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Published byMilton Bicalho Franca Modified over 8 years ago
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O QUE SIGNIFICA UM CONTRATO PARA VOCÊS? DIREITO CIVIL II CONTRATOS
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Conceito Geral O Contrato foi uma maneira racional que o homem encontrou para viver coletivamente. Através dele foi criado um sistema particular mínimo de normas que regula os interessados e cria entre eles vínculo de obrigatoriedade O contrato é norma específica e particular diferente da lei abstrata e geral
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Conceituações Jurídicas É o negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípio da função social e da boa fé- objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho Novo Curso de Direito Civil – Teoria Geral dos Contratos
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NÃO HÁ CONTRATO SEM A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES. SEM O QUERER HUMANO NÃO EXISTE NEGÓCIO JURÍDICO. SEM O NEGÓCIO JURÍDICO NÃO EXISTE CONTRATO.
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VAMOS RECORDAR UM POUCO O CONCEITO E AS CARCTERÍSTICAS DA FORMAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO? A UTILIZAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO HOMEM COM A INTENÇÃO ELEMENTAR DE PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS. A FORÇA PROPULSORA DO NEGÓCIO JURÍDICO É A EXTERIORIZAÇÃO DA VONTADE PELAS PARTES ENVOLVIDAS.
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Esse elemento volitivo, resultado desta autonomia da vontade e que é marca registrada no negócio jurídico não possui mais caráter ABSOLUTO! Porque existe a limitação decorrente da interferência de normas de ordem pública por força da proteção destinada a dignidade da pessoa humana (art. 1º,III,CF/88).
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“ A concepção moderna do princípio da autonomia da vontade, que se harmoniza com o princípio da obrigatoriedade dos contratos, afastou-se do seu caráter absoluto anterior, e diante de determinadas circunstâncias, admite a imposição de limites ao poder de contratar...” JURISPRUDÊNCIA TJ/RJ, Ac. 5º Câm. Cív., Ap.Cív. 10.128/2000, rel. Des. Mílton Fernandes de Souza, DOERJ 6.11.2000
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Porque diante de uma análise civil- constitucional o CONTRATO é a espécie mais importante de negócio jurídico. E a quase totalidade dos atos de natureza patrimonial exercido pelo homem manifestam-se em relação contratual de forma expressa ou tácita.
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O NAMORADO QUE PRESENTEIA A SUA NAMORADA. DOAÇÃO COMPRAR REVISTA Compra e Venda Noivos que dispõe como será regulado as relações patrimoniais após o matrimônio
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Segundo o Prof. Orlando Gomes: “ A vida econômica desdobra-se através da imensa rede dos contratos que a ordem jurídica oferece aos sujeitos de direito para que regulem com segurança os seus interesses.” Contratos. Editora Forense, atualizada por Humberto Theodoro Júnior
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EVOLUÇÃO HISTÓRICA CONTRATOS O Código Napoleônico foi o a primeira grande codificação moderna que fortemente influenciado pelo pensamento *canonista apresentava O CONTRATO NA SUA CONCEPÇÃO CLÁSSICA, PARITÁRIA E INDIVIDUALISTA. * Necessidade de Honrar a palavra, a fé jurada, prestigiava a liberdade do indivíduo para a condução dos seus assuntos particulares livremente.
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Para o Código Francês (Napoleônico) a liberdade e a propriedade estavam ligadas intrinsecamente. SEM PROPRIEDADE NÃO HÁ LIBERDADE. AS REGRAS QUE LIGAM AS PESSOAS SÃO OS CONTRATOS. O CONTRATO ERA O PONTO MÁXIMO DO INDIVIDUALISMO.
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ASSIM, O CONTRATO FIRMADO ERA O MAIS FIEL RETRATO DA VONTADE DAS PARTES, QUE SE APRESENTAVAM NA MAIS TOTAL IGUALDADE AO ELABORAR AS CLÁUSULAS DO SEU SISTEMA NORMATIVO PARTICULAR (PRÓPRIO).
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OCORRE QUE NA PRÁTICA... Percebeu-se, contudo, que os pregoeiros da liberdade contratual absoluta levantavam uma bandeira que não flamejava, ou seja, defendiam uma idéia falsa, porque essa igualdade não se verificava na prática. Malgrado se pudesse falar em igualdade formal, a igualdade real era um sonho distante e um ideal envelhecido. Teoria Geral dos Contratos Civis. Eugênio Kruchewsky
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Código Civil Alemão Nele o contrato passa a pertencer a uma categoria mais geral. O contrato é uma subespécie da espécie maior que é o Negócio Jurídico. Assim, a necessidade da investigação dos elementos: EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA dos negócios jurídicos.
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Contractus = UNIR, CONTRAIR Conventio = Convenção provém de cum venire = Vir junto Pacto provém de pacis si = Estar de acordo
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Vale ressaltar... Parafraseando Demongue citado pelo Prof. Eugênio: “ENTRE O FORTE E O FRACO A LIBERDADE ESCRAVIZA E A LEI LIBERTA!” Ou seja, em uma sociedade como a nossa extremamente capitalista e massificada precisamos de leis que protejam as relações contratuais.
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Em razão desses fatores o Estado passou a interferir na economia dos contratos. SE O ESTADO INTERFERE ELE SAI DA SEARA DO INDIVIDIALISMO E GANHA CORPO SOCIAL. O Estado intervindo na Economia. Surge o dirigismo contratual para aplacar a progressiva insatisfação de grandes setores populacionais que se baseavam no desequilíbrio existente entre os pactuantes onde era desprezado o princípio da igualdade.
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CARACTERÍSTICAS Dirigismo Contratual O Estado passa a estabelecer cláusulas prévias de existência compulsória em determinados contratos A obrigatoriedade da parte mais forte da relação instituir garantias de cumprimento do quanto pactuado Em caso de descumprimento foi estabelecido uma responsabilidade mais automática A possibilidade do Estado através do PJudiciário revisar cláusulas fixadas pelas partes quando a execução nos termos originais resultasse em uma situação de excessiva onerosidade para um dos contraentes e benefício para o outro
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EXEMPLOS MAIS FORTES DA INTENVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA CLT CDC
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Visão Geral dos Contratos no Novo CC O Código Civil de 2002 disciplinou os contratos da seguinte forma: Título V – Dos contratos em Geral, subdividido em dois Capítulos (Capítulo I - “Das Disposições Gerais” - e Capítulo 2 - “Da Extinção do Contrato”). Tais capítulos são ainda estruturados em Seções, que versam sobre aspectos gerais da matéria contratual; Título VI – Das Várias Espécies de Contratos, subdividido em 20 capítulos, compartimentados em várias outras Seções, cuidando dos Contratos em Espécie.
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