SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ou "SURSIS" www.professorfranklin.com.br.

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SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ou "SURSIS"

CONCEITO: "Medida jurisdicional que determina o sobrestamento da pena, preenchidos que sejam certos pressupostos legais e mediante determinadas condições impostas pelo juiz." (E. Magalhães Noronha). "Medida jurisdicional que determina o sobrestamento da pena, preenchidos que sejam certos pressupostos legais e mediante determinadas condições impostas pelo juiz." (E. Magalhães Noronha).

Esvaziamento do sursis: Com o advento da Lei n º 9.714/98, que ampliou o âmbito de aplicação da pena restritiva de direito, o sursis ficou seriamente esvaziado, só sendo cabível em poucas hipóteses de crimes praticados com violência, não atingidos pela nova lei, e com pena abaixo de dois anos, Com o advento da Lei n º 9.714/98, que ampliou o âmbito de aplicação da pena restritiva de direito, o sursis ficou seriamente esvaziado, só sendo cabível em poucas hipóteses de crimes praticados com violência, não atingidos pela nova lei, e com pena abaixo de dois anos,

Esvaziamento do sursis: devendo o agente, ainda, preencher os requisitos subjetivos necessários à concessão da suspensão: pena privativa de liberdade não superior a quatro anos; crime for culposo; réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis. devendo o agente, ainda, preencher os requisitos subjetivos necessários à concessão da suspensão: pena privativa de liberdade não superior a quatro anos; crime for culposo; réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis.

Natureza jurídica como direito do sentenciado: "Embora o artigo 77 estabeleça que a pena poderá ser suspensa, aparentando a primeira vista que se trata de uma faculdade do magistrado, o sursis é um direito do sentenciado que preencha os requisitos indispensáveis à sua concessão. Por isso é que a lei dispõe o dever do magistrado de "Embora o artigo 77 estabeleça que a pena poderá ser suspensa, aparentando a primeira vista que se trata de uma faculdade do magistrado, o sursis é um direito do sentenciado que preencha os requisitos indispensáveis à sua concessão. Por isso é que a lei dispõe o dever do magistrado de

Natureza jurídica como direito público subjetivo: se manifestar sobre o sursis quando da prolação da sentença, sob pena de nulidade, nos termos do art. 157 da LEP." (Mirabete) se manifestar sobre o sursis quando da prolação da sentença, sob pena de nulidade, nos termos do art. 157 da LEP." (Mirabete) Trata-se de direito penal público subjetivo do condenado que preenche os requisitos legais.. Este é o entendimento do STF (HC ). Trata-se de direito penal público subjetivo do condenado que preenche os requisitos legais.. Este é o entendimento do STF (HC ).

Natureza jurídica como medida de natureza sancionatória: O sursis é pena ou incidente de execução ? Miguel Reale Jr., René Ariel Dotti, Paulo José da Costa Jr. e Mirabete, entendem que o sursis é medida de natureza sancionatória, até porque, como veremos adiante, há imposição de pena restritiva de direitos no primeiro ano. O sursis é pena ou incidente de execução ? Miguel Reale Jr., René Ariel Dotti, Paulo José da Costa Jr. e Mirabete, entendem que o sursis é medida de natureza sancionatória, até porque, como veremos adiante, há imposição de pena restritiva de direitos no primeiro ano.

Natureza jurídica como incidente de execução: Outro não é o entendimento da própria Lei de Execução Penal que trata do sursis quando da execução da pena e não na parte que dispõe sobre os incidentes de execução. Contudo, há decisões que tratam o sursis como incidente da execução. Outro não é o entendimento da própria Lei de Execução Penal que trata do sursis quando da execução da pena e não na parte que dispõe sobre os incidentes de execução. Contudo, há decisões que tratam o sursis como incidente da execução.

Sistemas: Sistema anglo-saxão: suspensão da ação penal durante determinado tempo (período de prova), podendo ser aquela reiniciada ou definitivamente extinta. A extinção encontra-se condicionada à boa conduta do delinqüente. Sistema anglo-saxão: suspensão da ação penal durante determinado tempo (período de prova), podendo ser aquela reiniciada ou definitivamente extinta. A extinção encontra-se condicionada à boa conduta do delinqüente.

Sistemas: Sistema alemão: a pena é fixada pelo magistrado, porém é afastada a condenação do acusado: “... embora determinado o quantum da sanção penal, restando suspensa a condenação se o réu não pratica novo delito durante o período de prova” (PRADO, Regis, 2004:563). Sistema alemão: a pena é fixada pelo magistrado, porém é afastada a condenação do acusado: “... embora determinado o quantum da sanção penal, restando suspensa a condenação se o réu não pratica novo delito durante o período de prova” (PRADO, Regis, 2004:563).

Sistemas: Sistema franco-belga: o sursis está condicionado à prolação da sentença penal condenatória. A sanção terá sua execução suspensa durante determinado tempo, no qual o réu é submetido a um período de prova, sem fiscalização alguma. Este é o sistema adotado pelo Brasil. Sistema franco-belga: o sursis está condicionado à prolação da sentença penal condenatória. A sanção terá sua execução suspensa durante determinado tempo, no qual o réu é submetido a um período de prova, sem fiscalização alguma. Este é o sistema adotado pelo Brasil.

Período de prova: "Concedido o sursis o beneficiário submete-se a um período de prova, por dois a quatro anos (art. 77, caput). "Concedido o sursis o beneficiário submete-se a um período de prova, por dois a quatro anos (art. 77, caput). Sendo o condenado maior de setenta anos de idade ou por razões de saúde (nova redação dada pela Lei nº 9714/98), o prazo varia de quatro a seis anos, Sendo o condenado maior de setenta anos de idade ou por razões de saúde (nova redação dada pela Lei nº 9714/98), o prazo varia de quatro a seis anos,

Período de prova na contravenção: desde que a pena não seja superior a quatro anos (CP, art. 77, § 2º). Tratando-se de contravenção, o período varia de um a três anos (LCP, art. 11). desde que a pena não seja superior a quatro anos (CP, art. 77, § 2º). Tratando-se de contravenção, o período varia de um a três anos (LCP, art. 11). O período de prova começa a correr da audiência admonitória (art. 160 da LEP), O período de prova começa a correr da audiência admonitória (art. 160 da LEP),

Audiência admonitória: Na audiência admonitória o condenado é advertido das conseqüências de nova infração e do descumprimento das condições impostas, podendo recusar o sursis e preferir cumprir a pena privativa imposta. Na audiência admonitória o condenado é advertido das conseqüências de nova infração e do descumprimento das condições impostas, podendo recusar o sursis e preferir cumprir a pena privativa imposta.

Cumprimento das condições: Ao longo desse período o beneficiário deve cumprir as condições, sob pena de ver revogado o privilégio e ter de cumprir a pena privativa de liberdade substituída. Ao longo desse período o beneficiário deve cumprir as condições, sob pena de ver revogado o privilégio e ter de cumprir a pena privativa de liberdade substituída. A imposição de período de prova acima do mínimo deve ser justificada pelo juiz. A imposição de período de prova acima do mínimo deve ser justificada pelo juiz.

ESPÉCIES: a) sursis simples - art. 77 a) sursis simples - art. 77 b) sursis especial - art. 78, § 2º. (A Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, modificou a parte final do art. 78, § 2º para determinar que as condições ali previstas sejam aplicadas cumulativamente e não mais alternativamente). b) sursis especial - art. 78, § 2º. (A Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, modificou a parte final do art. 78, § 2º para determinar que as condições ali previstas sejam aplicadas cumulativamente e não mais alternativamente).

Sursis etário e humanitário: c) sursis etário e humanitário - art. 77, § 2º (a quantidade da pena aplicada para permitir a concessão do sursis aumenta para 4 anos, se o condenado é maior de 70 anos de idade ou for enfermo, e o período de prova passa a ser de 4 a 6 anos). c) sursis etário e humanitário - art. 77, § 2º (a quantidade da pena aplicada para permitir a concessão do sursis aumenta para 4 anos, se o condenado é maior de 70 anos de idade ou for enfermo, e o período de prova passa a ser de 4 a 6 anos).

Requisitos do sursis simples: 1) requisitos objetivos: 1) requisitos objetivos: a) Somente a pena privativa de liberdade é passível de suspensão (art. 77, caput.). a) Somente a pena privativa de liberdade é passível de suspensão (art. 77, caput.). As penas restritivas de direitos e a pena de multa não admitem o sursis (art. 80). As penas restritivas de direitos e a pena de multa não admitem o sursis (art. 80).

Requisitos do sursis simples: b) Pena privativa de liberdade menor ou igual a 2 anos (art. 77, caput.), ainda que resulte de concurso de crimes (formal, material ou crime continuado). b) Pena privativa de liberdade menor ou igual a 2 anos (art. 77, caput.), ainda que resulte de concurso de crimes (formal, material ou crime continuado). c) Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos (art. 77, III). c) Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos (art. 77, III).

Posição de Mirabete: Mirabete entende, com razão, que "se o condenado fizer jus ao sursis especial, previsto no art. 78, § 2º, do CP, não se deve proceder a substituição por pena restritiva de direito, que é mais gravosa." Mirabete entende, com razão, que "se o condenado fizer jus ao sursis especial, previsto no art. 78, § 2º, do CP, não se deve proceder a substituição por pena restritiva de direito, que é mais gravosa."

2) requisitos subjetivos: a) Não-reincidência em crime doloso (art. 77, I). O reincidente em crime culposo pode obter o benefício, assim como aquele que praticou um crime doloso e, após a condenação definitiva, pratica um crime culposo e vice- versa. a) Não-reincidência em crime doloso (art. 77, I). O reincidente em crime culposo pode obter o benefício, assim como aquele que praticou um crime doloso e, após a condenação definitiva, pratica um crime culposo e vice- versa.

2) requisitos subjetivos: A condenação anterior a pena pecuniária de multa, seja qual for a natureza do crime (doloso com consciência do fato e vontade de produzir o resultado ou culposo com imprudência, negligência ou imperícia), não impede a concessão do benefício (art. 77, § 1º). A condenação anterior a pena pecuniária de multa, seja qual for a natureza do crime (doloso com consciência do fato e vontade de produzir o resultado ou culposo com imprudência, negligência ou imperícia), não impede a concessão do benefício (art. 77, § 1º).

2) requisitos subjetivos: b) Circunstâncias judiciais (art. 77, II, e 59): à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima lhe forem favoráveis. b) Circunstâncias judiciais (art. 77, II, e 59): à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima lhe forem favoráveis.

Condições do sursis simples: O art. 78, § 1º (condições legais) - limitação de fim de semana (art. 48) e prestação de serviços à comunidade (art. 46), ou outras condições impostas pelo juiz na sentença (condições judiciais), desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado (arts. 79). O art. 78, § 1º (condições legais) - limitação de fim de semana (art. 48) e prestação de serviços à comunidade (art. 46), ou outras condições impostas pelo juiz na sentença (condições judiciais), desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado (arts. 79).

Condições (art. 66, III, d, da LEP) O juiz da condenação deve especificar as condições. Se não o faz, deve fazê-lo o juiz da execução. Este entendimento não é pacífico. O juiz da execução, tendo em vista o caráter sancionatório do sursis, não pode impor sanção que não foi fixada na sentença. O juiz da condenação deve especificar as condições. Se não o faz, deve fazê-lo o juiz da execução. Este entendimento não é pacífico. O juiz da execução, tendo em vista o caráter sancionatório do sursis, não pode impor sanção que não foi fixada na sentença.

Posição de Mirabete: Mirabete entende que apenas a parte da concessão ou não do benefício é que faz coisa julgada e não as suas condições, que podem, inclusive, sofrer modificações pelo juízo da execução (158, § 2º, da LEP). Mirabete entende que apenas a parte da concessão ou não do benefício é que faz coisa julgada e não as suas condições, que podem, inclusive, sofrer modificações pelo juízo da execução (158, § 2º, da LEP).

Requisitos do sursis especial: Além dos requisitos elencados no art. 77, caput, e inc. I e III, são exigidos do condenado mais dois requisitos: Além dos requisitos elencados no art. 77, caput, e inc. I e III, são exigidos do condenado mais dois requisitos: 1ª) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo. 1ª) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo. 2ª) circunstâncias judiciais do art. 59 inteiramente favoráveis. 2ª) circunstâncias judiciais do art. 59 inteiramente favoráveis.

Requisitos do sursis especial: Condições do sursis especial: art. 78, § 2º, "a", "b" e "c“: Condições do sursis especial: art. 78, § 2º, "a", "b" e "c“: a) proibição de freqüentar determinados lugares; a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

Requisitos do sursis especial: c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Revogação do sursis: A suspensão da pena é condicional e, portanto, pode ser revogada se não forem cumpridas as condições impostas. A suspensão da pena é condicional e, portanto, pode ser revogada se não forem cumpridas as condições impostas.

Revogação do sursis: Neste caso, o condenado deverá cumprir integralmente a pena suspensa. Neste caso, o condenado deverá cumprir integralmente a pena suspensa. A revogação pode ser: A revogação pode ser: OBRIGATÓRIA ou FACULTATIVA. OBRIGATÓRIA ou FACULTATIVA.

REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: Causas (art. 81, inc. I a III): Causas (art. 81, inc. I a III): a) - condenação definitiva por crime doloso. Não importa se o delito foi praticado antes ou depois do crime que ensejou a pena suspensa. Basta que a condenação definitiva ocorra durante o período de prova do sursis. a) - condenação definitiva por crime doloso. Não importa se o delito foi praticado antes ou depois do crime que ensejou a pena suspensa. Basta que a condenação definitiva ocorra durante o período de prova do sursis.

REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: Mirabete entende não justificar a revogação se a condenação por crime doloso antes da concessão do benefício resultou em aplicação exclusiva de multa. Mirabete entende não justificar a revogação se a condenação por crime doloso antes da concessão do benefício resultou em aplicação exclusiva de multa. Isto porque, se esta hipótese não impede a concessão do benefício (art. 77, § 1º), não pode revogá- lo. Isto porque, se esta hipótese não impede a concessão do benefício (art. 77, § 1º), não pode revogá- lo.

REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: b) - beneficiário solvente que frustra a execução da pena de multa. b) - beneficiário solvente que frustra a execução da pena de multa. c) - beneficiário que, injustificadamente, não repara o dano. c) - beneficiário que, injustificadamente, não repara o dano. d) - descumprimento da condição imposta do art. 78, §1º. d) - descumprimento da condição imposta do art. 78, §1º.

REVOGAÇÃO FACULTATIVA: REVOGAÇÃO FACULTATIVA: A revogação em determinadas hipóteses é facultativa, podendo o juiz, em vez de revogar o sursis, prorrogar o período de prova (art. 81, § 3º). A revogação em determinadas hipóteses é facultativa, podendo o juiz, em vez de revogar o sursis, prorrogar o período de prova (art. 81, § 3º). Causas (art. 81, § 1º): Causas (art. 81, § 1º): a) descumprimento injustificado das condições impostas pelo juiz (arts. 78, § 2º, e 79). a) descumprimento injustificado das condições impostas pelo juiz (arts. 78, § 2º, e 79).

REVOGAÇÃO FACULTATIVA: REVOGAÇÃO FACULTATIVA: b) condenação definitiva a pena privativa de liberdade. b) condenação definitiva a pena privativa de liberdade. c) condenação definitiva a pena restritiva de direito. c) condenação definitiva a pena restritiva de direito. d) condenação definitiva pela prática de crime culposo. d) condenação definitiva pela prática de crime culposo. e) condenação definitiva em contravenção. e) condenação definitiva em contravenção.

Prorrogação do período de prova (Art. 81, §§ 2º e 3º): A prorrogação prevista no § 2º é automática e independe de decisão do juiz. Há quem entenda que durante a prorrogação o beneficiário não está obrigado a cumprir as condições impostas (Celso Delmanto e Mirabete). A prorrogação prevista no § 2º é automática e independe de decisão do juiz. Há quem entenda que durante a prorrogação o beneficiário não está obrigado a cumprir as condições impostas (Celso Delmanto e Mirabete).

Prescrição: "Terminado o período de prova original, volta também a correr o prazo da prescrição da pretensão executória, ainda que aquele período fique prorrogado pelo processo por outra infração penal." (Mirabete) "Terminado o período de prova original, volta também a correr o prazo da prescrição da pretensão executória, ainda que aquele período fique prorrogado pelo processo por outra infração penal." (Mirabete)

Crime hediondo: Crime hediondo: Embora existam algumas decisões entendendo incompatível o sursis com os crimes hediondos, não há texto expresso que vede a sua concessão. Embora existam algumas decisões entendendo incompatível o sursis com os crimes hediondos, não há texto expresso que vede a sua concessão.

Crime hediondo: Crime hediondo: A jurisprudência inclina-se a não admiti-lo quando se tratar de crime hediondo ou assemelhado. A jurisprudência inclina-se a não admiti-lo quando se tratar de crime hediondo ou assemelhado. Precedentes do STJ ressaltam que o instituto é incompatível com a natureza dos crimes ora estudados. Precedentes do STJ ressaltam que o instituto é incompatível com a natureza dos crimes ora estudados.

Crime hediondo: Crime hediondo: Na doutrina, Damásio E. de Jesus e Luiz Flávio Gomes sustentam posição diversa, já que não vislumbram incompatibilidade legal ou lógica no presente caso. Na doutrina, Damásio E. de Jesus e Luiz Flávio Gomes sustentam posição diversa, já que não vislumbram incompatibilidade legal ou lógica no presente caso.