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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA & SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Joacir Sevegnani Secretaria de Estado da Fazenda SINDICONT – Alto Vale do Itajaí
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Revisão de conceitos
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O regime de Substituição Tributária O imposto é retido e recolhido na origem As operações seguintes ocorrem sem imposto ConsumidorSubstituídoSubstituto
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Substituição Tributária Os quatro princípios gerais 1.Necessidade da ocorrência de um fato tributário subsequente praticada por outro contribuinte: Comercialização. Imobilização ou uso e consumo. 2.O regime de ST não altera o tratamento tributário das mercadorias.
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Substituição Tributária Os quatro princípios gerais 3.O regime de substituição tributária deve observar o princípio da não-cumulatividade. 4.É necessário que se concretize o destino ao consumidor final.
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Como verificar se uma operação está sujeita à ST? É necessário observar três requisitos: Está na lista da ST? É operação destinada à comercialização, ativo imobilizado ou uso e consumo? Há exclusão da aplicação da ST?
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Alterações no regime de Substituição Tributária Convênio 92/2015. Convênio 146/2015. Convênio 149/2015. Convênio 155/2015.
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O Convênio 92/2015 Uma espécie de lei geral da Substituição Tributária, visando a sua uniformização no Brasil. Institui o CEST – Código Especificador da Substituição Tributária. Definiu lista única de mercadorias sujeitas à ST.
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O Convênio 146/2015 Alterações nas regras do Convênio 92/2015. Alterações na Lista de Mercadorias do Convênio 92/2015.
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O Convênio 149/2015 Não se sujeitam ao regime da ST alguns produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante. Estende-se a todas as operações subsequentes até o consumidor final. Considera-se escala não relevante os produtos: produzidos por empresa do SIMPLES Nacional; cujo faturamento não ultrapassar R$ 180.000,00 nos últimos 12 meses; e é estabelecimento único.
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O Convênio 149/2015 Lista de produtos
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O Convênio 155/2015 Os Convênios e Protocolos que versam sobre Substituição Tributária continuam em vigor, naquilo que não contrariarem as disposições do Convênio ICMS 92/15. Os três efeitos do Convênio 155/2015.
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O Convênio 155/2015 Os três efeitos 1.Mercadoria constante de convênio ou protocolo já firmado, que está incluída na atual Lista do Convênio 92/2015, continua no regime de Substituição Tributária. Exemplo: Cerveja. Está incluída no Convênio 92/2015 Estava sujeita à ST
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O Convênio 155/2015 Os três efeitos 2.Mercadoria constante de convênio ou protocolo já firmado, mas não incluída no Convênio 92/2015, não se sujeita à Substituição Tributária desde 31/12/2015. Exemplo: Colchões NÃO está incluída no Convênio 92/2015 Estava sujeita à ST
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O Convênio 155/2015 Os três efeitos 3.Mercadoria incluída no Convênio 92/2015, mas que não há convênio ou protocolo específico sobre a mesma, somente ficará sujeita à Substituição Tributária a partir da sua regulamentação. Exemplo: Carnes Foi incluída no Convênio 92/2015 Não estava sujeita à ST
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Mercadorias excluídas da ST Exemplos Alguns artefatos de uso doméstico artigos para bebê baterias Bicicletas Brinquedos Colchoaria disco fonográfico e fotográfico instrumentos musicais isqueiros algumas máquinas e equipamentos Pilha artigos de vestuário
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A identificação das mercadorias Correspondência entre a NCM e a respectiva descrição da mercadoria. Mercadoria que apenas alterou de seção no Convênio 92/2015 continua na Substituição Tributária: Lembremos que os títulos das seções, capítulos e subcapítulos previstos nas listas de mercadorias sujeitas à ST têm apenas valor indicativo.
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A identificação das mercadorias CEST - Código Especificador da Substituição Tributária. Visa uniformizar a sistemática de identificação das mercadorias sujeitas à ST. Formado por 7 dígitos. Vigorará a partir de 01/04/2016.
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A obrigatoriedade da indicação do CEST Para mercadorias descritas na tabela do Convênio 92/2015 Independe de: a operação ser ou não de venda, isenta ou não tributada. o Estado participar ou não de protocolo ou convênio de ST. Em resumo, o que define a obrigatoriedade de uso do CEST é o fato de a mercadoria estar inclusa na tabela do Convênio 92/2015.
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A DeSTDA Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA foi instituída pelo Ajuste Sinief 12/2015. Instrumento de envio de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS. Deve ser apresentada mensalmente pelas empresas do SIMPLES NACIONAL, exceto microemprendedores individuais.
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Mercadorias excluídas da ST Estoque Empresa Normal: Levantamento de estoque em 31/12/2015 a preço de custo. Aplicar alíquota interna. Creditar o valor na conta gráfica. Empresa do SIMPLES: Levantamento das mercadorias recebidas com ST em 31/12/2015. Separar a receita das vendas, considerando-a como não tributada, até o término do estoque destas.
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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DIFAL Convênio ICMS 93/2015
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O que é o DIFAL? O Diferencial de Alíquota – DIFAL é o imposto devido pela diferença entre a alíquota interestadual, definida pelo Senado Federal, e o percentual de tributação efetiva no Estado de destino. Dois tipos de DIFAL: Quando o destinatário é contribuinte do ICMS. Quando o destinatário não é contribuinte do ICMS.
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A modalidade antiga de DIFAL Consumidor final contribuinte Contribuinte inscrito de SC adquire de outra UF bem para o ativo imobilizado ou material de uso ou consumo. Cabe ao destinatário recolher o diferencial de alíquota. SP SC
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A nova modalidade de DIFAL Consumidor final não contribuinte Contribuinte de uma UF comercializa mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado noutra UF. Cabe ao remetente recolher o diferencial de alíquota. SC
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Normas legais que dispõem sobre o DIFAL Emenda Constitucional 87/2015. Convênio 93/2015. Convênio 152/2015. Convênio 153/2015.
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A EC 87/2015 Síntese DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto é do Remetente, que deve fazê-lo em favor da UF de destino.
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O Convênio 93/2015 Disciplina o diferencial de alíquota instituído pela EC 87/2015. Trata das operações e prestações a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado noutro Estado. Dispôs sobre o Fundo de Combate à Pobreza. Operações e prestações devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica Síntese
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O Convênio 152/2015 Pontos relevantes Alterou regras do Convênio 93/2015. Inscrição noutro Estado será de forma simplificada. Em relação às obrigações acessórias a atuação fiscal será exclusivamente orientativa.
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O Convênio 153/2015 Pontos relevantes Dispõe sobre a aplicação das alíquotas quando há benefício fiscal na origem ou no destino. O DIFAL será a diferença entre o percentual de tributação efetiva no destino (interna) e a alíquota interestadual definida pelo Senado Federal. Se tiver tributação reduzida na origem, utiliza apenas para fins de débito do imposto normal, mas não para cálculo do DIFAL.
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Três questões fundamentais O que é contribuinte? O que é consumidor final? O que é operação interestadual?
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O que é contribuinte? Visão geral Em linhas gerais, contribuinte é quem realiza com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações ou prestações que se encontram no campo de incidência do imposto. Assim, mesmo inscritos não são contribuintes, por exemplo, hospitais, construtoras e hotéis, se não se enquadram nas condições acima.
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O que é contribuinte? Visão geral Conclusões: Um hospital com inscrição estadual, que não se enquadra no conceito anterior, não é contribuinte. Uma empresa do SIMEI, que fabrica produtos para vendê- los, mesmo não sendo obrigada a inscrever-se, é contribuinte. Sugestão: Nas vendas interestaduais para consumidor final, pessoa jurídica inscrita no cadastro do ICMS, cuja atividade desenvolvida pelo comprador não se enquadra no ICMS, procure destacar e recolher o DIFAL.
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Em Santa Catarina Exceção ao conceito de contribuinte “Uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas a atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação.” (RICMS/SC, Anexo 5, art. 1º, § 4º) Esta regra aplica-se apenas aos contribuintes de outra UF que realização operações ou prestações destinadas a SC.
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O que é consumidor final? Regra geral, consumidor final é a pessoa física ou jurídica que adquire bens para uso ou consumo próprio. Ressalta-se que a pessoa jurídica, ainda que inscrita no Cadastro do ICMS, será consumidora final, se a atividade desenvolvida não se encontra no campo de incidência deste imposto. A mesma lógica se aplica à prestação de serviços.
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O que é uma operação interestadual? A controvérsia Uma operação destinada a não contribuinte é interestadual quando a entrega da mercadoria for feita em outro Estado pelo estabelecimento remetente ou por sua conta e ordem. (Legislação de São Paulo) Em consequência, o DIFAL alcança apenas as compras não presenciais. O Estado de Santa Catarina está propenso a adotar esse entendimento.
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Compra presencial e não presencial Consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista. (Legislação de São Paulo)
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DIFAL na prestação de serviço de transporte Quando o início e o final ocorrerem em UF distintas. O tomador (contratante) é não contribuinte do ICMS no seu Estado. O serviço de transporte é a consumidor final quando o tomador não for realizar operação ou prestação subsequente sujeita à incidência do imposto.
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DIFAL na prestação de serviço de transporte Subcontratação e redespacho: Subcontratação: Contratado um terceiro para efetuar a prestação de serviço de todo o trajeto. Redespacho: Contratado um terceiro para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto. Não há diferencial de alíquotas para estes, pois trata- se de prestação de serviço vinculada. Assim, o DIFAL será recolhido pelo contratante.
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DIFAL na prestação de serviço de transporte Transporte de passageiros interestadual: Sempre haverá diferencial de alíquotas, pois não há operação ou prestação subsequente.
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Formas de Cadastro para fins do DIFAL Para contribuintes inscritos como substitutos tributários utiliza a mesma inscrição estadual. Para contribuintes não inscritos, SC criou o “Credenciamento Eletrônico”. Modalidade de cadastro simplificado no S@T, tendo por base o CNPJ. Diversos estados adotarão sistemática semelhante. Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul não aderiram a essa modalidade simplificada.
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A emissão da nota fiscal com DIFAL Obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe. A Nota Fiscal Eletrônica contém campo para indicar: o valor do Fundo de Combate à Pobreza o valor do DIFAL da UF de destino o valor do DIFAL da UF do remetente. se a operação é presencial ou não.
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A base de cálculo DIFAL e FCP Para calcular o DIFAL: Base de cálculo única que é o valor da operação ou da prestação. Para calcular o Fundo de Combate à Pobreza: Também será o valor da operação ou da prestação.
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Alíquotas dos Estados
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O DIFAL R Contribuinte do SIMPLES Nacional Aplica-se inclusive aos contribuintes do SIMPLES Nacional, conforme dispõe a Cláusula nona do Convênio 93/2015. Para fins de cálculo observa-se a regra geral, ou seja, adota- se a tributação efetiva no destino, deduzindo-se o valor obtido com base na alíquota interestadual. Sendo o remetente de SC, fica dispensado o recolhimento da parcela do DIFAL devido a este Estado, porque está subsumido no valor do ICMS calculado por meio do PGDAS- D. (RICMS/SC, artigo 108, parágrafo único)
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Apuração do DIFAL Débitos e créditos Os créditos, se permitidos, serão apropriados integralmente pelo contribuinte remetente das mercadorias ou prestador do serviço de transporte, para fins de dedução dos débitos do período. As empresas catarinenses, sob o regime normal de apuração, poderão utilizar os créditos oriundos das entradas para deduzir o valor do DIFAL devido a este Estado.
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Apuração do DIFAL Remetente de outra UF Empresa do Regime Normal Por operação ou prestação: Recolhimento mediante GNRE ou DARE, para cada documento fiscal. Com Credenciamento Eletrônico: Modelo catarinense em que as notas fiscais aparecem relacionadas no S@T, permitida a apuração mensal e geração do DARE para recolhimento. Inscrita como Substituto Tributário: apurar e declarar na GIA-ST. Empresa do Simples Nacional Declarar mensalmente na DeSTDA. Poderá ser facultado o recolhimento por operação ou prestação.
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Apuração do DIFAL Remetente de SC Empresa do Regime Normal A parcela do DIFAL devido a SC será lançado como débito na DIME, permitida a compensação com os créditos do período. Empresa do Simples Nacional Fica dispensado o recolhimento da parcela do DIFAL devido a SC, conforme explicado.
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A partilha do DIFAL UF de origem e destino
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Fundo de Combate à Pobreza - FCP Artigo 82, disposições transitórias da Constituição Federal. Percentual de até 2% sobre o valor da operação ou prestação a consumidor final não contribuinte. Somente sobre produtos supérfluos. Deve ser recolhido em guia separada. Pertence integralmente ao Estado de destino.
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Fundo de Combate à Pobreza
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Documento de recolhimento DIFAL e FCP O DIFAL poderá ser recolhido: Para Santa Catarina, mediante GNRE ou DARE/SC. Para outra UF, mediante GNRE. O Portal Nacional da GNRE já está com os códigos de recolhimento do DIFAL e FCP – Fundo de Combate à Pobreza atualizados.
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Códigos de recolhimento DIFAL Por GNRE: Venda de mercadoria - por operação: 100102. Venda de mercadoria - por apuração: 100110. Serviço de transporte: 100030. Por DARE: Venda de mercadoria - por apuração: 2550 Venda de mercadoria - por operação: 2542
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Códigos de recolhimento Fundo de Combate à Pobreza Por GNRE: Por operação: 100129. Por apuração: 100137.
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Perguntas A modalidade antiga de DIFAL Contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS de SC adquire bem para o seu ativo imobilizado em São Paulo. Há diferencial de alíquota a recolher. Quem recolhe. Cabe a partilha com o Estado de São Paulo? Resposta: 1.Há diferencial de alíquota a recolher, porque o bem foi adquirido para imobilização. 2.Será recolhido pelo Destinatário de SC porque é contribuinte do ICMS neste Estado. 3.Entretanto, não há partilha do DIFAL, porque esta sistemática apenas é aplicável para operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte.
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Perguntas A nova modalidade de DIFAL R: Sim, pois ainda que inscrita, não se qualifica como contribuinte do ICMS. Um contribuinte de SC, sob o regime normal de apuração, vende mercadoria para uma empresa de construção civil de São Paulo, inscrita no Cadastro do ICMS, mas que apenas exerce atividade sujeita ao ISS. Cabe o DIFAL?
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Perguntas A nova modalidade de DIFAL R: Essa matéria esta em discussão na SEF e a tendência é que não seja exigido o DIFAL, para evitar aumento da carga tributária. Segmentos empresariais que possuem TTD para apropriação de crédito presumido estão obrigados a recolher a parte do DIFAL de SC?
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Perguntas A nova modalidade de DIFAL R: Não cabe o DIFAL, porque a dispensa legal de inscrição estadual não descaracteriza a sua condição de contribuinte. Uma empresa de SC, sob o regime normal de apuração, vende mercadorias para uma empresa do SIMEI, não inscrita no Cadastro do ICMS, localizada em São Paulo, que as adquiriu para comercialização. Cabe DIFAL?
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Perguntas A nova modalidade de DIFAL R: Não cabe à transportadora recolher o DIFAL, pois trata-se de operação CIF (posto no destino). Entretanto, se o frete está incluso no preço final, o DIFAL deve ser recolhido integralmente pelo remetente da mercadoria. Em síntese, o remetente recolherá o DIFAL sobre o valor da mercadoria e do frete. Pessoa física de São Paulo compra um celular de empresa sediada em Santa Catarina, pela internet, que o envia pela transportadora, com frete incluso no preço. A transportadora deve recolher o DIFAL?
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Perguntas A nova modalidade de DIFAL R: Cabe o DIFAL sobre o serviço de frete, pois o tomador não é contribuinte do ICMS neste Estado. Por consequência, recolherá neste ano 60% do DIFAL para SC e 40% para a Bahia. Um tomador de serviço de transporte, estabelecido em SC, é contribuinte apenas do ISS neste Estado, e contrata serviço de transporte que se inicia na Bahia para entrega de materiais na sede da empresa (SC). Cabe DIFAL sobre o frete? Cabe a partilha do DIFAL com o Estado da Bahia?
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Perguntas A nova modalidade de DIFAL R: Cabe o DIFAL normalmente, pois trata-se de operação a consumidor final, não contribuinte. O imposto que foi retido anteriormente pode ser recuperado através da sistemática do ressarcimento previsto no Anexo 3, do RICMS/SC. Um contribuinte de SC, sob o regime normal de apuração, vende mercadoria para consumidor final não contribuinte de outra UF, cujo imposto já foi retido por substituição tributária. Cabe DIFAL? Como fica o imposto anteriormente retido?
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Perguntas A nova modalidade de DIFAL R: Sim, cabe o recolhimento do DIFAL, mas apenas da parcela devida ao Estado de destino da mercadoria, pois há dispensa da parcela que seria devida a Santa Catarina. Um contribuinte de SC, sob o regime do SIMPLES NACIONAL, vende mercadoria para consumidor final não contribuinte de outra UF. Cabe DIFAL?
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Questões pendentes 1)Vendas fora do estabelecimento, por meio de veículo, destinadas a pessoas físicas localizadas noutra UF. 2)Devolução de mercadorias. 3)Remessa de mostruário à pessoa física. 4)Remessa à pessoa física para demonstração. 5)Remetente de SC é detentor TTD que autoriza apropriar crédito presumido.
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Questões pendentes 6)Pagamento indevido ou a maior. 7)O Convênio 51/2000 (faturamento direto ao consumidor de automóveis) continuará vigorando? 8)Venda para agricultor inscrito no cadastro do ICMS como produtor primário de outro Estado.
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Exemplos Cálculo DIFAL – A modalidade antiga Uma empresa de SC, sob o regime normal de apuração, vende mercadoria para contribuinte, consumidor final, localizado em São Paulo, no valor de R$ 100,00. Alíquota interestadual (12%) = 12,00 Tributação interna (18%) = 18,00 DIFAL (18,00 – 12,00) = 6,00 o Não partilha com SC Não tem FCP.
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Exemplos Cálculo DIFAL Transportadora estabelecida em SC (regime normal de apuração) realiza prestação de serviço de transporte iniciada neste Estado e finalizada na Bahia, sendo que o tomador é não contribuinte do imposto, no valor de R$ 100,00. Alíquota interestadual (7%) = 7,00 Tributação interna (18%) = 18,00 DIFAL = 11,00 o SC (60%) = 6,60 o BA (40%) = 4,40 FCP = 2,00
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Exemplos Cálculo DIFAL Empresa de SC, sob o regime normal de apuração, vende uma mercadoria no valor de R$ 100,00 para não contribuinte do imposto residente no Paraná. Em SC, por força de convênio, a saída interestadual tem tributação reduzida para 7%, e no Paraná, a tributação efetiva foi reduzida para 15%. Alíquota interestadual (12%) = 12,00 Tributação interna (15%) = 15,00 DIFAL = 3,00 o SC (60%) = 1,80 o PR (40%) = 1,20 Imposto na NF (7%) = 7,00 FCP = 2,00
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Exemplos Cálculo DIFAL Empresa de SC, sob o regime do SIMPLES Nacional, vende uma mercadoria no valor de R$ 100,00 para consumidor final, não contribuinte do imposto, residente no Paraná. No Paraná, a tributação efetiva a consumidor final é de 18%. Alíquota interestadual (12%) = 12,00 Tributação interna (18%) = 18,00 DIFAL calculado = 6,00 o SC (60%) = dispensado o recolhimento o PR (40%) = 2,40 FCP = 2,00
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Exemplos Cálculo DIFAL Empresa do Paraná, sob o regime do SIMPLES Nacional, vende uma mercadoria no valor de R$ 100,00 a consumidor final, não contribuinte do imposto em SC. Em SC a tributação efetiva a consumidor final é de 17%. Alíquota interestadual (12%) = 12,00 Tributação interna (17%) = 17,00 DIFAL calculado = 5,00 o SC (40%) = 2,00 o PR (60%) = 3,00 FCP = Não há
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Recomendação O presente material deve ser utilizado somente para auxiliar na compreensão da legislação tributária, não se caracterizando como norma de valor legal. Em caso de dúvida deve se reportar às disposições legais sobre a matéria ou consultar o plantão fiscal. Em relação ao diferencial de alíquota deve ser observado, no que couber, a legislação específica de cada Unidade da Federação.
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"Os impostos são aquilo que se paga para se ter uma sociedade civilizada." (Oliver Wendell Holmes) Secretaria de Estado da Fazenda SINDICONT – Alto Vale do Itajaí
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