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Published byMaria de Begonha Martins Ávila Modified over 8 years ago
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Seminário Contratações Públicas Sustentáveis Porto Alegre, 25 de novembro de 2010. LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS
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HSBC FIC Ações Sustentabilidade Empresarial - ISE Meta ambiental vira parte do salário
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IMPRENSA
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Famosos festejam Dia da Árvore No dia 21 de Setembro comemora-se o 'Dia da Árvore' e o vocalista do grupo Asa de Águia, Durval Lelys, mostra suas preocupações com o meio ambiente. Wanessa Camargo defende meio ambiente A cantora Wanessa Camargo abre sua agenda de shows para se dedicar à questão ambiental Harrison Ford depila peito em protesto contra desmatamento
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Primeira onda de alterações – Lei nº 8.883, de 1994 – caracterizou-se, predominantemente, pelo ajuste técnico das hipóteses de licitação dispensável e dispensada. Há aspectos tópicos referentes a políticas públicas. LEI N°8.666 Principais transformações
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Segunda onda de alterações – Lei nº 9.648, de 1998 – denota predominância de aspectos relacionados a políticas públicas relevantes e abrangentes. Principal traço – art. 24, inciso XXIV, que torna dispensável a licitação para celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais. LEI N°8.666
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Terceira onda – alterações promovidas a partir de 2003 por diversas Leis –estímulo determinados setores, inseridos em políticas públicas diversas científica e tecnológica, de gestão federativa, de regularização fundiária, de desenvolvimento regional, de estímulo à pequena e à micro empresa, de desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal, de geração de emprego e renda às populações urbanas de baixa renda, de estímulo ao cooperativismo e associativismo, habitacional de interesse social. LEI N°8.666
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Segunda Onda Redução da participação do Estado nas políticas públicas – OS e OSCIP Terceira Onda Recuperação do papel do Estado como formulador de políticas públicas. LEI N°8.666
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Quarta Onda Licitações Sustentáveis LEI N°8.666
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Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. LEI N°8.666
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LEI DE LICITAÇÕES Requisito de habilitação Qualificação técnica decorrente de legislação específica
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Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (...) II - funcionalidade e adequação ao interesse público; (...) IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; (...) VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; VII - impacto ambiental. LEI N°8.666
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LEI DE LICITAÇÕES O impacto ambiental é tratado nos artigos dirigidos ao PROJETO BÁSICO. Trata-se de uma especificação do produto ou serviço objeto da licitação.
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LEI DE LICITAÇÕES Proposta mais vantajosa
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Art. 6º, XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, (...)para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos; LEI DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA
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redução de emissões de gases de efeito estufa o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos LEI DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA
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Art. 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: a) produtos reciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
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Art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: -a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
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a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
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ecoeficiência preços competitivos bens e serviços qualificados consumo de recursos naturais a níveis sustentáveis qualidade de vida e a redução do impacto ambiental LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
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marcos.bliacheris@agu.gov.br www.agu.gov.br/najrs www.agu.gov.br/najrs http://www.caras.com.br/paginas/caras-verde/ MUITO OBRIGADO
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