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Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB 14/10/2015 Brasília/DF MP 684/2015 Inclusão das sociedades cooperativas na Lei nº 13.019/2014.

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1 Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB 14/10/2015 Brasília/DF MP 684/2015 Inclusão das sociedades cooperativas na Lei nº 13.019/2014

2 C OOPERATIVAS SÃO ORGANIZAÇÕES DE PESSOAS QUE SE BASEIAM EM VALORES DE AJUDA MÚTUA E RESPONSABILIDADE, DEMOCRACIA, IGUALDADE, EQUIDADE E SOLIDARIEDADE. S EUS OBJETIVOS ECONÔMICOS E SOCIAIS SÃO COMUNS A TODOS E SUA ATUAÇÃO SE DESENVOLVE SEM A FINALIDADE DE LUCRO, VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS. A PREOCUPAÇÃO DA COOPERATIVA, CONTUDO, NÃO SE RESTRINGE AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DE SEU QUADRO SOCIAL, SENDO CERTO QUE, DENTRE OS PRINCÍPIOS QUE IDENTIFICAM ESTE TIPO SOCIETÁRIO ESTÁ O INTERESSE PELA COMUNIDADE EM QUE A MESMA SE INSERE. I STO SIGNIFICA QUE AS COOPERATIVAS TAMBÉM TRABALHAM PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DAS COMUNIDADES NAS QUAIS ATUAM, NELAS GERANDO E APLICANDO SUAS RIQUEZAS. O relevante papel social desempenhado pelas sociedades cooperativas

3 R ECOMENDAÇÃO 193 DA O RGANIZAÇÃO I NTERNACIONAL PARA O T RABALHO – OIT: R ECONHECE AS COOPERATIVAS COMO IMPORTANTES INSTRUMENTOS PARA A : CRIAÇÃO DE EMPREGOS ; MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS ; GERAÇÃO DE INVESTIMENTOS E, PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE TODA A POPULAÇÃO NO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. N A PRÁTICA, É POSSÍVEL VER TODAS ESSAS CARACTERÍSTICAS SE MATERIALIZAREM, POR MEIO DA ATUAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS. A SSIM, TEMOS ALGUNS EXEMPLOS : O relevante papel social desempenhado pelas sociedades cooperativas CooperativaMunicípioProjetoObjeto do projeto S ICOOB S AROMCREDI S ÃO R OQUE DE M INAS /MG I NCLUSÃO D IGITAL NAS E SCOLAS RURAIS E URBANAS P ROMOVER A INCLUSÃO DIGITAL DOS ALUNOS E ADULTOS ENVOLVIDOS NAS ESCOLAS RURAIS, POR MEIO DE CURSOS DE NOÇÕES BÁSICAS DE INFORMÁTICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE COMPUTADORES PARA QUE OS INTERESSADOS POSSAM CURSAR GRADUAÇÃO E PÓS - GRADUAÇÃO A DISTÂNCIA. A INDA FORAM BENEFICIADOS COM A INCIATIVA ALGUMAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS : S INDICATO R URAL, P OLÍCIA M ILITAR, F ÓRUM, A SSOCIAÇÃO C OMERCIAL, APAES’ S, A SILOS. C OPREL I BIRUBÁ /RS C OPREL NA ESCOLA P ROMOVER A EDUCAÇÃO, POR MEIO DE PEÇAS TEATRAIS, SOBRE IMPORTÂNCIA DA ENERGIA, A EVOLUÇÃO E OS PERIGOS DA ELETRICIDADE, BEM COMO PROPORCIONAR O ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE DICAS DE CONSUMO CONSCIENTE E A NECESSIDADE DE PRESERVAR O MEIO AMBIENTE. C OPREL E COLOGIA D ISTRIBUIR, JUNTAMENTE COM AS PREFEITURAS DAS LOCALIDADES DE ATUAÇÃO DA COOPERATIVA, MUDAS DE ÁRVORES NATIVAS ENTRE OS PRODUTORES RURAIS, COMO FORMA RECUPERAR ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DA REGIÃO.

4 R ESPOSTA : P OR QUE A L EI Nº 13.019/2014 APRESENTA UM NOVO REGRAMENTO PARA O ESTABELECIMENTO DE PARCERIAS VOLUNTÁRIAS, EM SENTIDO LATO, DA A DMINISTRAÇÃO P ÚBLICA COM ENTES PRIVADOS. E MBORA A LEI TRAGA, DENTRE OS INÚMEROS CONCEITOS DESCRITOS EM SEU ART. 2 º, A DEFINIÇÃO DE “ ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ”, É CERTO QUE SEU OBJETIVO PRINCIPAL É A DEFINIÇÃO DAS REGRAS QUE PASSAM A REGULAR AS PARCERIAS VOLUNTÁRIAS, NOS TERMOS DA PRÓPRIA EMENTA. V EJAMOS : E STABELECE O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS VOLUNTÁRIAS, ENVOLVENDO OU NÃO TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS, ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO, PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO ; DEFINE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE FOMENTO E DE COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL ; INSTITUI O TERMO DE COLABORAÇÃO E O TERMO DE FOMENTO ; E ALTERA AS L EIS NOS 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, E 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999. Por que as cooperativas devem ser inseridas na Lei nº 13.019/2014?

5 O ATUAL TEXTO DA L EI Nº 13.019/2014 TRAZ EM SEU ART. 84 A EXPRESSA PREVISÃO DE QUE OS CONVÊNIOS PASSAM A SER RESTRITOS ENTRE ENTES FEDERADOS, NÃO MAIS SENDO CABÍVEL SUA CELEBRAÇÃO COM ENTIDADES DE NATUREZA PRIVADA : A RT. 84. S ALVO NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS, NÃO SE APLICA ÀS RELAÇÕES DE FOMENTO E DE COLABORAÇÃO REGIDAS POR ESTA L EI O DISPOSTO NA L EI NO 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, E NA LEGISLAÇÃO REFERENTE A CONVÊNIOS, QUE FICARÃO RESTRITOS A PARCERIAS FIRMADAS ENTRE OS ENTES FEDERADOS.L EI NO 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 P ARÁGRAFO ÚNICO. O S CONVÊNIOS E ACORDOS CONGÊNERES VIGENTES ENTRE AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA L EI SERÃO EXECUTADOS ATÉ O TÉRMINO DE SEU PRAZO DE VIGÊNCIA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 83. Por que as cooperativas devem ser inseridas na Lei nº 13.019/2014?

6 A INTERPRETAÇÃO FOI CONFIRMADA PELA PRÓPRIA S ECRETARIA G ERAL DA P RESIDÊNCIA DA R EPÚBLICA, QUE EM NOTÍCIA PUBLICADA EM 03/08/2015 EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO, ASSIM DECLAROU : “A L EI DE F OMENTO E DE C OLABORAÇÃO TRATA DAS PARCERIAS ENTRE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC S ) E O PODER PÚBLICO E, NESSES CASOS, APRESENTA COMO NOVOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS OS TERMOS DE FOMENTO E DE COLABORAÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO AOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE. P OR SER DE ABRANGÊNCIA NACIONAL, A NORMA, QUANDO ENTRAR EM VIGOR, EM 23 DE JANEIRO DE 2016, DEVERÁ SER APLICADA POR TODOS OS ENTES FEDERADOS.” ( HTTP :// WWW. SECRETARIAGERAL. GOV. BR / NOTICIAS /2015/ AGOSTO /03-08-2015- LEI - DE - FOMENTO - E - COLABORACAO - FOI - DEBATIDA - NO - COMITE - GESTOR - DA - REDE - SICONV ) HTTP :// WWW. SECRETARIAGERAL. GOV. BR / NOTICIAS /2015/ AGOSTO /03-08-2015- LEI - DE - FOMENTO - E - COLABORACAO - FOI - DEBATIDA - NO - COMITE - GESTOR - DA - REDE - SICONV C OM ISSO, A PARTIR DE JANEIRO DE 2016, AS SOCIEDADES COOPERATIVAS ESTARIAM IMPEDIDAS DE CELEBRAR TANTO OS ATUAIS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE, QUE SOMENTE VIGORARÃO ATÉ O TÉRMINO DE SUA VIGÊNCIA, QUANTO OS NOVOS INSTRUMENTOS DE PARCERIAS VOLUNTÁRIAS QUE OS SUBSTITUIRÃO : T ERMOS DE F OMENTO E T ERMOS DE C OLABORAÇÃO. Por que as cooperativas devem ser inseridas na Lei nº 13.019/2014?

7 O CORRE, CONTUDO, QUE OS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE TEM SIDO UM DOS IMPORTANTES INSTRUMENTOS DE FOMENTO DO COOPERATIVISMO COMO AGENTE PROPULSOR DE MELHORES CONDIÇÕES DE RENDA E DE INSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DOS INDIVÍDUOS, BEM COMO DE AÇÕES EM BENEFÍCIO DA PRÓPRIA COMUNIDADE. A TUALMENTE, INÚMEROS SÃO OS BENEFICIÁRIOS DE INICIATIVAS DECORRENTES DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE FIRMADOS COM A A DMINISTRAÇÃO P ÚBLICA ATRAVÉS DE COOPERATIVAS DOS MAIS DIVERSOS SEGMENTOS : C OOPERATIVAS REGISTRADAS NA OCB E CADASTRADAS NO SICONV: 189 COOPERATIVAS ATIVAS NO S ISTEMA OCB E CADASTRADAS NO SICONV; 11 RAMOS DO COOPERATIVISMO ; 128 MUNICÍPIOS, 26 ESTADOS, NAS 5 REGIÕES DO PAÍS. Por que as cooperativas devem ser inseridas na Lei nº 13.019/2015?

8 E XEMPLIFICANDO A RELEVÂNCIA DESTES INSTRUMENTOS PARA O IMPORTANTE PAPEL DESEMPENHADO PELAS SOCIEDADES COOPERATIVAS, PODEMOS CITAR ALGUMAS INICIATIVAS CELEBRADAS EM CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE, CUJOS OBJETIVOS EXTRAPOLAM ATÉ MESMO O DESENVOLVIMENTO SÓCIO ECONÔMICO DOS ASSOCIADOS DA COOPERATIVA E REDUNDAM EM BENEFÍCIOS À COMUNIDADE LOCAL. A SSIM, TEMOS : Por que as cooperativas devem ser inseridas na Lei nº 13.019/2015? ProponenteÓrgão ConcedenteMunicípioObjeto do contrato ModalidadeNº Contrato C OOPERATIVA E SCOLA DOS A LUNOS DA E SCOLA A GROT F ED DE S OUSA L TDA. INCRAS OUSA /PBF ORMAÇÃO DE JOVENS CARENTES ORIUNDOS DE PROJETOS DA REFORMA AGRÁRIA PARA ATUAREM COMO T ÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO EM A GROPECUÁRIA OU EM A GROINDÚSTRIA. C ONVÊNIO 19895/2008 COOPESC – C OOPERATIVA DE P ROFISSIONAIS EM S ERVIÇO P ÚBLICOS E P RIVADOS DE S ANTA C ATARINA MTEF LORIANÓPOLIS /SCP ROMOVER A FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO T RABALHADOR EM P OSTOS DE C OMBUSTÍVEIS C ONVÊNIO 00115/2009 C OOPERATIVA P AULISTA DE T EATRO FUNARTES ÃO P AULO /SP8 ª FESTIVAL INTERNACIONAL EM PAISAGENS URBANAS, COM OBJETIVO DE POPULARIZAR E DIFUNDIR A DANÇA CONTEMPORÂNEA ATRAVÉS DE UMA AÇÃO CONTINUADA E DE QUALIDADE. C ONVÊNIO 00004/2013 COOPERCAPRI - C OOPERATIVA DOS C RIADORES DE C APRINOS E O VINOS E DA A GRICULTURA F AMILIAR MAPAF LORESTA /PEC APACITAÇÃO SOBRE PROCESSOS DE GESTÃO, FOCADOS NA SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA SOCIAL E AMBIENTAL. C ONVÊNIO 00140/2013

9 A DEMAIS, O LEGISLADOR DEVE SEMPRE ATENTAR - SE À ORDEM CONSTITUCIONAL EXPRESSA NO §2 º DO ART. 174: A RT. 174. C OMO AGENTE NORMATIVO E REGULADOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA, O E STADO EXERCERÁ, NA FORMA DA LEI, AS FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO E PLANEJAMENTO, SENDO ESTE DETERMINANTE PARA O SETOR PÚBLICO E INDICATIVO PARA O SETOR PRIVADO. (...) § 2 º A LEI APOIARÁ E ESTIMULARÁ O COOPERATIVISMO E OUTRAS FORMAS DE ASSOCIATIVISMO. A JÁ CITADA R ECOMENDAÇÃO 193 DA OIT TAMBÉM MERECE DESTAQUE, NESSE PARTICULAR. O NORMATIVO I NDICA A NECESSIDADE DE : P ROPICIAR ÀS COOPERATIVAS CONDIÇÕES, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO E A PRÁTICAS NACIONAIS QUE NÃO SEJAM MENOS FAVORÁVEIS QUE AS QUE SE CONCEDAM A OUTRAS FORMAS DE EMPRESA E DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. A PLICAR POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROMOÇÃO DAS COOPERATIVAS, INCENTIVANDO QUE OS GOVERNOS RECONHEÇAM O PAPEL DESTAS E SUAS ORGANIZAÇÕES, MEDIANTE O DESENVOLVIMENTO DE INSTRUMENTOS APROPRIADOS À CRIAÇÃO E FORTALECIMENTO DE COOPERATIVAS NOS NÍVEIS NACIONAL E LOCAL. Por que as cooperativas devem ser inseridas na Lei nº 13.019/2015?

10 L OGO, A ELABORAÇÃO DAS LEIS INFRACONSTITUCIONAIS DEVE SEMPRE ATER - SE AO COMANDO CONSTITUCIONAL CITADO E DEMAIS RECOMENDAÇÕES DE APOIO E ESTÍMULO DO COOPERATIVISMO. I STO REAFIRMA A NECESSIDADE DE SE ALTERAR A L EI Nº 13.019/2014, A FIM DE QUE A MESMA : NÃO CERCEIE O JUSTO DIREITO DAS COOPERATIVAS PERMANECEREM CELEBRANDO OS ATUAIS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE, AGORA SOB AS NOVAS MODALIDADES TRAZIDAS PELO MARCO REGULATÓRIO, E ; EM CONTRAPARTIDA, CONTINUEM CUMPRINDO COM SEU PAPEL DE AGENTE DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, DE MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E RENDA DOS INDIVÍDUOS. A SSIM, É NECESSÁRIA A APROVAÇÃO DE EMENDA AO TEXTO DA MP 684/2015, A FIM DE TORNAR POSSÍVEL QUE, APENAS PARA AS FINALIDADES DA L EI Nº 13.019/2014, OU SEJA, PARA A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS VOLUNTÁRIAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AS COOPERATIVAS SEJAM CONSIDERADAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. Por que as cooperativas devem ser inseridas na Lei nº 13.019/2015?

11 I SSO NÃO SIGNIFICA QUE AS COOPERATIVAS PASSAM A TER AS CARACTERÍSTICAS E A IDENTIDADE FINALÍSTICA OU MESMO DE FORMA SOCIETÁRIA DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS OU OSCIPS, MAS APENAS E TÃO SOMENTE QUE SEGUEM POSSIBILITADAS DE CELEBRAR TERMOS DE FOMENTO E / OU DE COLABORAÇÃO COM A A DMINISTRAÇÃO P ÚBLICA. A S COOPERATIVAS PRESERVAM SUA IDENTIDADE E CONTINUAM REGIDAS POR SUA LEIS PRÓPRIAS (L EI Nº 5.764/71, L EI C OMPLEMENTAR Nº 130/2009 E L EI Nº 12.690/2012). Por que as cooperativas devem ser inseridas na Lei nº 13.019/2015?

12 Obrigada pela atenção. Ana Paula Andrade Ramos Rodrigues Assessora Jurídica - OCB


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