Presentation is loading. Please wait.

Presentation is loading. Please wait.

AULA 3 – STUCKA – ESTADO, SISTEMA E DIREITO (P. 51/87)

Similar presentations


Presentation on theme: "AULA 3 – STUCKA – ESTADO, SISTEMA E DIREITO (P. 51/87)"— Presentation transcript:

1 AULA 3 – STUCKA – ESTADO, SISTEMA E DIREITO (P. 51/87)

2 PERGUNTAS TEXTUAIS DOS ALUNOS PERGUNTA DA LAÍS ROSSATI “A sociedade antiga, a sociedade feudal, a sociedade burguesa são outros tantos conjuntos de relações de produção, cada um dos quais representa, por sua vez, um grau especial de desenvolvimento na história da humanidade”. Nesse sentido, pode-se dizer que os motivos do capital centram nos interesses particulares e se opõem aos interesses sociais?

3 PERGUNTAS TEXTUAIS DOS ALUNOS PERGUNTA DO PATRICK 1 – Em seu conceito de direito, Stucka inclui o Estado (“poder organizado da classe dominante”) e discorre sobre seu papel na coercibilidade do direito. Todavia, afirma em outra passagem que “Ao mesmo tempo, por outro lado, tínhamos presente o fato de ter havido no passado casos – e nos Estados imperialistas ainda os há – em que uma organização de classe dita normas e diretrizes que, pela sua obrigatoriedade, concorrem com as leis dos governos.” (p.52). Estaria Stucka admitindo, ainda que em certa contradição, a existência do direito fora do Estado?

4 PERGUNTAS TEXTUAIS DOS ALUNOS PERGUNTAS DO PAULO SÉRGIO Nos capítulos lidos nesta semana, Stucka analisa os conceitos de Estado (capítulo IV) e relações sociais (capítulo V). Pergunta-se: a) No que toca ao conceito de Estado, o autor assevera, transcrevendo Engels (p. 56), que o Estado é um mecanismo criado pela sociedade, em certa altura do desenvolvimento desta, como um poder destinado a “amortecer os choques e a manter a sociedade nos limites da ordem”, para que os antagonismos das classes não redundem numa luta estéril que a consuma. Adiante, o conceito é aprofundado, e o autor afirma que o poder, como ocorre em qualquer Estado, tem uma dupla função (p. 61): “ser um instrumento de coerção e de persuasão”. Utilizando o império romano como exemplo, ele afirma:[O] mecanismo de coerção era constituído pelo poder militar, enquanto os órgãos de persuasão foram primeiramente a casta sacerdotal e depois a casta dos juristas e os diversos tipos de tribunos populares (...) e por último, novamente a Igreja, que agia, simultaneamente, como autoridade e como propagandista” (p. 61). E ainda um pouco mais a frente (p. 64), colhemos, no texto, a afirmação que

5 PERGUNTAS TEXTUAIS DOS ALUNOS PERGUNTAS DO PAULO SÉRGIO “[O] Estado em geral e no seu conjunto, realmente monopoliza a tutela e a regularização do direito.” Diante dessas afirmações, parece correto concluir que o Estado tem, no Direito, um instrumento para a realização dos dois escopos indicados acima, quais sejam, a coerção e a persuasão. Se é assim, como se pode conciliar essa premissa com a afirmação que se segue (extraída da página 73)? “Suponhamos que um monarca absoluto promulgue uma lei ordenando que seja detido o curso de um rio ou o nascimento de um herdeiro (...) Semelhantes leis entram em vigor? É óbvio que não. Elas nada ordenam. Por mais absoluto que seja o monarca, a sua “vontade” está limitada (...) Ele próprio sabe que somente leis humanas que não se oponham à leis da natureza ou do movimento (do desenvolvimento) das relações sociais podem influir efetivamente no sistema das relações sociais”.

6 PERGUNTAS TEXTUAIS DOS ALUNOS PERGUNTAS DO PAULO SÉRGIO b) O autor afirma (p. 77) que “...a complexidade do sistema jurídico [é] composto de três tipos de formas realmente existentes e não imaginárias, das quais duas são abstratas e uma concreta”. Pouco depois, adiciona: “[A] primeira destas formas (...) coincide com a relação econômica...” e na página 82 deixa claro que as outras duas formas abstratas seriam a lei e a ideologia. Ao que parece, a complexidade do sistema jurídico, então, comportaria esses três elementos: a relação econômica, a lei e a ideologia. Qual é o alcance do conceito de ideologia utilizado nesse contexto? Poder- se-ia entendê-la como a justificação da lei, face à relação econômica, ou melhor seria vislumbrá-la como um dos elementos – e então não seriam mais apenas três as formas componentes do contexto em questão – que contribuem para a essência das formas de coerção e persuasão burguesas que, segundo Stucka (p. 66) estaria “no fato de ocultarem e disfarçarem, o mais que podem, o caráter classista do poder”?

7 PERGUNTAS TEXTUAIS DOS ALUNOS PERGUNTAS THALITA 1 - Na fl. 56 consta um trecho da obra de Engels, "A origem da família, da propriedade privada e do Estado", que diz o seguinte: "Contudo, existem excepcionalmente períodos em que as classes em luta estão tão equilibradas que o poder do Estado, como mediador aparente, adquire, por certo tempo, uma relativa independência sobre elas". Em que consiste esse "equilíbrio" entre as classes em luta e a "independência" do Estado sobre elas? 2- Na fl. 61 o autor afirma que durante o período de decadência romano, como em qualquer outra época histórica marcada pela decadência da classe dominante, a Igreja agiu, simultaneamente, como autoridade e propagandista, Nesse contexto, qual é o sentido do mencionado "papel propagandista"?

8 PERGUNTAS TEXTUAIS DOS ALUNOS PERGUNTA DO RODOLFO Na p. 85, Stucka afirma: "se entendemos o direito como sistema de relações sociais sustentado pelo poder de uma classe, devemos concluir que, com o naufrágio deste poder, naufraga também o sistema jurídico". Páginas atrás, ele faz referência à instituição de um "ordenamento jurídico revolucionário" (p. 81), aludindo a uma unidade entre os sistemas econômico, jurídico e ideológico. A defesa de Stucka do "direito revolucionário" estaria amaparada, substancialmente, nessa necessidade de um direito instrumentalizado pela ditadura do proletariado, cuja distinção essencial com relação ao direito burguês seria a correspondência real entre as relações concretas (econômicas) e as relações abstratas (normativas e ideológicas)? Se sim, em que consistiria essa unidade?

9 PERGUNTAS TEXTUAIS DOS ALUNOS PERGUNTAS DO LUCIANO 1. Ao abordar o papel da coerção e persuasão na sociedade burguesa e na transição para a sociedade sem classes Stucka afirma: "à medida que se pacifica a frente interna e externa e se realiza uma nova disciplina de massas, a coerção é diminuída e em troca se intensifica o elemento da persuasão" (pág. 67). Quer com isto dizer que a relevância do Direito é inversamente proporcional ao nível de consciência classista alcançado pelas massas?

10 PERGUNTAS TEXTUAIS DOS ALUNOS PERGUNTAS DO LUCIANO 2. "Para ele (jurista), um documento, o texto de um artigo legal ou a sua interpretação (a 'justiça' dos tribunais) são tudo, enquanto as relações entre os homens nada são: são juridicamente 'irrelevantes', ou seja, um fato 'indiferente'." Pág. 79. Citando outro autor: "Somente o estudo destas relações (concretas) e não a interpretação de atos legislativos isolados proporciona um conhecimento generalizado e sistemático do direito(...)". Pág. 85. Da leitura dos trechos transcritos, é possível extrair uma crítica à leitura positivista do Direito?

11 PERGUNTAS TEXTUAIS DOS ALUNOS PERGUNTAS DO LUIZ EDUARDO Stucka afirma que, “também a transição para uma sociedade nova, sem classes, é certamente impossível sem o elemento da coerção e da persuasão”(p. 66). É possível entender que ele está sugerindo a criação institucionalizada de aparelhos que reproduzam e induzam essa ideologia? Poderia vir a ser considerada engodo ideológico?

12 PERGUNTAS TEXTUAIS DOS ALUNOS PERGUNTAS DO LUIZ EDUARDO A análise de Stucka e suas críticas dirigem-se a diversos pontos do direito burguês. Afirma que ao jurista é habitual tirar todas as relações jurídicas concretas de atos formais. “Para ele, um documento, o texto de um artigo legal ou a sua interpretação (a “justiça” dos tribunais) são tudo, enquanto as relações entre os homens nada são; são juridicamente “irrelevantes”, ou seja, um fato “indiferente”.” (p. 79) Em outro trecho Stucka afirma que o conceito fundamental de direito se individualiza no sistema de relações concretas, ou seja, na norma escrita, mas toma “em consideração as formas abstratas e a influência sobre a forma concreta” (p. 77). Desse modo, é correto afirmar que o jurista burguês considera apenas a aparência revelada e não as formas concretas?

13 PERGUNTAS TEXTUAIS DOS ALUNOS PERGUNTA DA MARINA - No capítulo referente ao “poder organizado da classe dominante e o direito” (cap. IV), Stucka critica o sistema criado pela forma de Estado adotada pela ditadura da burguesia, com base em mecanismo de separação dos poderes, consagrador, com a aparência de democracia, de um “sistema diabólico de opressão da humanidade que, sob a capa de liberalismo humanitário, oculta as mais abomináveis ações”. E complementa: “[...] incluímos na expressão ‘poder estatal’ a totalidade do poder distribuído de modo diverso, pois, mesmo quando o poder legislativo e o poder judiciário se acham formados por ‘elementos populares’, a sua estrutura de classe garante a homogeneidade da tendência classista [...]” (fl. 64). Ainda, entende que a democracia, como qualquer outra forma de governo, deve ser extinta, por garantir apenas uma aparência de liberdade, ocultando a escravidão em favor da classe dominante. - Nesse contexto, podemos entender que o atual sistema de separação de poderes, com o Poder Judiciário alçado à categoria de órgão independente, em verdade, atua como órgão de persuasão, ocultando o real domínio da classe burguesa?

14 PERGUNTAS TEXTUAIS DOS ALUNOS PERGUNTA DE JONNAS - 1. Ao delinear o direito como instrumento de persuasão e de coerção tutelado pelo poder organizado da classe dominante, seria possível afirmar que a análise de Stucka destaca o caráter de dominação coercitiva e ideológica de classe, e não revela, nesse ínterim, o direito enquanto instrumento da e para reprodução do ciclo de acumulação do capital? Em outras palavras, a possibilidade de o direito, além de instrumento de dominação de classe, ser também instrumento do desenvolvimento econômico?

15 PERGUNTAS CONTEXTUAIS DOS ALUNOS PERGUNTA DA CLÁUDIA URANO – 1 - Segundo Stucka, "em cada um dos sistemas,a vontade exerce um papel específico, mas em nenhum deles atua como vontade livre e determinante" (fl.81), deixando certo que a vontede livre, tal qual preconizada pelo direito burguês, de fato, inexiste. Dentro desse contexto de direito, como enquadrar sistemas jurídicos hodiernos, como o trabalhista, que reconhece a inexistência de manifestação de vontade livre por parte do trabalhador hipossuficiente, desconsiderando seus efeitos jurídicos em oportunidades em que ela é presumivelmente viciada?

16 PERGUNTAS “PROGRAMÁTICAS” DOS ALUNOS PERGUNTA DA THALITA – Sabemos que durante a evolução histórica não só a Igreja Católica, mas a religião em si, foi perdendo o seu domínio gradualmente dentro da sociedade. Atualmente, ninguém faz ou deixa de fazer algo imbuído por ideais religiosos. Contudo, apesar do rompimento entre a religião e o pensamento racionalista, nota-se, muitas vezes, que a existência de minorias excluídas é alimentada por pensamentos arcaicos e inadequados implantados pela Igreja, os quais sobrevivem até hoje, ainda que de forma velada, dentro da sociedade. Por qual motivo isso ocorre?

17 PERGUNTAS “CONCEITUAIS” DOS ALUNOS PERGUNTA DO CAIO – No capítulo 5, Stucka desenvolve uma contundente crítica à vontade, entendida com “faculdade autônoma do espírito” (pag. 71), como papel fundamental na ciência e, em especial, no pensamento jurídico burguês. Para o marxismo, não é a consciência que determina o ser, mas o ser que determina a consciência. Nesse sentido, “enquanto durarem este estado das forças produtivas e estas relações de produção, as relações sociais estarão mais ou menos predeterminadas, e não se poderá falar de uma modificação livre das mesmas.” (pag. 72). Em que medida, no entanto, o marxismo pode cair no economicismo, encarando a vontade como mero reflexo direto das relações econômicas?

18 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES 1) A questão da ideologia aparece como uma das formas abstratas do direito (junto com a lei). O autor usa as expressões “forma intuitiva”: “a ‘emoção’ psíquica interna, que o indivíduo sente nas diversas relações sociais, o juízo que emite sobre elas sob o ponto de vista da ‘justiça’, da ‘consciência jurídica interna’, ‘do direito natural’, etc., ou, por outras palavras, da ideologia”. A ideologia, nos parece, surge, como na teoria luckasiana, como elemento subjetivo, como uma visão de mundo a partir de dada classe (“História e consciência de classe”). Diferente da ideologia como posta em Althusser (“Aparelhos ideológicos de estado”). Mostrar observações da banca do Gustavo.

19 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES OBS DE FLÁVIO BATISTA - P. 52-53: afasta-se decisivamente da compreensão pasukaniana do direito. Por algum motivo, todos os marxistas que tratam do direito de uma perspectiva não- pasukaniana investem em questões da crítica burguesa do direito, como a normatividade (no sentido do que falávamos na banca do Rafael) e a coercibilidade, esquecendo-se daquela passagem que eu sempre menciono do Lukács (e que, de resto, constitui o "calcanhar de aquiles" de toda teoria normativista do direito) a respeito do comportamento normal como essencial ao direito, reduzindo-se sua imposição a um desvio mínimo. Isso é relevante porque, a meu ver, mostra que o mais importante a ser estudado para além de Pasukanis é a questão da ideologia jurídica, ou seja, de porque todos se comportam normalmente segundo o direito (certamente não é pela força), e não do que acontece se e quando alguém se desvia.Stucka chega a tangenciar o assunto, sem aprofundar, no início e no final da página 61 e também parece atribuir a ideologia a questões quase psicológicas na página 66.

20 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES OBS DE FLÁVIO BATISTA E PABLO BIONDI – p. 56: ele se refere a governos como o bonapartista e o bismarckista, em que o exercício do poder do Estado se desliga parcialmente da classe burguesa e passa para as mãos de uma camada burocrática profissional. É aquela ideia do 18 Brumário, lembrando que Engels considerava o governo de Bismarck como bonapartista. P. 56: Concordo com o Pablo sobre a citação de Engels, que diferencia essencialmente o exercício direto do poder com o Estado burguês mesmo sem a burguesia o exercendo. Mas, com o perdão da ousadia, Engels está completamente equivocado ao atribuir este efeito ao equilíbrio da luta de classes.

21 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES OBS DE PABLO BIONDI – Também acho que o capítulo V é o ponto mais forte do livro, mesmo que não concorde com tudo. Ele teve algumas percepções interessantes, mas não se aprofundou nelas (como no caso das formas do direito que ele identificou).Sobre a distinção entre forças produtivas e relações de produção, acho que ela está correta no texto, apesar de não estar explicada com todos os cuidados necessários. Porém, parece haver uma certa leitura mecanicista, que poderia levar a uma concepção da história pela qual as mudanças tecnológicas ditariam o rumo das relações de produção (e, portanto, das sociedades).Sobre a distinção entre base e superestrutura, também acredito que esteja correta da maneira colocada (lembra um pouco o raciocínio do Michel Miaille, que, no entanto, expõe a ideia com muito mais clareza). Ainda assim, não concordo com o conceito de "forma jurídica concreta (I)" formulado por Stucka, e que é aplicado às relações de produção.É interessante pensarmos em diferentes momentos ou níveis da forma jurídica. Contudo, ele o faz simplesmente coletando as citações de Marx sobre o direito e sobre a superestrutura nas suas diversas obras, e este está longe de ser o método correto de investigação.

22 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES ALGUNS PONTOS FRACOS DESTA PARTE DO TEXTO – 1) Materialismo histórico de Stucka se revela fraco de fls. 79 a 81, já que extrai das relações econômicas a forma jurídica como sua determinação específica para cada caso. 2) No idealismo burguês, as formas concreta e abstrata tendem a coincidir, como se forma e substância fossem a mesma coisa. Ideologia, norma e fatos econômicos passam a ser uma só coisa (p. 82), mas apenas de maneira ilusória, o que não se dá com a revolução proletária em que a coincidência imprime a lógica desta classe. Logo, a coincidência aqui faz as relações materiais sobressaírem, diferentemente do que se dá no idealismo burguês em que a coincidência se dá com a predominância das formas abstratas e não da forma concreta.


Download ppt "AULA 3 – STUCKA – ESTADO, SISTEMA E DIREITO (P. 51/87)"

Similar presentations


Ads by Google