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Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes CRIMES ELEITORAIS Resumo Esquemático 13 1. Conceito 2. Natureza jurídica 3. Fontes 4. Classificação 5. Legislação.

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1 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes CRIMES ELEITORAIS Resumo Esquemático 13 1. Conceito 2. Natureza jurídica 3. Fontes 4. Classificação 5. Legislação 6. Competência 7. Ação Penal Pública 8. Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

2 1.Conceito Crimes eleitorais são todas as ações proibidas por lei, praticadas por candidatos e eleitores, em qualquer fase do processo eleitoral. Desde o alistamento até a diplomação dos candidatos, as infrações serão punidas com detenção, reclusão e/ou multa, previstas no CE e em outras leis ordinárias e complementar. 2.Natureza Jurídica 1ª Corrente – Fávila Ribeiro e outros Crime eleitorais são crimes políticos, pois atingem o interesse público das instituições representativas do Estado. 2ª Corrente – Joel José Cândido, Min. Celso de Melo e outros Crime eleitorais são crimes comuns, porque não atingem a organização política do Estado de forma direta, mas sim “direitos públicos subjetivos ativos e passivos e a ordem jurídica da relação pública da legitimidade política dos mandatos eletivos”.(J.J. Cândido, pg. 534) Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes CRIMES ELEITORAIS

3 3. Fontes As regras de Direito Processual Penal e Direito Penal são aplicadas subsidiariamente aos Crimes Eleitorais, como forma de interpretar e integrar as normas que regem o tema. As tipificações dos crimes eleitorais estão previstos principalmente nos arts. 289 a 354 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), contudo há previsão também em outras leis, como veremos a seguir. Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes CRIMES ELEITORAIS

4 4. Classificação Segundo Joel Cândido, crimes eleitorais classificam-se em : - Crimes contra a organização administrativa da JE – arts. 305, 306, 310, 311, 318 e 340 do CE; - Crimes contra os serviços da JE – arts. 289 a 293, 296, 303, 304, 341 a 347 do CE; art. 11 da Lei 6.091/74; art. 45, §§9º e 11; art. 47, §4º; art. 68, §2º,; art.71, §3º; art. 114, parágrafo único; e, art. 120, §5º, também do CE; - Crimes contra a Fé Pública Eleitoral – arts. 313 a 316, 348 a 354 e art. 174, §3º do CE; e art. 15 da Lei nº 6.996/82; - Crimes contra a Propaganda Eleitoral – arts. 323 a 327, 330 a 332 e art. 334 a 337 todos do CE; Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes CRIMES ELEITORAIS

5 4. Classificação (continuação) - Crimes contra sigilo e exercício do voto – arts. 295, 297 a 302, 307 a 309, 312, 339; art. 5 da Lei nº 7.021/82; art. 129, parágrafo único e 135, §5º também do CE; - Crimes contra os partidos políticos – arts. 319 a 321 e 338 do CE; e, art. 25 da LC nº 64/90. Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes CRIMES ELEITORAIS

6 5. Legislação Os crimes e as penas, o processo de apuração, desde a denúncia até o trânsito em julgado, estão disciplinados nas leis eleitorais, dentre quais podemos citar: a) o Código Eleitoral – Lei nº 4.737/65; (art.72 = maior pena, 5 a 10 anos) b) Lei das Eleições – Lei nº 9.504/97 (art.72 = maior pena, 5 a 10 anos) b) a Lei de Inelegibilidades - Lei Complementar nº 64/90; e, d) a Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096/95. Forte corrente doutrinária entende que os crimes eleitorais são crimes ''especiais'', por não estarem contemplados nem no Código Penal, nem no Código de Processo Penal. Como toda legislação penal, a legislação penal eleitoral tem uma série de dispositivos de cunho geral, em seguida elenca os crimes eleitorais e as penalidades respectivas, e finalmente trata do processo das infrações. Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes CRIMES ELEITORAIS

7 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes CRIMES ELEITORAIS 5. Legislação (continuação) Além disso, existe o aspecto do uso dos meios de comunicação de massa para o cometimento de crimes eleitorais, quando o Código Eleitoral assim preceitua: ''Art. 288 — ''Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele contempladas'‘.

8 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes CRIMES ELEITORAIS 6. Competência A polícia judiciária encarregada de investigar os crimes eleitorais é a Polícia Federal, embora, admita-se a atuação conjunta da Polícia Civil e até mesmo da Polícia Militar por solicitação da Polícia Federal, requisição da Justiça Eleitoral ou até mesmo de ofício (Dec.-lei n. 1.064/69, Decreto Federal nº. 73.332/73 e Resolução TSE n. 11.494/82.). Em regra a denúncia ou a queixa subsidiária pertinente a crime eleitoral deverá ser apresentada ao juiz eleitoral do lugar do crime, observadas as regras do artigo 6.º do Código Penal. Assim, qualquer cidadão que tiver conhecimento de infração penal eleitoral deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou, e esse remeterá a notícia ao Ministério Público.

9 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes CRIMES ELEITORAIS 6. Competência (continuação) Caso o autor do delito desfrute de prerrogativas funcionais, o processo e o julgamento será deslocado: -do Juiz Eleitoral para o Tribunal Regional Eleitoral - caso o crime eleitoral seja praticado por um Juiz Eleitoral, um promotor eleitoral ou um prefeito; -para o Superior Tribunal Judiciário, caso o crime eleitoral seja praticado por um governador; -ou para o Supremo Tribunal Federal, caso o do crime eleitoral seja praticado pelo Presidente da República, Deputado Federal ou Senador. O rito do processo nos tribunais, segundo prevalece na jurisprudência, é o da Lei n. 8.038/90 por força da Lei n. 8.658/93). Essa regra de competência também será observada nos casos de habeas corpus, cuja matéria verse sobre crimes eleitorais.

10 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes CRIMES ELEITORAIS 6. Competência (continuação) De acordo com o artigo 53 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº. 35, de 20.12.2001, os Deputados Federais e os Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões palavras e votos (inviolabilidade denominada imunidade material ou real). O § 3.º do artigo 53 da Constituição Federal, por sua vez, alterou as regras da imunidade processual (formal) e passou a estabelecer uma espécie de moratória processual. Com isso, dispensou a prévia autorização da casa legislativa para o recebimento de denúncia contra deputado (federal ou estadual) ou senador. Pelas novas regras, ao receber a denúncia contra deputado ou senador, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal, ou o Tribunal de Justiça no caso de deputado estadual, dará ciência à casa legislativa a que pertence o parlamentar.

11 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes CRIMES ELEITORAIS 6. Competência (continuação) Quanto às questões de conexão ou continência, pode-se resumir o seguintes: a) Se existir entre crime comum e eleitoral, a Justiça Eleitoral julgará ambos (artigo 78, IV, CPP). Ex: fraude eleitoral(art. 349 CE) e lesão corporal em mesário eleitoral em conexão ou fraude eleitoral e desacato a juiz eleitoral. b) Se existir entre crime comum e eleitoral, porém o comum é doloso contra a vida, haverá o desmembramento. Ex: fraude eleitoral e homicídio doloso contra mesário. c) Se existir entre crime eleitoral e ato infracional, haverá o desmembramento.

12 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes CRIMES ELEITORAIS 6. Competência (continuação) Nota: Ainda que um adolescente pratique ato infracional análogo a crime eleitoral, será julgado pela Justiça Comum Estadual (juízo da Infância e Juventude); d) Se existir entre crime eleitoral e crime comum, onde um dos agentes possui foro por prerrogativa, por exemplo, promotor eleitoral comete crime eleitoral em conexão com um civil que comete crime comum (lesão corporal), haverá julgamento pela Justiça mais graduada (no exemplo, TRE julgará ambos) ou desmembramento no caso do civil praticar crime doloso contra a vida. e) No inverso: crime eleitoral por civil e crime comum por Governador – desmembramento. f) Se forem praticados pela mesma pessoa, o Tribunal competente julgará ambos crimes, exceto Prefeito e deputado estadual, onde haverá desmembramento.

13 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes CRIMES ELEITORAIS 6. Competência (continuação) g) Se não houver conexão entre os crimes, cada Justiça julga o crime que lhe for competente – importante assim, conhecer os casos de conexão e continência do artigo 76 e §§ do CPP. Portanto, em primeiro lugar devemos analisar: 1) Se os crimes eleitorais não envolvem foro pela prerrogativa de funções e imunidades; 2) Em seguida, deve-se analisar se, havendo dois ou mais crimes, há ou não conexão ou continência de um deles com a competência da Justiça Eleitoral (crime eleitoral); 3) Se houver, a JE será competente para o julgamento dos dois delitos, exercendo a vis atractiva (art. 78, IV, do CPP), exceto se um dos crimes praticados for da competência do Tribunal do Júri ou da competência originária de outros Tribunais (foro pela prerrogativa de funções);

14 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes CRIMES ELEITORAIS 6. Competência (continuação) 4) Se não houver, a competência será da Justiça Comum (Estadual ou Federal ou da Justiça Militar (se o crime conexo for militar). Ex1: homicídio doloso de mesário eleitoral; Ex2: crime contra honra de juiz eleitoral fora do contexto de propaganda eleitoral. 5) Após, deverá ser analisada a questão da competência dos órgãos julgadores, seguindo as mesmas regras de competência do Processo Penal e Constitucional.

15 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes CRIMES ELEITORAIS 7. Ação Penal Pública Os crimes eleitorais são julgados mediante ação penal pública incondicionada (artigo 355 do Código Eleitoral), já que o Estado é o principal sujeito passivo dos delitos de tal natureza. Deferido o pedido de arquivamento do inquérito policial, não cabe recurso, nos termos da Súmula n. 524 do STF. Caso discorde do pedido de arquivamento, o juiz eleitoral deverá remeter as peças ao Procurador Regional Eleitoral, e não ao Procurador-Geral de Justiça, que poderá insistir no pedido de arquivamento, caso em que o juiz deverá arquivar o expediente, oferecer denúncia ou designar outro promotor para oferecê-la (artigo 357 do Código Eleitoral). No entanto, possuindo desde logo elementos suficientes para ofertar a denúncia, o Ministério Público poderá dispensar o inquérito policial. O Ministério Público não está obrigado a informar a fonte de suas informações.

16 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes CRIMES ELEITORAIS 7. Ação Penal Pública (continuação) O prazo para oferecimento da denúncia é de 10 dias, esteja o acusado preso ou solto, e, em regra, a competência é do juiz eleitoral. A denúncia ofertada pelo Ministério Público desde logo deve especificar as testemunhas, em número de cinco, crimes punidos com pena de multa e/ou detenção, ou crimes punidos com pena de reclusão. Não há previsão de interrogatório, o qual poderá ser facultado pelo juiz eleitoral ao acusado. Recebida a denúncia, o acusado é citado para contestar em 10 dias, seguindo-se com a colheita dos depoimentos das testemunhas e com as alegações finais (arts. 355 a 364 do CE). Não havendo pena expressamente prevista, aplicam-se os prazos mínimos previstos no art. 284 do CE, ou seja, 15 dias para os crimes punidos com detenção, e um ano para os crimes punidos com reclusão.

17 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes CRIMES ELEITORAIS 7. Ação Penal Pública (continuação) A execução da pena por crime eleitoral será realizada pelo Juízo das Execuções Criminais, nos termos da Súmula n. 192 do STJ. O acompanhamento de medidas suspensivas decorrentes do artigo 89 da Lei n. 9.099/95 é feito pelo próprio Juízo eleitoral (Juízo processante), conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 18.673, DJU de 19.5.1997. Durante os efeitos da condenação, o sentenciado fica com seus direitos políticos suspensos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). Quanto aos direitos políticos passivos (elegibilidade), há que se observar que os condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, por crimes eleitorais e por tráfico de entorpecentes, permanecerão inelegíveis por 3 anos após o cumprimento da pena (art. 1.º, I, alínea "e", da LC nº 64/90).

18 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes CRIMES ELEITORAIS 7. Ação Penal Pública (continuação) Das sentenças condenatórias ou absolutórias cabe recurso, normalmente denominado apelação criminal, no prazo de dez dias (art. 362 do CE). Esse recurso é o único com efeito suspensivo. Contra as decisões previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal, cabe o recurso em sentido estrito, no prazo de cinco dias.artigo 581 do Código de Processo Penal Em face das decisões do Tribunal Regional Eleitoral cabem recurso especial (art. 121, § 4.º, incisos I e II, da CF) ou recurso ordinário (art. 121, § 4.º, inciso V, da CF), no prazo de três dias. Contra decisão do Presidente do TRE que negue seguimento ao recurso especial cabe agravo de instrumento, em três dias (artigo 279 do CE). Contra as decisões do Tribunal Superior Eleitoral cabem recurso extraordinário ou recurso ordinário (se decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança), em três dias.

19 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes CRIMES ELEITORAIS 7. Ação Penal Pública (continuação) No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos crimes comuns que lhe forem conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal (artigo 364 do CE). 8. Ação Penal Privada Subsidiária da Pública A regra do artigo 355 do CE não mais prevalece em termos absolutos, diante do que vem estipulado no art. 5.º, inciso LIX, da CF, que admite ação privada nos crimes eleitorais caso a ação pública não seja intentada no prazo legal. A ação penal, em regra, é pública incondicionada. Prevalece o interesse do Estado e o Ministério Público oferece a denúncia, independentemente do interesse da vítima. Conforme estabelece o art. 129, inciso I, da CF, compete privativamente ao Ministério Público promover a ação penal pública, na forma da lei.

20 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes CRIMES ELEITORAIS 8. Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (continuação) No entanto, o inciso LIX do artigo 5.º da Constituição Federal e a lei infraconstitucional (artigo 29 do CPP e artigo 100, § 3.º, do CP) admitem a ação penal privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada pelo Ministério Público no prazo legal. Prevalece o entendimento segundo o qual só cabe a ação penal privada subsidiária da pública, a queixa subsidiária ofertada pelo ofendido por seu advogado, e que deve conter os mesmos elementos de uma denúncia, nos casos de inércia do Ministério Público, ou seja, se o Ministério Público, no prazo que lhe é concedido, não oferecer denúncia, não requerer diligências e não pedir o arquivamento das peças de representação ou do inquérito policial. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que cabe a ação penal privada subsidiária da pública, caso o Ministério Público só se pronuncie pelo arquivamento após o prazo legal (RT 575/478 e 647/345).

21 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes CRIMES ELEITORAIS 8. Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (continuação) O prazo para apresentação da queixa subsidiária, salvo expressa disposição em contrário, é de seis meses, contados do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia, sob pena de decadência (causa de extinção da punibilidade), nos termos do artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal. Como o Ministério Público deve acompanhar todos os termos do processo e retomá-lo caso o querelante seja negligente, não há que falar em perempção (perda do direito de demandar em face da inércia do querelante nas ações exclusivamente privadas – artigo 60 do CPP) nas ações decorrentes de queixa subsidiária. Recebida a denúncia, o acusado é citado para contestar em dez dias, seguindo-se com a colheita dos depoimentos das testemunhas e as alegações finais com prazo de cinco dias para cada uma das partes (arts. 355/364 do Código Eleitoral).

22 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARROS, Francisco Dirceu. Direito eleitoral. 9ª ed. atualizada. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Edipro, 2010. LULA, Carlos Eduardo de Oliveira. Direito eleitoral. 2ª ed. São Paulo: Imperium Editora, 2010. RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 9ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. http://www.webartigos.com/articles/7100/1/Crimes-Eleitorais


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