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Cumprimento de sentença e Execução Maria Antonieta Zanardo Donato
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Função do processo Solução de conflitos bem da vida
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cognitiva Atividades executiva cautelar
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à prestação DIRETOS Dir. obj. dir. subj crise pretensão tutela prestação (objeto da obrigação) obrigação difere objeto da prestação (coisa devida) Obrigação Prestação coisa devida
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Direta sub-rogação Técnicas executivas multa Indireta prisão sanção premial
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As mudanças trazidas pela TUTELA ESPECÍFICA (461 E 461-A)
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Antes - Processos citação citação citação Atual - Processo Sincrético Citação ConhecimentoLiquidaçãoExecução Conhecimento Liquidação Execução
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CLASSIFICAÇÕES zQuanto à origem do título zQuanto à estabilidade do título zQuanto à natureza da prestação zQuanto à especialidade do procedimento
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Quanto à origem do título Judicial ou Extrajudicial - diversidade de amplitude de defesa - formas diferentes de defesa - formas diferentes de realização - procedimentos diversos
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Quanto à estabilidade do título Definitiva ou provisória Definitiva: sentença transitada em julgado título executivo extrajudicial Provisória: sentença ainda sujeita a recurso sem efeito suspensivo
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Quanto à natureza da prestação zExecução para entrega de coisa (certa ou incerta) zExecução de fazer e não fazer zExecução por quantia certa
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Quanto à especialidade do procedimento zExecução de obrigação alimentícia zExecução contra a Fazenda Pública zExecução fiscal
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Execução provisória zTítulo executivo judicial sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo zTítulo executivo extrajudicial (em caso de apelação contra sentença de improcedência dos embargos, processados com efeito suspensivo)
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Liquidação de Sentença (arts. 475-A a 475-H) A “fase” de liquidação e as Modalidades de liquidação
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Liquidação de Sentença (arts. 475-A a 475-H) Conceito: Atividade jurisdicional voltada à quantificação do direito, tal como reconhecido na sentença (Cássio S. Bueno) - sem autonomia / independência - natureza ação: Nelson Nery Jr. - natureza declaratória (Liebman – Carmona) - natureza constitutivo-integrativa (complementar)
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Liquidação de Sentença (arts. 475-A a 475-H) Cabimento título executivo judicial e extrajudicial Arbitramento e Artigos: fase anterior à Momento execução Cálculos: Execução
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Liquidação de Sentença (arts. 475-A a 475-H) Procedimento: Requerimento intimação do advogado do pólo passivo (475-A, §1º.)475-A, §1º Hipóteses Arbitramento e Artigos Cálculo: memória integrante da petição
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Liquidação de Sentença (arts. 475-A a 475-H) - E a falta de advogado? Publicação D. Oficial e conta-se o prazo - Não há necessidade de petição inicial de liquidação, mas mera petição (não é relação jurídica nova).
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Liquidação de Sentença (arts. 475-A a 475-H) “Liquidação provisória” (475-A, §2º)475-A, §2º Araken de Assis: liquidação é sempre definitiva (cumprimento é que pode ser provisório ou definitivo) Cássio: possibilidade de início da liquidação mesmo na pendência de recurso Autos apartados no juízo de origem (instruída com cópias das peças processuais pertinentes)
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Liquidação de Sentença (arts. 475-A a 475-H) Pendência de recurso (com efeito suspensivo ou não) E os casos de apelação com efeito suspensivo? (tutela antecipada? ad quem?)
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Liquidação de Sentença (arts. 475-A a 475-H) Competência (lei não estabelece a competência) Nery 1.Juízo que proferiu a sentença de 1o. Grau 2.Lugar onde se localizam os bens sujeitos à execução 3.Lugar do atual domicílio do réu da liquidação
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Liquidação de Sentença (arts. 475-A a 475-H) Liquidação e “execução” pelo devedor (revogação dos arts. 605 e 570) * Vedação de liquidação 275, II, d e e
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Liquidação de Sentença (arts. 475-A a 475-H) Decisão de liquidação e Recurso cabível (A. I) (475-H)475-H
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Liquidação de Sentença (arts. 475-A a 475-H) Liquidação por cálculo aritmético ( 475-B ) 1.Desnecessidade de liquidação: apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo (§1o.) 2.Elaboração da memória depender de dados: devedor ou 3º., mediante requerimento credor: 30 dias para o cumprimento da diligência
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Liquidação de Sentença (arts. 475-A a 475-H) Liquidação por cálculo aritmético (475-B) 1.1 Não apresentação pelo devedor: corretos os apresentados pelo credor (§ 1o., 1a. Parte) 1.2 Não apresentação por 3os: aplicação do art. 362 CPC (recusa da exibição depósito + força policial + crime de desobediência) (§ 1o, 2a. Parte)
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Liquidação de Sentença (arts. 475-A a 475-H) Liquidação por cálculo aritmético (475-B, § 3o.) Contador do juízo: a. Memória apresentada pelo credor exceda os limites da decisão exeqüenda; b. Assistência judiciária.
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Liquidação de Sentença (arts. 475-A a 475-H) Liquidação por cálculo aritmético (475-B, § 3o.) Impugnação dos cálculos do contador pelo credor: - § 4o - Juiz decide a questão: agravo - Execução: valor pretendido pelo credor - Penhora pelo valor apurado pelo contador
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Liquidação de Sentença (arts. 475-A a 475-H) Liquidação: quantificação – e não o fato danoso (ato ilícito) Espécies de liquidação: 475- C – Arbitramento 475 – E – Artigos 475 – G - vedado = discussão da lide ou modificação da sentença em liquidação Recurso cabível: Agravo
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extrajudiciais TÍTULOS EXECUTIVOS judiciais
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Títulos executivos Requisitos: Líquido (quantum) Certo (an) Exigível z Liquidez revela o quanto é devido; a exata definição da quantidade de bens devidos, que pode ser diretamente indicada no título ou apresentada em forma de critérios, mediante os quais o número final possa ser aritmeticamente apurado. zCerteza implica a existência formal do título, refere-se à exata definição de seus elementos; deixa claro quem é o credor e quem é o devedor; se a obrigação é de dar, de fazer, de não fazer, indicando, inclusive qual o objeto obrigado. z Exigibilidade indica o vencimento da obrigação constante no título, ou seja, que o credor pode exigir o crédito formalmente; é o preciso apontamento de que a obrigação já deve ser adimplida.
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Títulos executivos Judiciais zSão as condições de qualquer execução (cumprimento de sentença) zExeqüíveis através do cumprimento de sentença ( art. 475 – J)
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TÍTULOS JUDICIAIS (475-N) DESTAQUES I.Sentença condenatória e sentença que “reconheça a existência de obrigação...” II. Sentença penal condenatória transitada em julgado V. Acordo extrajudicial homologado jud.... (Jurisd. Vol. Art. 1103) VI. Sentença estrangeira STJ (EC 45)
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TÍTULOS JUDICIAIS (475-N) DESTAQUES I. Sentença condenatória e sentença que “reconheça a existência de obrigação...” ySentença condenatória: obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa certa e de pagar. xSentenças constitutivas e sentenças declaratórias yCassio Scarpinella Bueno: não houve novidade substancial:para que não reste dúvida nenhuma de que qualquer sentença proferida no processo civil que diga respeito à existência de uma prestação a ser cumprida é título executivo judicial.
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TÍTULOS JUDICIAIS (475-N) DESTAQUES II. Sentença penal condenatória transitada em julgado: xSentença transitado em julgado (impossibilidade de liquidação provisória) xNecessidade de liquidação por artigos (quantum debeatur) xImpossibilidade de se discutir a condenação (an debeatur)
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TÍTULOS JUDICIAIS (475-N) DESTAQUES V.Acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente. xVontade das partes – auto-composição xProcedimento? Omissão da lei – aplicação dos art. 1103 a 111 (proc. especiais de jurisdição voluntária) xImpugnação (mais estreita) – vedação aos embargos à execução xNão há citação do devedor xAção anulatória (vícios do acordo)
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TÍTULOS JUDICIAIS (475-N) DESTAQUES VI.Sentença estrangeira STJ (competência alterada pela EC 45) xProcedimento de homologação: arts. 483 e 484 do CPC, regulamentado pela Resolução n. 9/2005 do STJ. xSentenças estrangeiras: lato sensu (exceção aos título executivos extrajudiciais)
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ALTERAÇÕES NA COMPETÊNCIA Como era? Funcional (absoluta) ( 475-P ) 475-P
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ALTERAÇÕES NA COMPETÊNCIA Competência para execução é regulada nos Livros I e II do CPC As regras não são incompatíveis e devem ser interpretadas harmonicamente Novidade: art. 475-P revogou tacitamente o art. 575. Arts. 475, P, II, III, IV e VI e art. 576 – juízo competente: arts. 88 a 124 CPC
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Juízo que processou a causa no 1o. Grau (regra) Opção do exeqüente Local bens sujeitos à expropriação (à penhora) ( 475-P, par. Ún.) Domicílio do 475-P executado Rompe-se com a tradição da competência funcional
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Algumas questões: 1.Concorrência de foros aplica-se à liquidação provisória – artigos e arbitramento? Não (regra 475-P - atos expropriativos e a liquidação é cognitiva). 2.Pode juízo de origem recusar a remessa dos autos? Não, desde que o requerimento não seja impertinente ou infudado. Juízo de destino deve recebê-los e processar os atos executivos a partir de então.
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Algumas questões: 3. Defesa do executado (juízo de origem): não há bens naquela comarca ou não é o seu domicílio – Há sujeição do executado à vontade do exeqüente. 4. Petição dirigida ao juízo de origem, manifestando a vontade e o fato para se alterar competência. Juiz acolhe ou não. Acolhendo, cancela a distribuição e remete os autos ao juízo requerido. Nova prevenção.
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Algumas questões: 5. Qual domicílio? Residencial ou profissional? Regra do art. 72 CC – Questões relativas à profissão = domicílio profissional. 6. Frustrada a localização do bem na comarca da execução, pode-se aplicar o par. único do 475-P ? Sim. Possibilidade de aplicação do art. 659, § 2o., que autoriza a realização da penhora (imóvel) independentemente de carta precatória (mediante apresentação de certidão atualizada do registro de imóveis). Envio dos autos para penhora, avaliação e alienação por hasta pública.
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Algumas questões: 7..Julgamento da impugnação ou dos embargos? Omissão Aplicação da regra do art. 747 CPC. 8. Aplicação do par. único do 475-P também às hipóteses de conversão da tutela específica em genérica. 9. Aplicação também às execuções fundadas em títulos extrajudiciais (art. 598 CPC). Exeqüente poderá demandar o executado no local onde se encontram os seus bens.
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Questão Prática I ( 475-P ) Bens em vários locais? 475-P
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Questão Prática I ( 475-P ) Bens em vários locais? Pulverização das execuções. Não Concentra-se execução: precatórias Não há execução itinerante (precatórias) 475-P
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EXECUÇÃO DEFINITIVA E PROVISÓRIA (475-I, §1º)475-I, §1º - Revogação do art. 588 do CPC - Definitiva sentença transitada em julgada - Provisória sentença impugnada. Recurso s/ efeito suspensivo
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EXECUÇÃO PROVISÓRIA (475-O) Função no sistema EXECUÇÃO PROVISÓRIA (475-O) Função no sistema Responsabilidade objetiva (475-O, I) Responsabilidade só “reformada” (I) x “s/efeitos” anul. e modif. (II §1º)
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Levantamento $idônea Inc. III Alienação propriedade caução Grave dano ao executadosuficiente créditos natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito DISPENSA + estado de necessidade + 60 salários mínimos execução provisória + AI (STJ ou STF) salvo risco de dano irreparável ou de incert. reparação Pode liberar analogia (art. 475 –Q, § 2º inden. Alimentos ato ilicito) se inclusão em folha de “entidade de Direito Público” ou “empresa de direito privado de notória capacidade econômica” pode, também para liberar exec., ou com fiança bancária ou caução real
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DESNECESSIDADE DA CARTA DE SENTENÇA (475-O, § 3º)475-O, § 3º Petição com cópias autenticadas pode ser pelo advogado (X carta de sentença) I.Sentença ou acórdão exeqüendo; II.Certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III.Procuraçoes IV.Decisão de habilitação, se for o caso; V.Facultativamente outras peças processuais (exequënte)
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Execução por quantia certa contra devedor solvente zExecução com base em título judicial
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1.Restrição: sentença que determina pagamento em dinheiro 2.Regras decorrentes do art. 475-J aplicam-se a execução de quaisquer títulos executivos judiciais = execução e cumprimento de sentença devem ser tidas como sinônimas. 3.Distinção só ocorre no prazo de 15 dias para executado cumprir voluntariamente a obrigação 4.Nesta fase do processo, os atos são executivos (em fase sucessiva à cognitiva)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 5. Cumprimento voluntário (art. 475-J): quantia indicada no título, desde que liquidado e não contiver nenhuma condição suspensiva = apto a produzir seus efeitos regulares. 6. Não cumprindo voluntariamente a obrigação: multa 10% (incentivo ao pagamento) – Pagamento parcial – multa sobre valor da diferença.
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art. 475-J art. 475-J ASPECTOS POLÊMICOS E PRÁTICOS art. 475-J art. 475-J Natureza – coercitiva / penitencial penitencial não pode ser cumulada – Coercitiva Multapode beneficiário - credor prazo (15 dias)
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art. 475-J art. 475-J ASPECTOS POLÊMICOS E PRÁTICOS art. 475-J art. 475-J Contagem A. Trânsito em julgado (C. A. A. Oliveira) STJ (sem qualquer intimação) B. Após a intimação do advogado dev. C. Após intimação do devedor (pessoal) D. Prazo só começa a fluir após a apresentação de planilha pelo credor, com intimação do advogado do devedor para cumprimento MULTA E. Automaticamente a partir do trânsito em julgado ou da interposição de recurso sem efeito suspensivo desde que o título reúna eficácia suficiente para ser executado.(exec. provisória) (A. Carneiro) F. = E + com intimação dos adv. das partes.
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art. 475-J art. 475-J ASPECTOS POLÊMICOS E PRÁTICOS art. 475-J art. 475-J BASE DE CÁLCULO (débito integral) Pagamento parcial = multa parcial
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art. 475-J art. 475-J ASPECTOS POLÊMICOS E PRÁTICOS art. 475-J art. 475-J PRINCÍPIO DISPOSITIVO PETIÇÃO E INDICAÇÃO DE BENS e ESTIMATIVA (§3º)
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art. 475-J art. 475-J ASPECTOS POLÊMICOS E PRÁTICOS art. 475-J art. 475-J zRequerimento do credor zDemonstrativo da dívida zMomento da apresentação (transcorridos 15 dias) zExpedição de mandado de penhora e avaliação com (ou sem) indicação de bens pelo credor (§ 3º)
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art. 475-J art. 475-J ASPECTOS POLÊMICOS E PRÁTICOS art. 475-J art. 475-J zMandado de penhora e avaliação zIntimação da penhora ao executado, na pessoa de seu advogado (236 e 237) zNa falta de advogado, intimação na pessoa do representante legal ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio
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art. 475-J art. 475-J § 2o. ASPECTOS POLÊMICOS E PRÁTICOS art. 475-J § 2o. art. 475-J zCaso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
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art. 475-J art. 475-J ASPECTOS POLÊMICOS E PRÁTICOS art. 475-J art. 475-J Novidades na avaliação pelo oficial (em regra) (§2º) Atitudes do executado em relação à penhora (art. 655) princípios da efetividade e menor onerosidadeart. 655
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art. 475-J art. 475-J ASPECTOS POLÊMICOS E PRÁTICOS art. 475-J art. 475-J Há honorários advocatícios? Sim, desde que necessária a prática de atividades jurisdicionais voltadas à satisfação forçada do crédito.
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art. 475-J art. 475-J ASPECTOS POLÊMICOS E PRÁTICOS art. 475-J art. 475-J É possível tutelas de urgência na fase executiva ? Tutela antecipada Arresto Medidas acautelatórias (art. 615, III)art. 615, III
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art. 475-J art. 475-J ASPECTOS POLÊMICOS E PRÁTICOS art. 475-J art. 475-J Arquivamento (6 meses) (§ 5º) e a prescrição? Interrupção da prescrição – citação e uma única vez (art. 202 CC)
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Impugnação ao cumprimento de sentença Garantia executiva (difere na extrajudicial) e PRAZO: 15 dias intimação do advogado, na falta, parte ou representante art. 475-J art. 475-J (art. 475-J, § 1º)art. 475-J
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Impugnação ao cumprimento de sentença zImpugnação incidente processual ou ação incidente? Defesa zProcessamento sem efeito suspensivo, como regra, Art. 475-M, §1o., em autos apartados. zCom efeito suspensivo: próprios autos (475-M, § 2o). zApreciação: sentença ou decisão interlocutória? Art. 475-M, § 3o.
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Impugnação ao cumprimento de sentença Matérias (475-L)475-L e Ônus da prova
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Impugnação ao cumprimento de sentença I.Falta ou nulidade de citação II.Inexigibilidade do título III.Penhora ou avaliação incorreta IV.Ilegitimidade de partes V.Excesso de execução VI.Causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação supervenientes à sentença
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Impugnação ao cumprimento de sentença I.Falta ou nulidade de citação a.Processo correu a revelia (pressuposto processual de existência e de validade) b.Gravidade do vício é tão grave que pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição c.Requisito: não manifestação do executado no processo d.Querela nullitatis: Petição ao juiz da execução requerendo a nulidade de todos os atos do processo
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Impugnação ao cumprimento de sentença II. Inexigibilidade do título a.Trata-se de inexigibilidade da obrigação retratada no título (a obrigação não reúne condições de ser exigida pelo credor). b.Regra é complementada pelo § 1o. do art. 475-L (título se fundar em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF = toda vez que o título estiver em desacordo com jurisprudência do STF ele é inexigível)
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Impugnação ao cumprimento de sentença III. Penhora ou avaliação incorreta a.Novidade trazida pela reforma b.Abrange as hipóteses de “nulidade da execução até a penhora” (art. 741,V, rev.) c.1a. Oportunidade para o executado se manifestar nos autos (e apresentar as defesas pertinentes) d.Questões atinentes à formalidade da penhora e da avaliação
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Impugnação ao cumprimento de sentença IV. Ilegitimidade das partes a.Exemplo: desconsideração da personalidade jurídica (art. 50) = execução atinge sócios
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Impugnação ao cumprimento de sentença V. Excesso de execução a.Situações de excesso de execução: aplicação analógica do art. 743 CPC b.Exatidão dos cálculos apresentados – indicar qual é o valor entende correto (apresentação dos cálculos) sob pena de rejeição liminar (475-J, §2º)
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Impugnação ao cumprimento de sentença VI. Causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação supervenientes à sentença a.Exceções substanciais = direito material b.Pagamento (extintivo); novação da dívida (modificativo); inexigível a obrigação porque o exeqüente não demonstrou (art.582), o pagamento do preço para a entrega da coisa vendida (impeditivo)
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Impugnação ao cumprimento de sentença CONTEÚDO – destaques Compensação por título juntado na impugnação (475-L, VI)475-L, VI Possibilidade?
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Impugnação ao cumprimento de sentença CONTEÚDO – destaques Exceções de incompetência, impedimento e suspeição são possíveis? Regra não repetida na nova lei. Incompetência absoluta (superveniente): Sim
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Dinâmica do Efeito Suspensivo Não há mais efeito suspensivo automático fundamentos relevantes (probabilidade) Efeito suspensivo (475-M, caput) e “manifestação suscetível” de causar “grave dano” de difícil reparação ou incerta reparação Decisão agravo de instrumento475-M, caput
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Dinâmica do Efeito Suspensivo Req. Exeqüente oferecendo “caução suficiente e idônea” aplicação do art. 475-O, §2º (natureza alimentar)475-O, §2º
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Dinâmica do Efeito Suspensivo É possível a concessão de “efeito suspensivo parcial”?
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Procedimento da Impugnação Petição inicial E a RESPOSTA prazo? Humberto (5 dias) Correto – analogia 15 dias (740) Deferido efeito suspensivo impugnação corre nos próprios autos. Indeferido efeito suspensivo impugnação corre em autos apartados – para não atrapalhar.
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JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO E RECURSOS SEM extinguir a exec. AGRAVO Decisão que julga os embargos EXTINGUINDO a exec. APELAÇÃO E nulidade ou inexistência da citação? (apelação ou agravo?)
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OUTRAS QUESTÕES POLÊMICAS Há ainda a possibilidade da exceção de pré-executividade?
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OUTRAS QUESTÕES POLÊMICAS São cabíveis honorários advocatícios?
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE Título executivo extrajudicial
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE Legitimidade i.Ativa (art. 566 e 567 CPC) ii.Passiva (art. 568 CPC)
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE I.Legitimidade ativa (art. 566 e 567 CPC) a.Credor – 566, I – regra geral – direito subjetivo – para receber quantia certa, fazer, não fazer e/ou entrega de coisa certa, por título judicial ou extrajudicial b.Ministério Público: 566, II – legitimidade ativa extraordinária. Ex: Ações coletivas – Quando MP executar demanda que propôs por ser o próprio legitimada a tanto – legitimado ordinário.
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE I.Legitimidade ativa (art. 566 e 567 CPC) c. Espólio, herdeiros e sucessores do credor – Transmissão por morte = Legitimidade ativa derivada d. Sub-rogado: nos casos de sub-rogação legal (346 do CC) ou convencional (347 do CC).
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE I.Legitimidade ativa (art. 566 e 567 CPC) c. Cessionário: direito resultante for transmitido por ato inter vivos (art. 386 CC) – Legitimidade ativa ordinária e derivada: cessão no curso do processo = facultativa (substituto processual). Ocorrendo antes = cessionário é que se legitima para a execução. Cessão quieta: aperfeiçoou-se entre cessionário e cedente, mas não foi levada a registro e nem houve notificação do devedor – Cessionário é o legitimado.
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE II. Legitimidade Passiva (art. 568) a.O devedor reconhecido como tal no título – Ordinária originária b.Espólio, herdeiros ou sucessores (568, II) – sucessão causa mortis e por fusão, cisão ou incorporação nas sociedades. Morte do devedor – bens não partilhados – execução contra o espólio. Após partilha: direto contra os herdeiros na proporção da herança (art. 597) Se a morte ocorrer no curso da execução: habilitação dos sucessores
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE II. Legitimidade Passiva (art. 568) d. Fiador judicial: legitimidade passiva extraordinária – Tem benefício de ordem se a ele não tiver renunciado, podendo nomear bens livres do devedor à penhora antes da constrição dos seus (art. 827 do CC e 527 do CPC) e. Responsável tributário: (c/c 128 a 138 do CTN). Exemplos: sucessor e o cônjuge meeiros pelos tributos do de cujus; inventariante com relação aos impostos devidos pelo espólio; síndico e comissário pelos impostos da massa falida ou concordatária (legitimado extraordinário). Nos demais, legitimação ordinária.
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE II. Legitimidade Passiva (art. 568) f. Novo devedor que assume com o consentimento do credor, o título executivo (art. 566, III). É a idéia de assunção de dívida (novação subjetiva).
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE III. Litisconsórcio: a.Inicial – título em que há diversos credores ou devedores; b.Ulterior – no curso da execução ocorre a sucessão por seus herdeiros ou sucessores; c.Facultativo – imensa maioria dos casos. Credores e devedores solidários; d.Necessários – Execução movida contra todos os sócios de sociedade dissolvida.
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE IV. Intervenção de terceiros a.Incompatíveis com a execução. b.Exceção feita à assistência (discussão): admitida para que 3o. auxilie uma das partes a obter resultado prático que refletiria na sua esfera jurídica. Ex. Fiador.
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE V. Responsabilidade patrimonial (art. 591 do CPC) a.Devedor responde com todo o seu patrimônio: presentes e futuros, salvo exceções previstas em lei (bens absoluta e relativamente impenhoráveis e o bem de família). b.Qual é o marco inicial para que o bem seja considerado presente? Idéia é a de que todos os bens existentes no patrimônio, no momento do ajuizamento da execução, respondem pela dívida, bem como os futuros (+ especificamente a partir da citação)
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE V. Responsabilidade patrimonial c. Bens podem ser perseguidos, nos termos do art. 592, III, podendo valer-se os prejudicados dos embargos de terceiros (ar. 1046 do CPC). d. Sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória: O adquirente de coisa litigiosa (art. 42) é sucessor do alienante e se sujeita a todas as condições da litigiosidade. Obrigações reipersecutórias: autor pleiteia o que lhe é devido ou que lhe pertence, mas se acha fora do seu patrimônio, independentemente do direito com base no qual a demanda se apóie. O sucessor que recebe o bem deve responder por sua entrega (campo de incidência: art. 461- A)
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE V. Responsabilidade patrimonial d. Seja por ato inter vivos ou causa mortis, responderá pela entrega do bem sempre que este garanta a execução: decorrente de ação fundada em direito real ou pessoal. O que se protege é o direito de seqüela, tenha ele origem em direito real ou não. e. Situação do cônjuge do executado: duas situações = Ou admite a condição de responsável pela dívida e passa a discutí-la ou a validade da execução, devendo fazê-lo através dos embargos do devedor; Ou, negue essa sua posição de responsável pela dívida e também busque livrar de seus bens da constrição = embargos de terceiro.
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE V. Responsabilidade patrimonial f. Responsabilidade dos sócios pelos débitos da sociedade: -Desconsideração das hipóteses de responsabilidade direta do sócio (da desconsideração da personalidade jurídica da empresa). -Sócios respondem pelos débitos da sociedade, ou seja, somente pelos limites de cada sociedade (= art. 592, II não incide a desconsideração). -Devem ser excutidos os bens da empresa (benefício de ordem) e depois os dos sócios.
97
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE V. Responsabilidade patrimonial g. Caso específico do art. 135 do CTN = rseponsabilidade dos sócios e administradores por fraude ou excesso de poderes, configurando um caso de CO-RESPONSABILIDADE DIRETA DO SÓCIO, em razão de conduta ilegal por parte daquele que age em nome da sociedade; que tal conduta venha a infringir o contrato social da empresa representada; fique expressamente caracterizado o abuso de poder do sócio(s).
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE VI. Fraude contra credores e Fraude à execução a.Fraudar = lesar, burlar, enganar, frustrar ou inutilizar os objetivos de outrem. b.Fraudes do devedor (Dinamarco) – ! condutas com as quais alguém, na pendência de uma obrigação insatisfeita, procura livrar um bem da responsabilidade patrimonial que pesa sobre ele.” c.Nessa categoria incluem-se a fraude contra credores, e fraude de execução e venda de bem constrito judicialmente
99
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE VI. Fraude contra credores e Fraude à execução d. A fraude ocorre em dois campos: fraude de execução (art. 592, V e 593 do CPC) e a fraude contra credores (arts. 158 a 165 do CC). e. Dois espectros distintos: 1o. Protege-se o Estado e a função da entrega da tutela jurisdicional executiva, e 2o. Protege-se o próprio credor para evitar que o devedor frustre a execução futura mediante esvaziamento do seu patrimônio e com isso se furte ao cumprimento de sua obrigação.
100
VI. Fraude contra credores e Fraude à execução f. Fraude contra credores (106 a 113 do CC) enseja a ação pauliana e possui dois elementos principais: i. um objeto – o “eventus damni”, ato do devedor, prejudicial aos seus credores porque o leva à insolvência ou agrava este estado; ii. e, outro – subjetivo- o “consilium fraudis”, que consiste na má- fé do devedor/alienante e do adquirente, que, ao praticarem tal ato, tinham plena consciência de que seu ato poderia prejudicar os credores (embora, nem sempre existisse a intenção de prejudicar os credores).
101
VI. Fraude contra credores e Fraude à execução g. Fraude à execução (art. 593) ocorrerá quando a alienação ou oneração de bens: i. pender sobre eles ação fundada em direito real; ii. No momento da alienação ou oneração, já corria contra o devedor demanda capaz de reduzí-lo à insolvência; e, iii. Nos demais casos legais. Consequência: embora alienados ou onerados os bens, se constatada a fraude à execução, os bens continuam sujeitos à execução (art. 592, V).
102
VI. Fraude contra credores e Fraude à execução h.Ineficácia X anulabilidades i.Fraude à execução gera “ineficácia do negócio jurídico relativamente ao credor”, de modo que o juiz deve declará-la nos autos da própria execução; ii.Fraude contra credores – vício do negócio jurídico – torna o ato anulável, anulação que só poderá sobrevir através da ação pauliana ou revocatória. g. Marco inicial e requisitos da fraude à execução: i.Citação do alienante de bens, ainda que se trate de processo de conhecimento; ii.Insolvência é fato constitutivo do direito do credor, devendo ser por ele demonstrado.
103
VI. Fraude contra credores e Fraude à execução h. Ineficácia X anulabilidades iii. boa fé do terceiro adquirente (inexistência de consilium fraudis)
104
Disposições gerais i.Aplicação subsidiária do Proc. de conhecimento ii.Princípio da máxima utilidade da execução – (arts 600 c/c art. 599, II e 601) = atos atentatórios à dignidade da justiça...
105
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE zPostulatória – petição inicial, arresto, citação zInstrutória – penhora, avaliação, expropriação zSatisfativa - pagamento
106
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE zPetição Inicial instruída com: a.Titulo executivo extrajudicial b.Demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação c.Prova de que se verificou a condição, ou o termo; d.Indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo poderá ser realizada;
107
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE zPetição Inicial instruída com: e. Requer intimação dos credores com garantia reais (penhor, anticrese, hipoteca) f. Pleitear medidas acautelatórias urgentes g. provar, se for o caso, que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor
108
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE zPetição Inicial instruída com: g. Exceptio non adimpleti contractus h. Citação do devedor.
109
Artigo 615-A zO exeqüente, poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
110
Artigo 615-A z§ 1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. z§ 2º Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados. z§ 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuadas após a averbação (art. 593). z§ 4º O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º art. 18 deste Lei, processando-se o incidente em autos apartados. z§ 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.
111
Petição inicial zPetição Inicial zIndicação de bens penhoráveis pelo exeqüente zArtigo 652, § 2º: O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
112
Deferimento da petição inicial zDeterminação de citação zFixação de honorários advocatícios
113
Artigo 652-A zAo despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º). zPar. único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
114
Citação Artigo 652 zO devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora. zO executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
115
Citação zPor oficial de justiça zPor edital zCom hora certa (?) zVedada a citação postal
116
Citação por precatória zArtigo 738, § 2º zNas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
117
Arresto zNatureza da medida (cautelar ou satisfativa) - (pré-penhora) zDireito de preferência zConversão em penhora
118
Atitudes possíveis do executado zPagamento (remição da execução) zEmbargos zPedido de parcelamento zOmissão
119
Remição da execução zPrazo de 3 dias da citação – artigo 652: O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. zA qualquer tempo... – artigo 651: Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
120
Pedido de parcelamento zArtigo 745-A zNo prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
121
Artigo 745-A, §§ z§ 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito; z§ 2º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.
122
Embargos zArtigo 738 zOs embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
123
Penhora zAto de apreensão de bens para empregá-los na satisfação do crédito exeqüendo. zNatureza satisfativa zEfeitos processuais: yGarante o juízo yIndividualiza os bens yGera direito de preferência para o exeqüente zEfeitos materiais: yRetira do executado a posse direta yTorna ineficazes os atos de alienação ou oneração
124
Impenhorabilidade zAbsoluta zRelativa zBem de residência da família do executado
125
Penhora zForma de realização: apreensão e depósito Auto de penhora Termo de penhora Nomeação de depositário
126
Penhora e avaliação – artigo 652 z§ 1º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. z§ 2º O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
127
Artigo 659 zSe o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios. zA penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
128
Artigo 659 z§ 1º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição pública, caso em que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe. z§ 1º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
129
Artigo 659 z§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial z§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, §4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial
130
Artigo 659 z§ 6º Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.
131
Depositário: artigo 666 zSe o credor não concordar em que fique como depositário o devedor, depositar- se-ão: zI- no Banco do Brasil... zII- em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos zOs bens penhorados serão preferencialmente depositados: zI- (sem alteração) zII- (sem alteração)
132
Depositário: art. 666 zIII- em mãos do depositário particular, os demais bens, na forma prescrita na Subseção V deste Capítulo. zIII- em mãos do depositário particular, os demais bens. z§ 1º Com expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado. z§ 2º As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate
133
Artigo 666 z 3º A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.
134
Intimação da Penhora e avaliação artigo 652 z§ 4º A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. z§ 5º Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.
135
Dever do executado: indicar bens à penhora zArtigo 652, § 3º z§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
136
Dever do executado: indicar bens à penhora – art. 656 zPár. Único. Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável assinado pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de ônus. z§ 1º É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único);
137
Artigo 600 Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: zIV- não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução. zIV- intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
138
Penhora on line: Artigo 655- A zPara possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
139
Artigo 655-A z§ 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. z§ 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se á hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outras forma de impenhorabilidade.
140
Penhora de faturamento – 655-A z§ 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
141
Bem indivisível – art. 655-B zTratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
142
Substituição da penhora zA requerimento de qualquer das partes artigo 656 zA requerimento do executado artigo 668
143
Substituição da penhora: Artigo 656 zTer-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo ao credor: zI- se não obedecer à ordem legal; zII- se não versar sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; zA parte poderá requerer a substituição da penhora: zI- se não obedecer à ordem legal; zII- se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
144
Artigo 656 zIII- se, havendo bens no foro da execução, outros hajam sido nomeados ; zIV- se o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear outros que não o sejam; zV- se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execução zIII- se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados ; zIV- se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; zV- se incidir sobre bens de baixa liquidez;
145
Artigo 656 zVI- se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os nºs I a V do º§ 1º do artigo anterior zVI- se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou zVII- se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do artigo 668 desta Lei.
146
Artigo 656 z§ 2º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). z§ 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com expressa anuência do cônjuge.
147
Artigo 657 zCumprida a exigência do artigo antecedente, a nomeação será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação. zPar. único. O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação. zOuvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo. zPar. único. O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.
148
Substituição da penhora artigo 668 zO devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes da arrematação ou adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro, caso em que execuções correrão sobre a quantia depositada. zO executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).
149
Substituição da penhora artigo 668 zNa hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe: zI- quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações; zII- quanto aos móveis, particularizar o seu estado e o lugar em que se encontram; zIII- quando aos semoventes, especificá-los indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram; zIV- quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e zV- atribuir valor aos bens indicados à penhora.
150
Artigo 668, parágrafo único zNa hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe: zI- quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações; zII- quanto aos móveis, particularizar o seu estado e o lugar em que se encontram; zIII- quando aos semoventes, especificá-los indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram; zIV- quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e zV- atribuir valor aos bens indicados à penhora.
151
Avaliação : artigo 680 zProsseguindo a execução, e não configurada qualquer das hipóteses do art. 684, o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência de avaliação anterior (art. 655, § 1º, V). zA avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
152
Avaliação: artigo 683 zNão se repetirá a avaliação, salvo quando: zI- se provar erro ou dolo do avaliador; zII- se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor do bem; zIII- houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 655, § 1º, V). zÉ admitida nova avaliação, quando: zI- qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; zII- se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou zIII- houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).
153
Formas de expropriação zAdjudicação zAlienação particular zArrematação zUsufruto
154
Artigo 647 A expropriação consiste: zI- na alienação de bens do devedor; zII- na adjudicação em favor do credor; zIII- no usufruto de imóvel ou de empresa. zI- na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei; zII- na alienação por iniciativa particular; zIII- na alienação em hasta pública; zIV- no usufruto de bem móvel ou imóvel.
155
Legitimidade para pedir adjudicação zCredor zCredor com garantia real zCredor com penhora sobre o mesmo bem zCônjuge e parentes (antiga remição de bens) zSócios (em caso de penhora sobre quota social)
156
Adjudicação: artigo 685-A zÉ lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. z§ 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado: se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
157
Artigo 685-A z§ 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. z§ 3º Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação: em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
158
Artigo 698 zNão se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.
159
Artigo 685-A z§ 4º No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios. z§ 5º Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
160
Artigo 685-B zA adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel. zParágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
161
Alienação particular art. 685-C zNão realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária. z§ 1º O juiz ficará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
162
Artigo 685-C, § 1º zO juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem. z(a avaliação será feita pelo oficial de justiça..., ressalvada a aceitação do valor pelo executado...)
163
Artigo 685-C, § 2º zA alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
164
Artigo 685-C, § 3º zOs Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.
165
Hasta pública art. 686 zA arrematação será precedida de edital, que conterá: zNão requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:
166
Artigo 686 zI- a descrição do bem penhorado com os seus característicos, e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição; zI- a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
167
Artigo 686 zIV- o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão; zIV- o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;
168
Artigo 686 z§ 3º Quando os bens penhorados não excederem o valor corresponde a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, conforme o art. 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação. z§ 3º Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.
169
Artigo 687, § 2º zAtendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências, tendentes à mais ampla publicidade da alienação. zAtendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação.
170
Artigo 687, § 5º zO devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial. zO executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.
171
Artigo 698-A zO procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.
172
Artigo 689-A, par. único zO Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito de suas respectivas competências, regulamentarão essa modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
173
Artigo 690 zA arrematação far-se- á com dinheiro à vista, ou a prazo de 3 (três) dias, mediante caução idônea. zA arrematação far- se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.
174
Artigo 690-A z690, § 2º zO credor, que arrematar os bens,não está obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro em três (3) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação; caso em que os bens serão levados à praça ou ao leilão à custa do credor. z690-A, par. único. zO exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.
175
Artigo 695 zSe o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de 3 (três) dias o preço, o juiz impor- lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o lanço. zSe o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
176
Artigo 695 z§ 1º Não preferindo o credor que os bens voltem à nova praça ou leilão, poderá cobrar ao arrematante e ao seu fiador o preço da arrematação e a multa, valendo a decisão como título executivo. z(texto revogado)
177
Artigo 695 z§ 2º O credor manifestará a opção a que se refere o parágrafo antecedente, dentro em 10 (dez) dias, contados da verificação da mora. z§ 3º Não serão admitidos a lançar em nova praça ou leilão o arrematante e o fiador remissos. z§ 2º (revogado) z§ 3º (revogado)
178
Artigo 690 z(sem equivalente) z§ 1º Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
179
Artigo 690 zSem equivalente z§ 2º As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
180
Artigo 690 zSem equivalente z§ 3º O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentando do melhor lanço ou proposta mais conveniente.
181
Artigo 690-A zArt. 690, § 1º z É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens. Excetuam-se: zArtigo 690-A. zÉ admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de bens, com exceção:
182
Artigo 693 zA arrematação constará de auto, que será lavrado vinte e quatro (24) horas depois de realizada a praça ou o leilão. zA arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.
183
Artigo 693, par. único z(sem equivalente)zA ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.
184
Artigo 694 zAssinado o auto, pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. zAssinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.
185
Artigo 694 zAssinado o auto, pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. zAssinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.
186
Artigo 694 zPar. único. Poderá, no entanto, desfazer-se : zI- por vício de nulidade; zII- se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; z§ 1º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito: zI- por vício de nulidade; zII- se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
187
Artigo 694 zPar. único. zIII- quando o arrematante provar, nos 3 (três) dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital; z§ 1º zIII- quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;
188
Artigo 694 zPar. único zIV- nos casos previstos neste Código (arts. 698 e 699). z§ 1º zIV- a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º); zV- quando relacionada a preço vil; zVI- nos casos previstos neste Código (art. 698).
189
Artigo 694 zSem equivalente z§ 2º No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.
190
Artigo 698 zNão se efetuará a praça do imóvel hipotecado ou emprazado, sem que seja intimado, com 10 (dez) dias pelo menos de antecedência, o credor hipotecário ou o seu senhorio direto, que não seja de qualquer modo parte na execução. zNão se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.
191
Artigo 707 zEfetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, expedindo-se a carta de arrematação. zEfetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo- se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.
192
Usufruto art.716 zO juiz da execução pode conceder ao credor o usufruto de imóvel ou de empresa, quando o reputar menos gravoso ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida. zO juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.
193
Artigo 724 zO usufrutuário poderá celebrar nova locação, aceitando proposta de contrato, desde que o devedor concorde com todas as suas cláusulas. Havendo discordância entre o credor e o devedor, o juiz decidirá, podendo aprovar a proposta, se a julgar conveniente, ou determinar, mediante hasta pública, a locação. zO exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado. zPar. único. Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto.
194
Embargos artigo 736 zO devedor poderá opor- se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo principal. zO executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. zPar. único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1º, in fine) das peças processuais relevantes.
195
Artigo 737 zNão são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: zI- pela penhora, na execução por quantia certa: zII- pelo depósito, na execução para entrega de coisa. z(revogado)
196
Artigo 738 zO devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados: zI- da junta aos autos da prova da intimação da penhora; zII- do termo de depósito (art. 622); zIII- da junta aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para a entrega de coisa (art. 625); zIV- da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer. zOs embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. zI- (revogado) zII- (revogado) zIII- (revogado
197
Artigo 738 (acrescentados) z§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. z§ 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. z§ 3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.
198
Artigo 739 zO juiz rejeitará liminarmente os embargos: zI- quando apresentados fora do prazo legal; zII- quando não se fundarem em alguns dos fatos mencionados no art. 741; zIII- nos casos previstos no art. 295. z(O juiz rejeitará liminarmente os embargos:) zI- quando intempestivos; zII- quando inepta a petição (art. 295); ou zIII- quando manifestamente protelatórios.
199
Artigo 739, §§ (revogados) z§ 1ºOs embargos serão sempre recebidos com efeitos suspensivo. z§ 2º Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada. z§ 3º O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
200
Artigo 739-A zOs embargos do executado não terão efeito suspensivo. z§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
201
Artigo 739-A z§ 2º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. z§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.
202
Artigo 739-A z§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
203
Artigo 791 zSuspende-se a execução: zI- no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, § 2º); zII- nas hipóteses previstas no art. 265, I a III; zIII- quando o devedor não possuir bens penhoráveis. z( Suspende-se a execução: ) zI- no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); zII- (sem alteração) zIII- (sem alteração)
204
Artigo 739-A z§ 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
205
Artigo 739-A z§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
206
Artigo 739-B zA cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts.17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução.
207
Artigo 740 zRecebidos os embargos, o juiz mandará intimar o credor para impugná- los no prazo de 10 (dez) dias, designando em seguida a audiência de instrução e julgamento. zRecebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
208
Artigo 740, parágrafo único zNão se realizará a audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental; caso em que o juiz proferirá sentença no prazo de 10 (dez) dias. zNo caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.
209
Artigo 745 zQuando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. zNos embargos, poderá o executado alegar: zI- nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; zII- penhora incorreta ou avaliação errônea; zIII- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; zIV- retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); zV- qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
210
Embargos de segunda fase artigo 746 zÉ lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora. zPar. único. Aos embargos opostos na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos Capítulos I e II deste Título. zÉ lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
211
Artigo 746, §§ (acrescentados) z§ 1º Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição; z§ 2º No caso do § 1º deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1º, inciso IV). z§ 3º Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.
212
Quadro comparativo impugnação e embargos z15 dias da int. da penhora zGarantia de juízo zAplica-se o art. 191 zNão tem preparo zSem efeito susp. zAgravo/apelação z15 dias da citação zSem garantia de juízo zNão se aplica o 191 zPreparo necessário zSem efeito susp. zApelação zMulta por protelação
214
TUTELA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER zTítulo judicial – artigo 461 zTítulo extrajudicial - processo de execução – art. 632 e segs.
215
Tutela das obrigações de entrega de coisa zTítulo judicial – artigo 461-A zTítulo extrajudicial – artigos 621 e segs.
216
Entrega de coisa zTítulo judicial – eficácia mandamental e executiva: ySentença yIntimação para entrega yMulta (coerção) yMandado de busca e apreensão (sub- rogação)
217
Entrega de coisa certa zTítulo extrajudicial yProcesso de execução yFases: postulatória, instrutória e satisfativa yPetição inicial yCitação yAtitudes: entrega (10 dias) extinção depósito embargos (15 dias) omissão busca e apreensão
218
Execução para entrega de coisa certa zEntrega ao exeqüente extinção zResultado frustrado liquidação + execução por quantia zCasos: yImpossibilidade (não localização, perecimento) yOpção do credor (não entrega, bem em poder de terceiro)
219
Entrega de coisa: retenção por benfeitorias zPrevisão no direito material zNecessidade de prévia liquidação (art. 628) zAlegação por embargos – art. 745, IV e §§ 1º e 2º - (revogado o artigo 744)
220
Comparação entre os textos zArtigo 744 zNa execução para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos de retenção por benfeitorias. zArtigo 745 zNos embargos à execução, poderá o executado alegar: zIV- retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621)
221
Artigo 744, § 1º (revogado) sem equivalente na lei atual z§ 1º Nos embargos especificará o devedor, sob pena de não serem recebidos: zI- as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias; zII- o estado anterior e atual da coisa; zIII- o custo das benfeitorias e o seu valor atual; zIV- a valorização da coisa, decorrente das benfeitorias
222
Comparação zArt. 744, § 2º zNa impugnação aos embargos poderá o credor oferecer artigos de liquidação de frutos ou de danos, a fim de se compensarem com as benfeitorias. zArt. 745, § 1º zNos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando- lhe breve prazo para entrega do laudo.
223
Comparação zArtigo 744, § 3º zO credor poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando: zI- o preço das benfeitorias; zII- a diferença entre o preço das benfeitorias e o valor frutos ou dos danos, que já tiverem sido liquidados. zArtigo 745, § 2º zO exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
224
Retenção por benfeitorias zMeios de alegação: zTítulo judicial (461-A) matéria de defesa na contestação zTítulo extrajudicial (621) matéria de embargos à execução (art. 745, IV)
225
Entrega de coisa incerta zEstado de incerteza relativa necessidade de determinar os contornos da obrigação em toda a sua extensão zCoisa incerta = coisa fungível? zCoisa incerta = coisa indeterminada, mas determinável zDeterminação pelo gênero e quantidade zCabimento: o título atribui ao credor a incumbência de individualizar o bem, a partir do seu gênero e da sua quantidade
226
Execução para entrega de coisa incerta: título extrajudicial zEscolha pelo credor: indicação na petição inicial zEscola pelo devedor: zCitação para,em 10 dias: escolher, entregar ou depositar. zEm caso de omissão: escolha pelo credor zEm caso de simples escolha: execução para entrega de coisa certa zImpugnação à escolha: 48 horas (executado, após a citação; exeqüente, após a ciência do ato do executado).
227
Execução para entrega de coisa incerta: título judicial zArtigo 461-A, § 1º zTratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. zEscolha na petição inicial – impugnação na contestação zEscolha pelo réu – no cumprimento da sentença – impugnação em 48 horas (art. 631 por analogia)
228
Tutela das obrigações de fazer e não fazer zTítulo judicial – art. 461 zTítulo extrajudicial – processo de execução – artigos 632 e seguintes
229
Processo de execução - 632 zPetição inicial – citação para cumprimento da obrigação (prazo do título ou, se omisso, naquele fixado pelo juiz) zAusência de cumprimento voluntário: zPrestação infungível liquidação das perdas e danos + execução por quantia zPrestação fungível realização por terceiro, às custas do executado.
230
Artigo 634 zSe o fato puder ser prestado por terceiros, é lícito ao juiz, a requerimento do credor, decidir que aquele o realize à custa do devedor. zSe o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado.
231
Artigo 637 zSe o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro. zTexto não alterado
232
Artigo 637 zParágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da proposta, a que alude o art. 634, § 3º. zParágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único).
233
Obrigação de não fazer zObrigação permanente (ou contínuas) possibilita a volta ao estado anterior, se descumprida (exemplo: demolição) desfazer por terceiro + perdas e danos zObrigação instantânea não há retorno possível, se descumprida (exemplo: violação de sigilo) perdas e danos
234
Astreintes zMulta pecuniária - meio de coerção zNão se destina a reparar perdas e danos zNão se confunde com cláusula penal zPodem ultrapassar o valor da obrigação zNão guardam relação com esse valor zReverte-se em favor do credor
235
Execução contra a Fazenda Pública zInstauração de processo ou simples fase? zPremissa determinadora do tratamento diverso impenhorabilidade dos bens públicos, como decorrência de sua inalienabilidade (impossível a desafetação para efeito de penhora) zÉ verdadeira execução?
236
Execução contra a Fazenda Pública – legitimidade passiva zPessoas jurídicas de direito público: União, Estados, DF, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e fundações cujos bens estejam sujeitos ao regime de direito público
237
Execução contra a Fazenda Pública zTítulo judicial ou extrajudicial? zCF, artigo 100: “pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária”. zProcedimento a adotar para as obrigações de pagar quantia certa. Entrega de coisa e fazer/não fazer seguem o regime comum.
238
Execução contra a Fazenda Pública zArtigos 730 e 731 zCitação para opor embargos em 30 dias zTítulo judicial simples intimação?
239
Execução contra a Fazenda Pública zAusência de embargos ou improcedência: zRequisição de pagamento pelo juízo da execução, através do presidente do tribunal respectivo (competente para julgar a causa em grau ordinário) zA expedição do precatório é ato do presidente do tribunal
240
Precatório zPagamento por ordem de apresentação zApresentados até o dia 1º de julho, serão incluídos no orçamento do ano seguinte zApresentados depois, serão incluídos no orçamento do ano seguinte zDotações orçamentárias para pagamento zDepósito à disposição do tribunal, para que os pagamentos sejam efetuados na ordem de apresentação dos precatórios
241
Precatório Duas ordens de preferência: ycréditos de natureza alimentar – privilégio ycréditos de natureza diversa – pagamento posterior Desrespeito à ordem de preferência: seqüestro
242
Seqüestro – art. 731 Medida cautelar ou satisfativa? Satisfativa: apreensão da quantia e entrega ao credor Pedido mediante exercício de ação pelo credor preterido Sujeito passivo a Fazenda ou o credor?
243
Precatório zPagamento do valor atualizado – CF, 100, § 1º zDívidas de pequeno valor – dispensa de precatório – CF, art. 100, § 3º. zEsfera federal – 60 SM zEC 37/2002 Estados e DF (40 SM) Municípios (30 SM)
244
Execução de prestação alimentícia zArtigos 732 a 735 do CPC zTítulo: apenas judicial? (art. 585, II) zSentença ou decisão interlocutória zFormas: - desconto em folha - cobrança em aluguéis ou outros rendimentos - expropriação de bens - coerção (prisão civil)
245
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS zCapítulo V. z Artigo 732 (redação inalterada) zA execução de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far- se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título. zTítulo II (das diversas espécies de execução). z Capítulo IV (da execução por quantia certa contra devedor solvente)
246
Artigo 732, parágrafo único zRecaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.
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