Download presentation
Presentation is loading. Please wait.
Published byDerek Casado Camarinho Modified over 8 years ago
1
CONCEITO DE NULIDADES NULIDADE “é um vício processual decorrente da inobservância de exigências legais capaz de invalidar o processo no todo ou em parte.” (Capez,2014) “A NULIDADE é uma sansão que, no processo penal, atinge a instância ou o ato processual que não estejam de acordo com as condições de validade imposta pelo Direito objetivo.” (José Frederico Marques) Julio F. Mirabete afirma que “há na nulidade duplo significado: um indicando o motivo que torna o ato imperfeito, outro que deriva da imperfeição jurídica do ato ou sua inviabilidade jurídica. A nulidade, portanto, é, sob um aspecto, vício, sob outro, sanção.”
2
CONCEITOS.............. Para Ada P. Grinnover, em “As nulidades no processo penal”, para os atos processuais que não atendem aos requisitos mínimos do modelo fixado em lei, o legislador estabelece sanções, que variam segundo a maior ou menor intensidade do desvio com o tipo legal.” Para Aury Lopes Jr “a nulidade não é sanção, porque esta é uma reação ao comportamento vedado pelo ordenamento; portanto é um efeito e a nulidade conduz à falta de efeito, ou seja, à ineficácia do ato.”
3
NATUREZA JURÍDICA DA NULIDADE Natureza jurídica da nulidade A palavra nulidade é utilizada no processo penal com dois significados distintos: I. Sanção processual de ineficácia – corrente majoritária – a nulidade é espécie de sanção aplicada ao ato processual defeituoso, privando-a de seus efeitos regulares. Tendo em conta que a forma prescrita em lei não foi observada, aplica-se a sanção de nulidade a este ato viciado, daí porque se fala em declaração de nulidade, no sentido de privar o ato de seus efeitos regulares. Exemplo, se o interrogatório do acusado em juízo foi realizado sem a presença de defensor, caberá à defesa impugnar eventual decreto condenatório por meio de apelação, sem prejuízo da utilização do HC, objetivando o conhecimento da nulidade absoluta do referido ato processual. Nulidade seria sinônimo de sanção de ineficácia.
4
II. Defeito do ato processual – corrente minoritária – refere-se à nulidade como espécie de qualidade ou característica do ato processual ou do processo. A palavra nulidade seria utilizada, portanto, como expressão sinônima de defeito, vício, imperfeição, inobservância da forma legal. Uma vez reconhecida a inobservância da forma prescrita em lei, ou seja, a nulidade do ato processual, a sanção a ser aplicada seria o reconhecimento da sua ineficácia. Nesta linha, a sanção é a ineficácia do ato processual ou do processo: por não ter sido observada a forma prescrita em lei, declara-se que ocorreu a nulidade e, como sanção, decreta-se a ineficácia ou invalidade do ato processual ou do processo.
5
Para Calmon de Passos “a nulidade é sempre o resultado de um pronunciamento judicial sancionatório, alicerçado na atipicidade relevante do ato, pelo que dele se retira a eficácia”. No mesmo sentido afirma Paulo Rangel, de modo que “a natureza jurídica da nulidade é de uma sanção declarada pelo órgão jurisdicional diante da imperfeição da prática do ato. Nulidade não é o vício que inquina o ato, mas, sim, a sanção que se aplica ao ato viciado, em desconformidade com a lei. A nulidade é a consequência da prática do ato em desconformidade com a lei e não a desconformidade em si”. Com efeito, para Teresa Arruda Alvim Wambier, não cabe chamar de sanção a nulidade. A nulidade, no seu entendimento, é um estado de irregularidade que leva (ou tende a levar) à ineficácia.
6
NULIDADES RELATIVAS Como se dá a convalidação de uma nulidade relativa? Para a convalidação ou sanabilidade, as nulidades relativas permitem a convalidação, ou seja, poderá o ato atípico ser aproveitado ou superado, sendo que o modo sanável mais comum é a preclusão. O princípio da Ratificação é o modo que se tem para revalidar a nulidade em razão da ilegitimidade de parte, no início de uma lide por parte ilegítima, a parte legitimada comparece antes da sentença e ratifica os atos anteriormente praticados, a nulidade se convalida. A ilegitimidade pode ser ad causam ou ad processum, explicitado em tópicos posteriores do texto. Art. 568 CPP
7
Para o princípio do Suprimento extrai do Art. 569 CPP, o jeito de se convalidar as omissões contidos na denúncia ou na queixa, superando a ratificação uma vez que acrescentam naquilo que já existia. Por último o princípio da Substituição onde são revalidadas as nulidades da citação, intimação ou notificação, exemplificando como no caso em que realizada a citação por edital, o réu comparece para discutir a possível nulidade da citação. Art. 570, CPP
8
NULIDADES RELATIVAS. São definidas a partir dos seguintes aspectos: Viola uma norma que tutela um interesse essencialmente da parte, ou seja um interesse privado. Não pode ser conhecida de ofício, dependendo de postulação da parte interessada. Convalida com a preclusão. A parte deve demonstrar o prejuízo.
9
NULIDADES ABSOLUTAS. São definidas a partir dos seguintes aspectos: Ocorre uma violação de norma cogente que tutela interesse público. Ou existe a violação de princípio constitucional. Pode ser declarada de ofício ou mediante invocação da parte interessada. Os prejuízos e o não atingimento dos fins são presumidos. É insanável, não se convalida e tampouco é convalidada pela preclusão ou trânsito em julgado.
10
Momento de arguição no processo penal: VER ARTs. 571 e 572, CPP (Ver os dispositivos) I- as da instrução criminal dos processos de competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406. (ver art. 411); II- as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes(*Ver Art. 400); III- as do processo sumário : ver art. 533 do CPP.
11
V- as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 454); VI- não se aplica mais. O art. 500 foi revogado pela Lei 11.719/2008; VII- se verificada após a decisão da primeira instância, nas razões de recursos ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes; VIII- as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem. OBS. Examinar os arts. 572 e 573 do CPP
12
PRINCÍPIOS QUE REGEM AS NULIDADES
13
“Constitui viga mestra do sistema das nulidades e decorre da ideia geral de que as formas processuais representam tão somente um instrumento para a correta aplicação do direito; sendo assim, a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida pelo vício”. (Grinover, Scarance e Magalhães) Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. A)PRINCÍPIO DO PREJUÍZO e INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ver art. 563, CPP)
14
Princípio do prejuízo e da instrumentalidade das formas A forma, o lugar e o tempo dos atos processuais são determinados com critério teleológico, ou seja, com o objetivo de assegurar certos bens jurídicos que a lei reputa politicamente necessários ou tecnicamente convenientes. Por isso, as formas não são um fim em si mesmas. Ao contrário, são meios que permitem que o ato atinja seus fins. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se anula um ato se, embora praticado em desacordo com a forma prevista em lei, atingiu o seu fim. A razão pela qual a forma foi instituída acabou sendo cumprida. Por exemplo, a sentença que não tem relatório, mas na qual o juiz analisou todas as teses de acusação e defesa, não produziu nenhum prejuízo, não pode ser declarada nula.
15
Princípio da Convalidação B) Princípio da Convalidação : Art. 572, I do CPP, que trata das nulidades sanáveis O princípio da convalidação é inerente às nulidades relativas, e consiste na preclusão da possibilidade de requerer a decretação da ocorrência da nulidade, por inércia da parte interessada. Art. 572, inciso I do CPP:572 “As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: I - se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior”.
16
C) Princípio da Causalidade: (da extensão, sequencialidade ou contaminação). Previsto no Art. 573, § 1º do CPP A nulidade de um ato ocasionará a nulidade de todos os atos que lhe forem decorrentes ou consequentes. Observe que não é o fato de os atos serem posteriores que ocasionará a sua nulidade, mas o fato desses atos serem consequentes ou decorrentes. Este princípio está expressamente previsto no artigo 573, parágrafo 1º, do CPP:573parágrafo 1ºCPP “Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados. § 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência”.
17
D) Princípio do interesse: O princípio do interesse dispõe que somente a parte prejudicada poderá alegar a nulidade. O fundamento legal está no artigo 565, “in fine”, do CPP:565CPP “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”
Similar presentations
© 2025 SlidePlayer.com. Inc.
All rights reserved.