrita à respectiva classe de atividade (princípio da especialidade). A proteção da marca notória não depende de iniciativa da parte (oposição), podendo ser determinada de ofício pelo INPI, ao justificar o indeferimento de concessão de registro.

PatenteRegistro Invenção Modelo de utilidade Desenho industrial Marca Duração 20 anos (min. 10 anos) 15 anos (mín. 7 anos) 10 anos ProrrogaçãoNão admite Por até 3 períodos de 5 anos Sem limites Licença Cabe licença compulsória (não é pacífica a possibilidade de licença compulsória do desenho industrial Não admite Requisitos Novidade; Atividade inventiva; Aplicação industrial; Licitude Novidade; Originalidade; Licitude. Novidade Relativa; Não colidência; Licitude