TEORIA GERAL DOS CONTRATO
2 Conceito: “é um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, visando a atingir determinados interesses patrimoniais, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal (de dar, fazer ou não fazer) e, bem assim, deveres jurídicos anexos, decorrentes da boa-fé objetiva e do superior princípio da função social.” (Pablo Stolze)
Requisitos de existência: (pressupostos): agente, vontade, objeto. Requisitos de Validade: capacidade do agente (diferente de legitimidade), objeto (lícito, possível, determinado ou determinável) e forma adequada (prescrita ou não defesa em Lei) (Art. 104 do CC). ELEMENTOS DO CONTRATO
Autonomia da Vontade ou Privada “Art A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Obrigatoriedade ou Intangibilidade ou da Força Vinculante dos Contratos: “Pacta Sunt Servanda” Supremacia da Ordem Pública: Consensualismo: 4 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL
Probidade (equivalente ao Princípio da Moralidade Administrativa) e Boa-fé: Arts. 422 do CC e arts. 4º, III do CDC. “Art Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Violação positiva: Funções: Interpretativa (art. 113 do CC), Limitadora (art. 187 do CC – limita direitos) e Integrativa. 5 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL
“Art Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Cria dos deveres jurídicos anexos ou laterais: a) lealdade; b) confiança; c) assistência; d) informação, e e) sigilo. 6 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL
Dano moral: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROPOSTA DE COMPRA E VENDA QUE SE TRADUZ EM FASE PRÉ-CONTRATUAL - DESISTENCIA POR PARTE DO VENDEDOR SEM COMUNICAÇÃO AO COMPRADOR - DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA - VIOLAÇÃO DA CONFIANÇA E TRANSPARÊNCIA DO NEGÓCIO ENTABULADO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. -Não há como negar que o desfazimento do negócio causou transtornos, desgaste e frustração ao recorrente, na medida que se obrigou a transformar bens em dinheiro, vendendo patrimônio para pagar o sinal do negócio a ser realizado; -Configurado o dano moral pela violação do princípio da boa-fé objetiva, na medida em que criou ao autor uma expectativa real de aquisição do imóvel.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006/2007, 1ª VARA CíVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, Julgado em 24/04/2009) 7 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL
Função Social do Contrato ou Princípio da Socialidade: - Art. 5º, XXIII e 186 da CF.: função social da propriedade. “Art A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Art A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art , mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. 8 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL
Eficácia: a) interna e externa Do Estado de Perigo “Art Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. “ Da Lesão “Art Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.” 9
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL Revisão contratual: Obrigatoriedade (Relativo): Cláusula “rebus sic stantibus” ( permanecendo as coisas como estavam antes ) : Teoria da imprevisão: “Art Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.” 10
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL Teoria da Onerosidade Excessiva “Art Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.” Art. 6º, V, do CDC: “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” 11
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL Juros legais ou moratórios ou consectários: “Art Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Juros compensatórios ou remunetórios - Dec /33 - derrogado (Lei de Usura): Entendimento do Juiz e do TJ/SE e STJ (taxa de mercado) – REsp / MT Possibilidade de revisão de contratos extintos – 286 STJ – Equivalência Material do Contrato:* 12
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS Unilaterais e bilaterais: - Exceptio Non Adimplenti Contractus “Art Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” -Contratos plurilaterais – Onerosos e gratuitos: “Art Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.” 13
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS Comutativos ou pré-estimado e aleatórios: “Emptio Spei” ou venda da esperança (eu nada esperava) - Venda de Coisa Esperada. “Art Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.” 14
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS “Emptio rei speratae” - Venda de Coisa Futuras. “Art Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.” 15
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS Venda de Coisa Presente, mas Exposta a Risco: “Art Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.” – Nominados ou típicos e inominados ou atípicos “Art É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.” 16
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS Formais ou solenes e informais ou não-solenes - Contrato de Locação: forma escrita. Lei , art. 60: propriedade. - Art. 108 do CC: maior que 30 salários míninos. - Art PU. do CC: alienação e renúncia tem que haver o registro no cartório imobiliário. - Art. 463, PU, do CC: Contrato Preliminar. - Pacto antenupcial, casamento e testamento público. 17
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS Consensuais e reais: * – Paritários (par a par) e de adesão ou standard: “Art Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.” 18
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS Súmula: 302 STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Súmula: 335 STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Contrato-tipo, de massa, em série ou por formulário: Texto: Contrato de adesão no novo Código Civil. Autora: Fabíola Santos Albuquerque. Disponível: 19
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS Personalíssimo (pessoais ou intuitu personae) e impessoal: “Art Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.” 20
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS Execução instantânea, diferida e periódica: – Principais, Acessórios, Coligados e Derivados: “Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. Art Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.” 21
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS Preliminar (pré-contrato ou pacto de contrahendo) e definitivo: Nas tratativas ou fase da puntuação: “Art O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. Art Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. 22
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente. Art Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação. 23
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS Art Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos. Art Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.” Texto: A disciplina do Contrato Preliminar no Novo Código Civil Brasileiro. Autor: Rodolfo Pamplona Filho. Disponível: 24
DA FORMAÇÃO E CONCLUSÃO DOS CONTRATOS A manifestação da vontade. O Silêncio (circunstanciado ou qualificado). Fase pré- contratual: “Art A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Art O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. Art Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.” Teoria da Confiança: a intenção (art. 112 do CC) consubstanciada na Declaração ou no silêncio (Arts. 110 e 111 do CC) 25
DA FORMAÇÃO E CONCLUSÃO DOS CONTRATOS Proposta ou Oferta (Policitação). Força vinculante: Proponente Princípio da Vinculação da Obrigatoriedade da Proposta) “Art A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Art Deixa de ser obrigatória a proposta: 26
DA FORMAÇÃO E CONCLUSÃO DOS CONTRATOS I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.” 27
DA FORMAÇÃO E CONCLUSÃO DOS CONTRATOS Art. 9, parágrafo 2, da LICC: “ A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.” Morte Ofertas feitas em público Art A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada. 28
DA FORMAÇÃO E CONCLUSÃO DOS CONTRATOS – Aceitação. Regras de vinculação: Aceitante ou oblato. “Art Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos. Art A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.” 29
DA FORMAÇÃO E CONCLUSÃO DOS CONTRATOS Art Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa. Art Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante. Art Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado.” 30
DA FORMAÇÃO E CONCLUSÃO DOS CONTRATOS Momento da conclusão do contrato: - Presentes: quando é aceita a proposta. - Ausentes: desde que a aceitação é expedida – Art. 434 do CC – Lugar em que se reputa celebrado o contrato: “Art Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.” – Do pacto sucessório (Pacta Corvina ou Captandae Mortis): “Art Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.” Exceções???? * 31
DA FORMAÇÃO E CONCLUSÃO DOS CONTRATOS Sentido e particularidades da interpretação: - Princípios Interpretativos: Função Social do Contrato (art. 421 e 2035, pu do CC), Boa-fé (arts. 113 e 422 do CC), Intenção (art. 112 do CC), Interpretação restritiva (114, 819 do CC e súmula 214 do STJ) e da Conservação ou conversão substancial ou aproveitamento do contrato (art. 170 do CC) “Art Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.” 32
EFEITOS COM RELAÇÃO A TERCEIROS Terceiros e o contrato: Princípio da Função Social do Contrato. – Estipulação em favor de terceiro ou “PACTUM IN FAVOREM TERTII”: “Art O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art Art Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor. 33
EFEITOS COM RELAÇÃO A TERCEIROS Art O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante. Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.” 34
EFEITOS COM RELAÇÃO A TERCEIROS Promessa de fato de terceiro ou Contrato a Cargo de Terceiro ou Contrato por Outrem: “Art Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens. Art Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.” 35
EFEITOS COM RELAÇÃO A TERCEIROS Contrato com pessoa a declarar ou Cláusula Pro Amico Eligendo “Art No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes. Art Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado. Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato. 36
EFEITOS COM RELAÇÃO A TERCEIROS Art A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado. Art O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários: I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la; II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação. Art Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.”* 37
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Modo normal de extinção (dissolução ou desfazimento) – Causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato: Nulidade e Anulabilidade Cláusula resolutiva (Pacto Comissório ou Resolutória): “Art A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Art A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir- lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Adimplemento substancial 38
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Direito de arrependimento convencionado Redibição: – Causas supervenientes à formação do contrato: Resolução (descumprimento contratual) por inexecução voluntária “Art Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Art Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.” 39
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Resolução (descumprimento contratual) por inexecução involuntária (art. 393, PU, do CC – caso fortuito ou força maior): Art O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Resolução (descumprimento contratual ) por onerosidade excessiva (art. 478 do CC) 40
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Resilição bilateral, distrato ou rescisão (renúncia - acordo de vontades) e unilateral “Art O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Art A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.” - Morte de um dos contratantes* 41
DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS Conceito (Art. 441 do CC): Princípio de Garantia. “Art A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.” – Requisitos: - Ações Edilícias cabíveis (Art. 442 do CC): Redibitória ou Quanti Minoris ou Estimatória “Art Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.” 42
DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS Efeitos (Art. 443 do CC): “Art Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.” Perecimento (Art. 444 do CC): “Art A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.” 43
DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS Prazos ( Art. 445 do CC): “Art O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. 44
DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS § 2 o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.” - Art. 618, PU, do CC: empreitada. 45
DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS Cláusula de Garantia “Art Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.” - Diferenças entre erro e vícios redibitórios: - Idéia falsa da realidade (subjetivismo) x - (objetivismo). - O vicio está na manifestação x - O vício está no produto. - 46
DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS “Compra gato por lebre” x - compra o que queria mas com defeito. - Ação Anulatória x - Ações Edilícias. - Prazo decadência – 4 anos (Art. 178, II, CC) x - Prazos decadencial do artigo 445 do CC. 47
DA EVICÇÃO Conceito (Art. 447 do CC): Princípio da Garantia Art Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. - Natureza (reparação civil) e Prazo (art. 206, § 3º, V, do CC – 3 anos) – Campo de incidência. Pessoas. Requisitos: - Pessoas: a) Alienante (quem responde pelos riscos da evicção); b) Evicto (perde a ação e a coisa); c) Evictor (ganha a ação e a coisa). 48
DA EVICÇÃO Requisitos: - Art. 199, II do CC: não corre a prescrição pendendo ação e evicção. 8.3 – Exclusão da responsabilidade e Reforço da garantia “Art Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Art Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.” 49
DA EVICÇÃO Preço: “Art Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.” 50
DA EVICÇÃO Deterioração “Art Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente. Art Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.” 51
DA EVICÇÃO Vantagens e Benfeitorias “Art As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante. Art Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida. 8.7. Evicção Parcial (Art. 455 do CC) Art Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.” 52
DA EVICÇÃO Denunciação da Lide Art Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos. 53
DA EVICÇÃO Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; Má-fé (art. 457 do CC): Art Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. 54
CONTRATO DE COMPRA E VENDA CONTRATO DE COMPRA E VENDA: (Arts. 481 a 532 do Código Civil). CONCEITO E PARTES: Art Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar- lhe certo preço em dinheiro. Trata-se de um negocio jurídico bilateral, pelo qual uma das partes (vendedora) se obriga a transferir a propriedade de uma coisa móvel ou imóvel a outra (compradora), mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro. (Pablo Stolze) 55
CONTRATO DE COMPRA E VENDA O contrato de compra e venda se limita a criar a obrigação de transferir a propriedade, realizando tal transferência pela tradição em relação aos móveis (art , CC), e pelo registro competente para os imóveis (art. 1245, CC). Não opera, por si só, a transferência da propriedade. Assim, a transferência da propriedade, no direito positivo brasileiro, resulta da constituição do contrato e de uma posterior solenidade (modo – tradição do bem móvel/registro do bem imóvel). Partes envolvidas no contrato: Capacidade e Legitimidade para validade do negócio jurídico. 56
CONTRATO DE COMPRA E VENDA CARACTERÍSTICAS: Bilateral/Sinalagmático : É bilateral quanto aos efeitos, vez que geram obrigações para ambas os contratantes, havendo sinalagma: mútua dependência de obrigações num contrato, reciprocidade entre prestações opostas das partes envolvidas. Vendedor: Transferir a propriedade da coisa Comprador: Pagar o preço. 57
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Há uma clara relação de reciprocidade, onde o preço somente é devido porque a coisa também o é, e vice-versa. Consensual: Torna-se perfeito quando as partes convencionam a respeito do preço e da coisa a ser vendida. Reforçando que contrato se forma pelo consentimento, independentemente da entrega do bem. Oneroso: Cada parte experimenta um ganho/benefício, e também um esforço patrimonial. Responsabilidade pela evicção e os vícios redibitórios. 58
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Comutativo ou aleatório: Via de regra é comutativo, ou seja, de prestações certas e determinadas, as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração. Aleatório quando não houver certeza quanto à ocorrência de uma das prestações. Translativo de propriedade: Uma vez que só se concretiza por meio da tradição (móveis) e registro (imóveis). Principal e definitivo: Contrato final, acabado, com todas as cláusulas. Paritário ou de adesão: A depender das partes estarem em iguais condições de negociação, estabelecendo livremente as cláusulas contratuais. Forma livre ou solene: Art. 104 e 108 do Código Civil. 59
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Típico: Pela existência de uma disciplina legal especifica no Código Civil (Arts. 481 a 532). Impessoal: Apenas interessa o resultado da atividade contratada, independentemente da Pessoa que irá realizar. Instantâneo: Por seus efeitos serem produzidos de uma vez só, podendo ser de execução imediata – quando se consuma no momento da celebração, com a entrega do bem móvel ou registro do contrato de transferência do bem imóvel -, ou diferida, quando as partes fixam prazo para sua exigibilidade e cumprimento. 60
CONTRATO DE COMPRA E VENDA ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA: Consentimento; Preço; Coisa; 61
CONTRATO DE COMPRA E VENDA ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA: Consentimento: Pressupõe a capacidade das partes para vender e comprar e que deve ser livre e espontânea. As partes no contrato de compra e venda firmam seu consentimento do preço e da coisa a ser vendida. Capacidade específica para alienar: Não basta a capacidade genérica para os atos da vida civil. Para vender exige-se também a capacidade específica para alienar. Assim, nem toda pessoa pode estar legitimada para a prática de um determinado ato jurídico. 62
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Tal capacidade pode ser suprida pela representação, assistência e pela autorização do juiz (CC, arts. 1634, V, 1.691, e 1.774). Art. 108 do Código Civil. 63
CONTRATO DE COMPRA E VENDA ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA: Coisa: A coisa objeto da compra e venda deverá ser coisa passível de circulação no comércio jurídico (a coisa não pode ser bem fora do comércio, seja por disposição de lei, contrato ou sua própria natureza. Exemplos de bens não passíveis de compra e venda: Vender a água do mar; a lua; a honra, o nome, a integralidade física, a vida, bens públicos não autorizados por lei; cláusula e inalienabilidade colocada em doação ou testamento (indisponibilidade voluntária); Uma quantidade inimaginável de bens podem ser transferidos; 64
CONTRATO DE COMPRA E VENDA O bem passível de transferência deverá ser de propriedade do vendedor, sob pena do negócio ser nulo (falta de possibilidade jurídica). O Código Civil admite no art. 483 que a coisa a ser vendida possa ser atual e futura; Atual = Objeto existente e disponível, ao tempo da celebração do negócio. Futura = Não tem existência real, sendo de potencial ocorrência. Art A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório. 65
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Preço: O preço é elemento essencial do contrato de compra e venda, sem a sua fixação, a venda é nula. Cuidou o legislador de dispensar 05 (cinco) artigos no tocante ao preço no Código Civil de Determinação do preço: Em princípio, o preço devera ser fixado pelas próprias partes, sendo por isso denominado preço convencional, porém se não for desde logo determinado, deve ser ao menos determinável, mediante critérios objetivos estabelecidos pelas partes. 66
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Pago em dinheiro (Art. 481) ou redutível a dinheiro, como o pagamento efetuado por meio de título de crédito (cheques, promissórias, cartões, etc), do qual conste o montante em dinheiro estipulado. O preço deve ser serio e real, correspondente ao valor da coisa, e não vil/ínfimo ou fictício, pois configurar-se-ia uma doação simulada. Não se exige, contudo, exata correspondência entre o valor real e o preço, pois é comum as pessoas preferirem negociar o bem por preço abaixo do valor real para vender. - O que não pode haver é erro, nem lesão. 67
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Preço: Art. 486, CC.: Permite a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado e lugar. “Art Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.” 68
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Caso a cotação variar no mesmo dia escolhido, toma-se por base a média nessa data, por aplicação analógica (medida equitativa) do art. 488 do CC. Muito comum em sede de contratos aleatórios, em que os contratantes fixam os preços de mercado de determinada data como parâmetro para aquisição de mercadoria. Exemplo: aquisição de x toneladas de soja, pelos valores do dia y. 69
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Art. 485: Fixação do preço por terceiro: É possível que os contratantes designem uma terceira pessoa que arbitrará o preço da compra e venda. Este terceiro age como mandatário dos contratantes, que estipulará um valor justo para o negócio. - O que não pode haver é erro, nem lesão. 70
CONTRATO DE COMPRA E VENDA - O terceiro escolhido de comum acordo pelas partes levará em conta, ao fixar o preço, o valor atual da coisa, não podendo o preço ser desarrazoado, contrário as legitimas expectativas dos contratantes ou em desarmonia com as circunstancias que devem ser levadas em conta. No caso de prejuízo, lesão e dolo, ressalvado fica o direito dos contratantes de demandar a nulidade do contrato. 71
CONTRATO DE COMPRA E VENDA - - Na hipótese do terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, ressalvada a hipótese de os contratantes designarem outra pessoa. Art. 487: É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação. 72
CONTRATO DE COMPRA E VENDA - O preço pode ser fixado também em função de índices e parâmetros. Exemplo: Um contrato de compra e venda de derivados de petróleo que utiliza como parâmetro para fixação do preço a variação do preço do petróleo no mercado nacional. Outra forma de fixação de preços em função de parâmetros seria o tarifamento, no qual o poder público delimita valores com base com base em níveis de produtos e serviços. 73
CONTRATO DE COMPRA E VENDA - O preço pode ser fixado também em função de índices e parâmetros. Exemplo: Um contrato de compra e venda de derivados de petróleo que utiliza como parâmetro para fixação do preço a variação do preço do petróleo no mercado nacional. Outra forma de fixação de preços em função de parâmetros seria o tarifamento, no qual o poder público delimita valores com base com base em níveis de produtos e serviços. 74
CONTRATO DE COMPRA E VENDA - Art Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor. O dispositivo está intimamente ligado com o princípio da preservação do negocio jurídico. Em princípio o contrato de compra e venda desprovido de preço e tido como inexistente. 75
CONTRATO DE COMPRA E VENDA -Porém, o legislador se preocupou com a função social dos contratos e como a finalidade de estímulo do tráfego jurídico, prescrevendo que as partes se sujeitarão ao preço corrente nas venda habituais do vendedor caso não exista tabelamento oficial do bem alienado. Conclusão: Assim, no contrato de compra e venda, quanto ao preço três soluções são possíveis: a) a fixação do preço ou possibilidade da sua determinação; b) tabelamento oficial ; e, c) verificação do preço com base nos padrões negociais do vendedor. 76
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Despesas na compra e venda (Art. 490, CC): - Quando nada dispuserem as partes a respeito das despesas inerentes ao contrato de compra e venda, o Código supletivamente distribui as mesmas entre o comprador e o vendedor da seguinte maneira: - Comprador: Despesas com registro e escrituração. Cuidando-se de bem imóvel, tais gastos são acrescidos de certidões, emolumentos, ITBI ou ITCD; - Vendedor: As despesas do vendedor são restritas a tradição dos bens moveis, no que concerne aos gastos com embalagem e transporte da coisa. 77
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Art, 491 – O direito de reter a coisa ou o preço: Art. 491: “Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço”. O artigo disciplina que na compra e venda à vista, as obrigações são recíprocas e simultâneas. Mas cabe ao comprador o primeiro passo: pagar o preço. Assim, antes disso, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa, podendo retê-lá, ou negar-se a assinar, por exemplo, a escritura definitiva, até que o comprador satisfaça sua parte. 78
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Se a venda for a prazo, todavia, não é lícito ao vendedor condicionar sua prestação à do outro. A entrega, imediata ou não, não dependerá do pagamento integral do preço. Importante regra para o exceptio non adimpleti contractus (exceção de contrato não cumprido). Art. 492 – Responsabilidade civil pelos riscos da coisa: O artigo em comento trata do risco da coisa/objeto perecer, por caso fortuito ou força maior. 79
CONTRATO DE COMPRA E VENDA A regra geral adotada pelo Código Civil é de que a transferência da propriedade da coisa vendida somente se opera quando do seu registro (Art , CC) ou tradição (1.267, CC). Assim, até a consumação da transferência, a coisa continua juridicamente vinculada ao vendedor, uma vez que ainda não saiu do seu âmbito de domínio. Res perit domino: (A coisa perece na mão do dono) Partindo da regra geral temos que a responsabilidade pela integridade da coisa, em face do risco de perecimento por caso fortuito ou força maior, corre por conta do vendedor, detentor do domínio. Regra esta estampada no art. 492, “caput”, do Código Civil Brasileiro. 80
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Art Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. § 1 o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste. O § 1 o do artigo em questão prevê a hipótese de tradição simbólica ao proclamar que os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correm por conta deste. 81
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Exemplo: Na compra e venda de gado é comum o comprador contar, pesar e marcar os animais ao retira-los. Assim, enquanto esta operação não tiver sido feita, não se pode considerar certa a coisa vendida, principalmente porque geralmente se encontram na propriedade do vendedor. Mas a partir do momento que o vendedor colocou à disposição, que os contou e marcou na mesma propriedade, os casos fortuitos ocorridos durante tais atos correrão por conta deste (ainda que na propriedade do vendedor). 82
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Jurisprudência: “Compra e venda. Semoventes. Reses já contadas e marcadas. O comprador recebe o gado no momento em que o aparta, conta e marca. Desse instante para frente deixa o vendedor de ser o responsável pelos riscos, ainda que os animais fiquem por alguns dias em sua propriedade. Entregue a coisa pelo vendedor, opera-se a tradição, e, a não ser que haja culpa deste, o dono da coisa é quem sofre o prejuízo se ela desaparecer (`res perit domino’)” (RT, 640/79). § 2 o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados. 83
CONTRATO DE COMPRA E VENDA O § 2º disciplina a mora accipiendi, que ocorre quando o comprador está em mora de receber a coisa adquirida, “ colocada à sua disposição”, conforme ajustado. Assim, ocorre uma inversão do risco, sem que tenha havido a tradição e mesmo que a coisa “venha a desaparecer, por motivo de caso fortuito, e estando em poder do vendedor, poderá exigir o preço. LOCAL DA ENTREGA – ART Na falta de estipulação expressa, a coisa deve ser entregue no local em que se encontrava ao tempo da venda. Norma de caráter supletivo. Tradição em lugar diverso – Art Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor. 84
CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUESTÕES ESPECIAIS REFERENTES À COMPRA E VENDA : Limitações a compra e venda. Venda de ascendente a descendente - Prescreve o artigo 496 do Código Civil: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. 85
CONTRATO DE COMPRA E VENDA A lei não distingue entre bens móveis e imóveis, nem proíbe a venda feita por descendente a ascendente. Segundo Carlos Roberto Gonçalves: “a exigência subsiste mesmo na venda de avô para neto, e não só os descendentes que estiverem na condição de herdeiros imediatos, pois a lei referiu-se a todos os descendentes.” Assim, o legislador, ao dispor que os ascendentes não podem vender aos descendentes, referiu-se a todos (filhos, netos, bisnetos, trinetos, etc). Exemplo: a)O pai não pode vender um imóvel ao filho, salvo se todos os outros filhos anuírem (consentirem) a venda; b) A venda do avô a um neto, no caso todos os filhos vivos, incluindo o pai e a mãe do comprador, seus tios e demais netos devem anuir. 86
CONTRATO DE COMPRA E VENDA A finalidade da vedação é evitar simulações fraudulentas: doações disfarçadas de compra e venda, ou seja, controlar eventuais artifícios e simulacros capazes de mascarar doações a um descendente em detrimento do outro. Negocio anulável: Uma vez que atende exclusivamente aos interessses patrimonias da familia. Conseqüências: i) Possibilidade de ratificação do ato pelos familiares, por posterior assentimento (art. 176, CC); imposição de prazo decadencial de dois anos para o exercício do direito potestativo de desconstituição do negócio jurídico de compra e venda, a contar da data do contrato (art. 179 do CC), retirando inclusive a eficácia da súmula n. 494 do STF que trazia a previsão de 20 anos para propositura da ação; e d) a sentença produzirá efeito ex tunc, desconstituindo-se retroativamente todos os efeitos transitórios produzidos (art. 182, CC). 87
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Vide Art. 497, CC. O artigo em exame enuncia cinco situações em que o negócio jurídico compra e venda será sancionado como nulo pela ausência de legitimação para a sua prática. Jurisprudência: Alienação judicial. Arrematação. Nulidade. Ato levado a ofício por mulher casada com serventuário da justiça. A proibição do art , IV, do CC, é absoluta. Vedado o ato, nula é a arrematação que visa à ilidir a proibição legal. Não pode constituir bem reservado da mulher casada pelo regime comum com o serventuário da justiça aquele que não lhe é licito arrematar. (STF, RE n /MG, 2ª T, rel. Min. Cordeiro Guerra) 88
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Vide Art. 498, CC. Aqui o objetivo do artigo foi de afastar o rigor do artigo precedente em determinadas situações em que a aquisição é realizada pelo servidor público da justiça, mas sem nenhum conflito de interesse com múnus – função que exercita. Cuida-se de hipóteses nas quais as atividades pública não contamina a defesa das prerrogativas privadas dos ditos servidores: Ex: i) Casos em que o servidor do judiciário ou o magistrado são herdeiros e desejam adquirir cotas dos demais herdeiros (cessão) ou bens individualizados (compra venda); ii) hipóteses em que o servidores são credores em processo de execução e pretendem adjudicar bens em hasta pública, como forma de pagamento dos débitos. 89
CONTRATO DE COMPRA E VENDA VENDA DE PARTE INDIVISA EM CONDOMÍNIO – ART. 504: O condômino, como todo proprietário tem o direito de dispor da coisa. Todavia se o bem comum for indivisível, a prerrogativa de vender encontra limitação no art 504, CC. A venda de parte indivisa a estranhos somente se viabiliza, portanto, quando: a) for comunicada previamente aos demais condôminos; B) for dada preferência aos demais condomínios para aquisição de parte ideal, pelo mesmo valor que o estranho ofereceu; c) os demais condôminos não exercerem a preferência no prazo legal (180 dias). 90
CONTRATO DE COMPRA E VENDA O direito de preferência apresenta natureza real e o condômino que depositar o preço haverá para si a parte vendida. Não resolve em perdas e danos, vez inclusive o prazo decadencial para o exercício da prerrogativa. AÇÃO DE PREEMP ÇÃO A MEDIDA JUDICIAL CABÍVEL. Prazo de 180 dias – a partir da ciência: A comunicação dos demais condôminos pode ser feita por meios judiciais ou extrajudiciais, como carta, telegrama, notificado pelo oficial de títulos e documentos, etc, de modo expresso e com comprovante de recebimento, devendo mencionar as condições de preço e pagamento para venda, negociados com o estranho. A regra em apreço se aplica apenas ao condomínio tradicional e não ao edilício, vez que um condômino em prédio de apartamentos não precisa dar preferência aos demais proprietários, ressalvado o casa da unidade (o apartamento, por exemplo) pertencer a outras pessoas. 91
CONTRATO DE COMPRA E VENDA VENDA ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS: Art É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. Na impede os consortes possam praticar o negócio jurídico de compra e venda com relação a todos os bens excluídos da comunhão. - Regime de comunhão universal: não se cogita tal regra, vez que o patrimônio é comum. - Regime legal de comunhão parcial: a aquisição é possível sobre todos os bens que não se incluam na comunhão. - Regime de separação absoluta dos bens: Há absoluta liberdade de aquisição do patrimônio pelos cônjuges, como se denota da leitura do art do CC. 92
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PARTE INDIVISA EM CONDOMÍNIO – ART. 504: O condômino, como todo proprietário tem o direito de dispor da coisa. Todavia se o 93
CONTRATO DE COMPRA E VENDA VENDA “AD CORPUS” E VENDA “AD MENSURAM” Vide Art. 500, CC. Art. 500 – caput: O caput do artigo se refere à venda de bens imóveis – terrenos/fazendas, etc – pela sua medida de extensão, com precisa dimensão da sua área vendida. Trata-se da venda ad mensuram (conforme medida), ou seja, se determina o preço de cada unidade, de cada alqueire, hectare ou metro quadrado. Exemplo: Chico resolve vender a João a Faz. Matão, de hectares, com X hectares de frente, X hectares de fundo, na lateral com X hectares, contíguo ao imóvel de Sebastião Fortunato, matriculado no cartório de registro de imóveis sob o n , pagando-se o preço de R$ 5.000,00 por hectare. 94
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Pois bem, o que temos no exemplo é uma venda especificada, estipulado o preço por medida de extensão, com base na dimensão da área, pagando-se o preço com base no hectare. Caso a medida real seja inferior àquela noticiada pelo vendedor quando da contratação, poderá o comprador exigir a complementação da área, a fim de obter a diferença entre o que lhe fora prometido e alienado. A complementação da área é exigida por meio da ação ex empto ou ex vendito, onde se pleiteia o integral cumprimento do contrato, mediante a entrega de toda área prometida. 95
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Todavia, em certas circunstancias a complementação não será viabilizada, eis que a área do imóvel terminou ou o excedente é de titularidade de outra pessoa. Nesse caso, abrem-se duas alternativas subsidiarias ao comprador: i) Poderá exercitar o direito potestativo à resolução do contrato contratual com a devolução de todas as quantias pagas pelo comprador, além de perdas e danos; ii) Pleitear o abatimento proporcional do preço, mantendo o negocio jurídico sobre a área menor. 96
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Excesso de área (Art. 500º, § 2 o ): No caso de eventual medição constatar excesso de área do terreno, sendo provado pelo vendedor que o equívoco foi proveniente de ignorância/erro acerca do tamanho real do terreno, surgirão duas medidas a escolha do comprador: i) poderá complementar o preço; ii) devolver o excesso. 97
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Venda ad corpus (§ 3 o, Art. 500): Na venda ad corpus a situação é diferente. Nessa espécie de venda o imóvel é adquirido como um todo, como corpo certo e determinado, caracterizado por suas confrontações, não tendo nenhuma influencia na fixação do preço suas dimensões. Ex: Aristóteles da Serra resolve vender a Platão a Faz. Recanto dos Pássaros, caracterizada por ser uma área de 300 Alqueires, confrontando o terreno do Sr. Pedro da Silva e o córrego Prosa, de porteira fechada, pelo preço de R$ ,00 (seis milhões). 98
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Não exige a lei, para que uma venda seja ad corpus, que o contrato diga expressamente. Na venda ad corpus, compreensiva de corpo certo e individuado, presume-se que o comprador teve uma visão geral do imóvel e a intenção de adquirir precisamente o que se continha dentro de suas divisas. A referencia à metragem ou à extensão é meramente acidental. Feita nessas condições, a venda não outorga ao comprador direito de exigir complemento de área, nos termos do (§ 3 o do art. 500 supramencionado. Se permitir que o comprador possa postular, nas vendas ad corpus, a resolução do contrato ou o abatimento do preço, não haverá diferença entre ela e a venda ad mensuram. 99
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Por fim, voltando a venda ad mensuram o legislador entendeu que uma diferença de medição que acuse uma área menor de no máximo um vinte avos da área total não será motivo para adoção das medidas expostas no caput, presumindo que a menção no corpo do contrato foi meramente enunciativa. Presunção relativa – Provar o comprador 100
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Vide Art. 501, CC. CLÁUSULAS ESPECIAIS OU PACTOS ACESSÓRIOS RETROVENDA (art. 505 a 508): A retrovenda é uma cláusula acessória do contrato de compra e venda que estabelece que o vendedor tem o poder de readquirir o seu imóvel junto ao comprador ou junto a qualquer terceiro, restituindo o preço pago, as despesas e as benfeitorias necessárias. Assim, trata-se de uma propriedade resolúvel, vez que o comprador é proprietário resolúvel do bem, porque pode sofrer a perda da coisa; o vendedor é o proprietário reivindicante, pois pode reivindicar aquele imóvel específico. 101
CONTRATO DE COMPRA E VENDA O prazo para tanto é decadencial de 3 anos, nunca podendo ser ampliado!! Os efeitos da retrovenda são: a) para o comprador: poderes de usar, fruir e dispor do bem (alienando ou gravando). Além disso, sendo possuidor de boa-fé, tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias apenas, perdendo as úteis e as voluptuárias, exceto se tiver autorização expressa. b) para o vendedor (proprietário reivindicante): tem direito de seqüela da coisa, que exercerá por meio da ação reivindicatória. 102
CONTRATO DE COMPRA E VENDA O prazo da ação reivindicatória é decadencial de 3 anos. Além disso, o vendedor pode propor ação consignatória (art. 506) se o comprador se recusar a receber o preço pelo resgate (preço, despesas e benfeitorias necessárias). O réu terá direito de retenção pelas benfeitorias necessárias. 103
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COMPRA E VENDA A CONTENTO OU SUJEITA À PROVA (Arts. 509 a 512): COMPRA E VENDA A CONTENTO (ART. 509, CC): É aquela que só se consuma com a satisfação do comprador, ou seja, tem uma cláusula de satisfação. Em regra, recai sobre gêneros alimentícios, bebidas finas, roupa sob medidas. A cláusula que a institui é denominada ad gustum. Entende-se realizada sob a condição suspensiva, ainda que a coisa tenha sido entregue ao comprador. 104
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Trata-se de uma estipulação que favorece ao comprador, não podendo alegar o comprador que a recusa é fruto do capricho. Quanto aos efeitos, a responsabilidade do comprador é relativa até a perfeição do negócio, porque ele não responde pelo caso fortuito ou força maior. Só responde por sua desídia. 105
CONTRATO DE COMPRA E VENDA VENDA SUJEITA À PROVA (510, CC): É aquela na qual o comprador tem direito de constatar as qualidades do objeto, após o que o negócio estará perfeito. Não é cláusula puramente potestativa. O vendedor pode imputar o objeto ao comprador sempre que o objeto tiver as qualidades provadas. Portanto, aqui o vendedor tem uma defesa, ao contrário do que ocorre na compra e venda a contento. 106
CONTRATO DE COMPRA E VENDA PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA (arts. 513 a 520) A preempção convencional é o direito de preferência pelo qual o vendedor aliena o bem ao comprador, mas estabelece que na hipótese de venda a terceiros terá que ser comunicado para equiparar o preço. Essa cláusula estabelece duas condições: se você quiser vender e se eu puder equiparar o preço. Prazo para o exercício da preferência : Pode ser convencionado por lapso não excedente a 180 dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se for imóvel (art. 513, parágrafo único). E inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e se, for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes (art. 516, CC). 107
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Se já houver alienação do bem a terceiro, aquele que foi preterido em seu direito só pode pleitear indenização, nunca a anulação do negócio. A indenização pode ser exigida inclusive em relação ao terceiro, se comprovar que este teve ciência da cláusula de preempção. 108
CONTRATO DE COMPRA E VENDA VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO: A venda com reserva de domínio é aquela em que a venda a transferência do domínio fica suspensa até o pagamento integral do preço, ou seja, o vendedor se reserva o domínio da coisa. Quanto à forma, a venda com reserva de domínio deve ser feita por escrito e ser registrada no cartório de títulos e documentos. Ainda assim, o contrato pode não proteger o alienante contra o terceiro de boa-fé. Em se tratando de automóvel, a propriedade só não vai se consolidar nas mãos do terceiro de boa-fé se a cláusula de reserva de domínio constar do documento de transferência do veículo. 109
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Quanto aos efeitos, a venda com reserva de domínio gera a responsabilidade civil integral por parte do comprador, inclusive por caso fortuito ou de força maior, nos termos do art.524 do CC. Isso implica em exceção ao princípio "res perit domino". 110
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Quanto aos efeitos, a venda com reserva de domínio gera a responsabilidade civil integral por parte do comprador, inclusive por caso fortuito ou de força maior, nos termos do art.524 do CC. Isso implica em exceção ao princípio "res perit domino". 111
CONTRATO DE TROCA OU PERMUTA ( ART. 533, CC) Trata-se de um negócio jurídico em que as partes se obrigam a entregar reciprocamente coisas, que não sejam dinheiro. Disciplina normativa aplicada ao contrato de compra e venda. Permuta de valores desiguais. 112
CONTRATO DE TROCA OU PERMUTA ( ART. 533, CC) 113 Se de valores desiguais e o objeto mais valioso pertencer ascendente Se valores iguais Se valores desiguais e o objeto mais valioso pertencer ao descendente Exige o consentimento expresso dos demais descendente Dispensa o consentimento dos demais descendentes TROCA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES
Contrato Estimatório ou Venda em Consignação- Conceito e Natureza Jurídica (ARTS. 534 A 537, CC) O contrato estimatório ou venda em consignação pode ser conceituado como sendo o contrato em que alguém, o consignante, transfere ao consignatário bens móveis, para que o último os venda, pagando preço de estima; ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado. 114
CONTRATO DE DOAÇÃO (ARTS. 538 E seguintes, CC) Conceito: É o negócio jurídico firmado entre dois sujeitos (doador e donatário), por força do qual o primeiro transfere bens, móveis ou imóveis para o patrimônio do segundo, animado pelo simples propósito de beneficência ou liberalidade. Partes: Duas são as partes. Doador, que é aquele que transfere o bem, e o donatário, que é aquele que recebe o benefício. Características: Unilateral: Impondo obrigação apenas ao doador. Há que considere a doação como um contrato Bilateral Imperfeito (consentimento). No caso da doação modal ou encargo, seria bilateral. 115
CONTRATO DE DOAÇÃO (ARTS. 538 E seguintes, CC) Gratuito: Porque se inspira no propósito de fazer uma liberalidade. Consensual: porque se aperfeiçoa pela conjunção das vontades do doador e do donatário (aceite do doador). Solene: porque a lei lhe impõe forma escrita, a menos que se trata de bens móveis de pequeno valor, seguindo-se de imediato a tradição. Animus domini: Uma característica particular da doação, que pode ser entendida como o ânimo ou propósito de beneficiar patrimonialmente o destinatário da vontade do doador. 116
CONTRATO DE DOAÇÃO (ARTS. 538 E seguintes, CC) Contrato de adesão: Embora gratuito, ao donatário somente cabe anuir ou não a liberalidade do doador, não podendo discutir os seus termos. Impessoal: Entendido como aquele onde somente se interessa o resultado da atividade contratada. Execução imediata: A forma habitual é a execução imediata. A classificação quanto à comutatividade ou aleatoriedade é inaplicável ao contrato de doação, na modalidade de doação simples/pura, ou seja, sem encargos, tendo em vista a unilateralidade quanto aos efeitos. Principal e definitivo. 117
CONTRATO DE DOAÇÃO (ARTS. 538 E seguintes, CC) ACEITAÇÃO DA DOAÇÃO: Ela pode ser expressa, tácita e, além disso, algumas vezes a lei a presume. Expressa: Quando vem no próprio instrumento expressar. Exemplo: O Donatário comparece à escritura formalizando a liberalidade para declarar que aceita o benefício. Tácita: Quando revelada pelo comportamento do donatário. Este não declara expressamente que aceita o bem que lhe foi doado, mas, por exemplo, recolho os impostos devidos do bem, adentra no imóvel para residir, etc. Demonstra sua adesão ao ato do doador. 118
CONTRATO DE DOAÇÃO (ARTS. 538 E seguintes, CC) Presumida (art. 539, CC): A aceitação é presumida pela: a) Lei - Quando o doador fixa prazo para o donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou. Capacidade para validade da doação: A doação demanda, para ser reputada válida, a concorrência de um agente emissor de vontade capaz e legitimado para doar. Podendo ser tanto pessoa física ou jurídica. Todavia, no tocante ao donatário a lei permite que possam ser beneficiados pessoas absolutamente incapazes (art. 543, CC), ou, até mesmo, o próprio nascituro (art. 542, CC). A razão é porque não há qualquer prejuízo para o incapaz. 119
CONTRATO DE DOAÇÃO (ARTS. 538 E seguintes, CC) ESPÉCIES DE DOAÇÃO: DOAÇÃO PURA/SIMPLES: que consiste em mero benefício na qual o doador é movido pelo exclusivo espírito de liberalidade, sem fixação de qualquer fator. DOAÇÃO COM ENCARGO (ONEROSA, MODAL, COM ENCARGO OU GRAVADA – Art. 553, CC): A doação com encargo implica a criação de uma obrigação de fazer, dar, fazer ou não fazer para o donatário, convertendo em essencial a obrigação ao negócio jurídico. A fixação do encargo não suspende a aquisição do direito, gerando imediata eficácia da liberalidade, e, via de consequência, da obrigação do donatário de cumprir o encargo. 120
CONTRATO DE DOAÇÃO (ARTS. 538 E seguintes, CC) Tratando-se de encargo de interesse geral, beneficiando a coletividade de pessoas o Ministério Público será legitimado para o exercício da tutela. DOAÇÃO CONTEMPLATIVA OU POR MERECIMENTO (Art. 540, CC): Trata-se de uma modalidade onde o doador indica as razões (motivos) que o levaram a fazer a doação, ou seja, o doador justifica o motivo da liberalidade. Em geral uma doação pura. DOAÇÃO REMUNERATÓRIA: A doação remuneratória é aquela feita em retribuição aos serviços prestados pelo donatário ao doador. Não consiste tecnicamente em pagamento, mas, sim, um justo reconhecimento do doador pelos favores recebidos. 121
CONTRATO DE DOAÇÃO (ARTS. 538 E seguintes, CC) DOAÇÃO CONJUNTIVA (ART. 551, CC): Doação feita a mais de uma pessoa. Assim, se o doador não houver disposto em sentido ao contrário entende-se distribuída em partes iguais. DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO (Art. 547, CC): A doação com cláusula de reversão é uma espécie de doação sob propriedade resolúvel, que prevê o retorno do bem ao doador, na hipótese de premoriencia do donatário, ou seja, é uma doação que fica subordinada a condição resolutiva do donatário falecer antes do doador. Assim, nesses aspectos, evita- se que após a morte do donatário os bens sejam distribuídos entre seus herdeiros. 122
CONTRATO DE DOAÇÃO (ARTS. 538 E seguintes, CC) Cláusula de reversão a terceiro: O parágrafo único do CC proíbe tal prática. Exemplo: A realiza doação a B, asseverando que, com seu óbito, a coisa seria destinada a C. Comoriencia (Art. 8, CC): Havendo comoriencia, exclui-se qualquer relação entre doador e donatário, sendo os bens atribuídos ao donatário transmitidos aos seus sucessores. 123
CONTRATO DE DOAÇÃO (ARTS. 538 E seguintes, CC) RESTRIÇÕES AS DOAÇÕES: DOAÇÃO INOFICIOSA: A denominada doação inoficiosa é aquela que traduz violação da legitima dos herdeiros necessários, aquela classe de sucessores que apresenta, por força de lei, direito a parte legitima da herança (50%). Artigo 554:A doação de ascendente a descendentes, ou de um cônjuge ao outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Art Nula é também a doacao quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. 124
CONTRATO DE DOAÇÃO (ARTS. 538 E seguintes, CC) DOAÇÃO UNIVERSAL (art. 548): Proibição de doação de todo o patrimônio do doador, sem reserva mínima de parte necessária para sua mantença. DOAÇÃO DO CÔNJUGE ADÚLTERO A SEU CÚMPLICE: O Código Civil proíbe a doação entre concubinos (pessoas de convivência proibida). 125
CONTRATO DE DOAÇÃO (ARTS. 538 E seguintes, CC) OUTRAS HIPÓTESES DE DOAÇÃO: DOAÇÃO AO NASCITURO (ART. 542, CC): Eficácia com o nascimento com vida. DOAÇÃO A ENTIDADE FUTURA (ART. 554, CC): Existência interna. Cuida-se de doação sob a condição suspensiva, sujeita ao prazo decadencial de dois anos para a sua constituição formal, sob pena de caducidade da liberalidade, com a manutenção dos bens doados em poder do doador. DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO: Duas hipóteses: i) Inexecução do encargo; ii) Ingratidão do donatário; 126
CONTRATO DE DOAÇÃO (ARTS. 538 E seguintes, CC) Art. 555 a 562 do Código Civil. Leitura!!!!!! 127
CONTRATO DE LOCAÇÃO (ART. 565 A 578, CC) 1.Conceito e características (Arts. 565 a 578, CC) Art. 565, CC. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. O contrato de locação de coisas é aquele em que, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Por esta definição legal, podemos destacar que no contrato de locação de coisas seus elementos fundamentais são: Coisa (móvel ou imóvel). Preço. Consentimento. 128
CONTRATO DE LOCAÇÃO (ART. 565 A 578, CC) CARACTERÍSTICAS: a) Bilateral: pois envolve prestações recíprocas, em que uma das partes entrega a coisa para uso e a outra paga pela utilização; b) oneroso, ambas as partes obtém proveito, sendo para uma parte o recebimento do valor do aluguel e a outra se beneficia com o uso da coisa locada; c) consensual, tendo seu aperfeiçoamento ou conclusão com o acordo de vontade, sem a necessidade da imediata tradição da coisa; d) comutativo, no qual não há risco da aleatoriedade, pois suas prestações são fixadas e definidas objetivamente; e) não solenes, pois a forma de contratação é livre, podendo inclusive ser feita verbalmente; f) de trato sucessivo, em que sua execução é prolongada no tempo. 129
CONTRATO DE LOCAÇÃO (ART. 565 A 578, CC) OBJETOS SUJEITOS A LOCAÇÃO: Bens móveis Bens imóveis Na hipótese de coisa móvel, esta terá que ser infungível (veículos, roupas, livros, filmes cinematográficos, telefones, aparelhagem de som, etc), pois para as coisas fungíveis (milho, feijão, arroz, café, etc), aplica-se o contrato de mútuo. Como exceção, segundo Gonçalves (2002:95), admite-se, no entanto, a locação de coisa móvel fungível quando o seu uso tenha sido ad pompam vel ostentationem ( para ornamentação), como uma cesta de frutas, com adornos raros, por exemplo. PREÇO: É imprescindível o preço ou valor do aluguel (remuneração) a ser paga pelo locatário, pois não existindo a cobrança de um preço, não será contrato de locação, e sim de comodato, hipótese em que haveria o gozo ou uso da coisa gratuitamente. 130
CONTRATO DE LOCAÇÃO (ART. 565 A 578, CC) O preço normalmente é fixado pelas partes, podendo ainda ser definido por arbitramento ou por ato governamental. O valor da locação deve ser real e não simbólico; Regra geral, é feio em dinheiro, podendo, entretanto, ser efetivado de forma mista, sendo parte em dinheiro e parte em obra. Se for locação regida pela lei do inquilinato, a fixação do preço não poderá ser vinculada a moeda estrangeira, nem ao salário mínimo. Lei 8245/91 – Lei do inquilinato (Dispõe sobre as locações dos Imóveis urbanos) 131
CONTRATO DE LOCAÇÃO (ART. 565 A 578, CC) OBRIGAÇÕES DO LOCADOR: a) entregar a coisa alugada ao locatário, devendo acompanhar os acessórios, salvo os expressamente excluídos. Se o locatário ao receber a coisa não fez nenhuma reclamação, presume-se que a coisa lhe foi entregue em perfeita ordem, salvo prova efetiva em contrário; b) manter a coisa no mesmo estado, ou seja, a coisa deverá está em condições de ser utilizada durante o período da locação, salvo disposição em contrário expressa. Havendo deterioração da coisa durante o período contratual, sem que tenha havido culpa do locatário, poderá ele pedir redução proporcional do aluguel ou rescindir o contrato caso não sirva a coisa para o fim a que se destina (CC, art.567). c) garantir o uso pacífico da coisa, devendo o locador abster-se de praticar qualquer ato que venha dificultar o uso da coisa locada, inclusive àqueles praticados por terceiros, respondendo ainda o locador pelos vícios e defeitos ocultos do objeto, anteriores à locação (CC, art.568). 132
CONTRATO DE LOCAÇÃO (ART. 565 A 578, CC) OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO: a) utilizar a coisa alugada para os fins convencionados ou especificados no contrato, tratando-a com zelo como se fosse de sua propriedade; b) pagar o aluguel estabelecido nos prazos combinados; c) levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, fundadas em direito; d) restituir a coisa, finda a locação, no estado em que foi recebida, salvo as deteriorações naturais. Se o locatário utilizar a coisa para fins diversos daqueles convencionados (por exemplo, imóvel alugado para fins residenciais, utilizado com objetivos comerciais), ou ainda danificá-lo de forma abusiva, o locador além do direito de rescindir o contrato, poderá cobrar perdas e danos (CC, art. 570). 133
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (ARTS. 579 A 592, CC) O Prof. Flávio Tartuce conceitua o contrato de empréstimo “como sendo o negócio jurídico pelo qual uma pessoa entrega uma coisa a outra, de forma gratuita, obrigando-se esta a devolver a coisa emprestada ou outra de mesma espécie e quantidade. NATUREZA JURÍDICA - Unilateral: em decorrência de gerar somente obrigação para uma das partes – o comodatário; - Gratuito: não existe retribuição pelo comodato; - Intuitu personae: o comodante tem em mira a fidúcia que deposita na pessoa do comodatário; - Temporário: porque traz explícita em seu bojo a obrigação de restituir. - Não solene: porque não exige forma especial; - Real: o comodato se concretiza com a tradição do objeto. 134
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (ARTS. 579 A 592, CC) ESPÉCIES: - COMODATO - MÚTUO 135
COMODATO O Comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos (art. 582). Está comprometido a responder pelas despesas de sua conservação, sendo que as despesas extraordinárias deverão ser comunicadas ao comodante, para que assim proceda ou que autorize o comodatário a fazê-las. Tem direito à indenização pelas benfeitorias e à retenção da coisa, salvo convenção em contrário, conforme o que estabelece o artigo do CC. 136
COMODATO O Comodante tem a obrigação de entregar o objeto do contrato de comodato, não tolhendo o seu uso e gozo por parte do comodatário. Deverá arcar com as despesas extraordinárias e urgentes, excedentes a conservação normal do objeto. - Receber equivalente de aluguel pelo prazo referente ao atraso na restituição. 137
COMODATO PRAZO O contrato de comodato, por ser considerado um contrato temporário, deverá possuir o seu prazo determinado. Admite-se que seja feito por prazo indeterminado, neste caso presume-se para o uso concedido. Em regra o comodante não poderá reaver o objeto ou coisa antes de findo o prazo, porém, admite-se em casos de necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz. (art. 581) 138
COMODATO EXTINÇÃO quando findo o prazo estipulado para o empréstimo ou quando cessar a necessidade da utilização da coisa, conforme a finalidade para que foi emprestada; - pela resolução, por parte do comodante, quando o comodatário descumprir uma de suas obrigações; - por sentença, a pedido do comodante, desde que reste provada a necessidade imprevista e urgente; - pela morte do comodatário, caso o contrato tenha sido firmado intuitu personae, caso em que as vantagens não serão transferidas aos herdeiros. 139
MÚTUO CONCEITO: “Art O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.“ Por meio deste, o mutuário obriga-se a restituir ao mutuante a coisa dada em empréstimo do mesmo gênero, quantidade e qualidade (empréstimo de consumo), não sendo exigido que seja restituída exatamente a mesma coisa. 140
MÚTUO NATUREZA JURÍDICA: - Unilateral: em decorrência de gerar somente obrigação para uma das partes – o mutuário; - Temporário: porque traz explícita em seu bojo a possibilidade de consumir em certo tempo e a obrigação de restituir. - Não solene: porque não exige forma especial; - Real: o mútuo se concretiza com a tradição da coisa. 141
MÚTUO NATUREZA JURÍDICA: - Unilateral: em decorrência de gerar somente obrigação para uma das partes – o mutuário; - Temporário: porque traz explícita em seu bojo a possibilidade de consumir em certo tempo e a obrigação de restituir. - Não solene: porque não exige forma especial; - Real: o mútuo se concretiza com a tradição da coisa. 142
MÚTUO CARACTERÍSTICAS: O mutuante transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário e, dessa forma, todos os riscos da coisa, a contar da tradição, são do último, visto que ele se torna o proprietário do bem. Considera-se como um empréstimo para consumo, pois o mutuário pode consumir, usar, alienar o bem dado em empréstimo, desde que devolva outro respeitando a mesma espécie, quantidade e qualidade. 143
MÚTUO CAPACIDADE CIVIL: O mutuante deverá comprovar ser proprietário do que empresta podendo dispor da coisa, e o mutuário deverá demonstrar que possui capacidade para se obrigar. “Art O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. “ 144
MÚTUO EXTINÇÃO: Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura; II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível. 145