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DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA. ORIGEM A origem da palavra cidadania vem do latim “civitas”, que quer dizer cidade. A palavra cidadania foi usada na Roma.

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1 DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

2 ORIGEM A origem da palavra cidadania vem do latim “civitas”, que quer dizer cidade. A palavra cidadania foi usada na Roma antiga para indicar a situação política de uma pessoa e os direitos que essa pessoa tinha ou podia exercer. Na Grécia Antiga a expressão cidadão indicava apenas o membro ativo da sociedade política, isto é, aquele que podia participar das decisões políticas. Rousseau: Cidadão era apenas uma parcela do povo que participava da autoridade soberana.

3 Para Jellinek: a designação de cidadão cabia a todos que participavam da constituição do Estado, havendo, entretanto, uma categoria especial de cidadãos, que são os que têm cidadania ativa, isto é, exercem certas atribuições que o Estado lhe confere. Vemos que o conceito de Cidadania era restrito, incluía apenas uma parcela do povo, especialmente homens, que integravam o poder soberano ou que o Estado lhe conferia atribuições. Então mulheres, crianças e determinadas classes sociais eram excluídos do conceito de cidadania.

4 A cidadania, como a concebemos hoje, instaura- se a partir dos processos de lutas que culminaram na Independência dos Estados Unidos e na Revolução Francesa. Esses dois eventos romperam o princípio de legitimidade que vigia até então, baseado nos deveres dos súditos e passaram a estruturá-lo a partir dos direitos do cidadão. Desse momento em diante todos os tipos de luta foram travados para que se ampliasse o conceito e a prática de cidadania e o mundo ocidental o estendesse para as mulheres, crianças, minorias nacionais, étnicas, sexuais, etárias.

5 PORTANTO... A cidadania não nos é dada, ela é construída e conquistada a partir da nossa capacidade de organização, participação e intervenção social.

6 CONCEITO “A cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social”.(DALLARI, Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998. p.14)

7 O indivíduo que no momento de seu nascimento atende aos requisitos fixados pelo Estado para considerar-se integrado a ele, é, desde logo, cidadão. Além disso, o Estado pode estabelecer determinadas condições objetivas, cujo atendimento é condição para que o cidadão adquira o direito de participar da formação da vontade do Estado e do exercício da soberania.

8 Portanto, a aquisição da cidadania depende sempre das condições fixadas pelo próprio Estado. Pode, ainda, ocorrer que o cidadão deixe de atender os requisitos mínimos para preservação da cidadania e venha a perdê-la, sendo excluído do povo do Estado.

9 O QUE É CIDADANIA? Cidadania é a expressão concreta do exercício da democracia. Ser cidadão é ter direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei: ter direitos civis. É também participar no destino da sociedade, votar, ser votado, ter direitos políticos. Os direitos civis e políticos não asseguram a democracia sem os direitos sociais, aqueles que garantem a participação do indivíduo na riqueza coletiva: o direito à educação, ao trabalho justo, à saúde, a uma velhice tranquila.

10 COMO EXERCEMOS A CIDADANIA? Exercer a cidadania plena é ter direitos civis, políticos e sociais. Expressa a igualdade dos indivíduos perante a lei, pertencendo a uma sociedade organizada. É a qualidade do cidadão de poder exercer o conjunto de direitos e liberdades políticas, socioeconômicas de seu país, estando sujeito a deveres que lhe são impostos. Relaciona-se, portanto, com a participação consciente e responsável do indivíduo na sociedade, zelando para que seus direitos não sejam violados.

11 CIDADÃO DIREITOS CIVIS DIREITOS POLÍTICOS DIREITOS SOCIAIS

12 DIREITOS CIVIS Os direitos civis referem-se às liberdades individuais, como o direito de ir e vir, de dispor do próprio corpo, o direito à vida, à liberdade de expressão, à propriedade, à igualdade perante a lei, a não ser julgado fora de um processo regular, a não ter o lar violado. (São os direitos de primeira geração que vimos na primeira aula)

13 DIREITOS POLÍTICOS Os direitos políticos constituem um conjunto de regras constitucionalmente fixadas, referentes à participação popular no processo político. Dizem respeito, em outras palavras, à atuação do cidadão na vida pública de determinado país. Correspondem ao direito de sufrágio, em suas diversas manifestações, bem como a outros direitos de participação no processo político. Este conjunto de direitos varia conforme país, e encontra-se intimamente vinculado ao regime político e sistemas eleitoral e partidário instituídos em cada estado.

14 A nacionalidade é pressuposto da cidadania - ser nacional de um Estado é condição primordial para o exercício dos direitos políticos. Entretanto, se todo cidadão é nacional de um Estado, nem todo nacional é cidadão - os indivíduos que não estejam investidos de direitos políticos podem ser nacionais de um Estado sem serem cidadãos.

15 DIREITOS SOCIAIS Direitos sociais são os direitos que visam a garantir, aos indivíduos, o exercício e usufruto de direitos fundamentais em condições de igualdade para que tenham uma vida digna por meio da proteção e garantias dadas pelo estado de direito. Direitos de 2ª Geração: trabalho, lazer, previdência social, saúde, etc... Artigo 6º, 7º e 8º da Constituição Federal.

16 PARA CONCURSO PÚBLICO Para efeito de concursos públicos, cidadão é o brasileiro eleitor.

17 QUAL BRASILEIRO? Nato ou naturalizado no pleno gozo dos direitos políticos. Extrai-se, portanto, que o estrangeiro não se enquadra no conceito de cidadão, tampouco “qualquer um” do povo brasileiro.

18 Cidadão é a pessoa física, nacional (nata ou naturalizada), no pleno exercício dos direitos políticos. Os “direitos políticos” não podem estar perdidos ou suspensos. Em outras palavras, não pode haver privação definitiva ou provisória de direitos políticos! Do ponto de vista jurídico, somente o nacional eleitor pode ser considerado “cidadão” no País.

19 AQUISIÇÃO DA CIDADANIA A aquisição da cidadania dá-se com o alistamento eleitoral; Para se alistar eleitoralmente, o brasileiro deve apresentar requerimento perante a Justiça Eleitoral de seu domicílio; O brasileiro nato deve se alistar com 18 anos e o naturalizado até um ano após a adquirir a nacionalidade brasileira; Portanto, é o título de eleitor que dá ao nacional (nato ou naturalizado) a condição de cidadão brasileiro, possibilitando a este o exercício de alguns direitos políticos previstos no ordenamento jurídico.

20 O alistamento eleitoral, por si só, não dá direito ao cidadão de exercer todos os direitos políticos. Isso é fácil perceber ao nos atermos à situação do indivíduo com 16 ou 17 anos de idade. Não há dúvida que o brasileiro nato ou naturalizado, com 16 ou 17 anos, pode realizar o alistamento eleitoral no Brasil, mas isso não significa dizer que poderá ser votado. Ou seja, ao se alistar, poderá eleger, porém não poderá ser eleito, pois 18 anos é a idade mínima para disputar um cargo eletivo no Estado brasileiro. (artigo 14, CF)

21 Não se pode esquecer da situação do analfabeto, a quem é facultativo o exercício do voto. O analfabeto pode se alistar e votar, porém não pode ser votado. (art. 14, § 4º da CF, que “são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos”). Portanto, ao alistar-se, o nacional assume, inquestionavelmente, a condição de “cidadão” brasileiro, porém para ser votado deverá preencher outras condições de elegibilidade previstas no § 3º do art. 14 da CF/88.

22 É DE SE CONCLUIR: Nem todo eleitor é elegível. Nem todo nacional eleitor é elegível. Nem todo cidadão é elegível. Alistabilidade não pode ser confundida com elegibilidade. Todo elegível é obrigatoriamente eleitor

23 O cidadão, além do direito de voto nas eleições municipais, distritais, estaduais e federais, tem o direito de ser votado, desde que preencha todas as condições de elegibilidade contempladas no § 3º do art. 14 da CF/88. O direito de voto também diz respeito aos plebiscitos e referendos. Logo, somente o nacional eleitor (cidadão) pode exercer a democracia direta por meio de plebiscito e referendo.

24 DIREITO EXCLUSIVO DO CIDADÃO De acordo com o art. 5º, inc. LXXIII, da Carta Magna, o cidadão é parte legítima, e somente ele, para ajuizar ação popular que vise a anular ato lesivo (ilegal) ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Depreende-se, pois, que estrangeiros e pessoas jurídicas não têm legitimidade para propor a ação popular, de caráter constitucional (apenas o nacional eleitor é parte legítima).

25 ARTIGO 5º, INCISO LXXI, CF - conceder- se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; Ex: ausência de legislação regulamentadora sobre greve no serviço público.

26 De acordo com o art. 61 da Constituição “Cidadã”, a iniciativa de leis ordinárias e complementares cabe também aos cidadãos, nacionais no pleno gozo dos direitos políticos. É a denominada “iniciativa popular”, que faz parte do conceito de democracia direta (participação direta do cidadão na vida política do Estado).

27 INICIATIVA POPULAR A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados-membros, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (CF, art. 61, § 2º).

28 SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS Rol taxativo do artigo 15, CF: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

29 Afastados os direitos políticos, por perda ou suspensão, assim que cessados os motivos que deram origem à privação, o nacional poderá requerer perante a Justiça Eleitoral a regularização de sua situação.

30 CONDIÇÕES PARA SER ELEITO I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de acordo com o cargo.

31 IDADES MÍNIMAS a) 18 anos = Vereador; b) 21 anos = Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; c) 30 anos = Governador e Vice- Governador de Estado e do Distrito Federal; d) 35 anos = Presidente e Vice-Presidente da República e Senador.

32 NÃO ESQUEÇA A cidadania é fundamento da República Federativa do Brasil

33 ARTIGO 1º, CF Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

34 NACIONALIDADE - ARTIGO 12, CF São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

35 II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

36 § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa

37 § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária. II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

38 ARTIGO 14, CF A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.

39 CARACTERÍSTICAS DO VOTO Direto Secreto Universal Periódico Igual valor para todos

40 RELEMBRANDO SUFRÁGIO: voto é um direito e uma obrigação; A) Referendo: consulta à opinião pública para a introdução de uma emenda constitucional ou uma lei ordinária, após a aprovação pelo legislativo; B) Plebiscito: consulta prévia a opinião popular. Dependendo do resultado irá se adotar as providências legislativas; C) Iniciativa popular: confere a um certo número de eleitores o direito de propor emenda constitucional ou um projeto de lei;

41 § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

42 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

43 § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

44 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

45 § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

46 ARTIGO 15, CF É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

47 ARTIGO 16, CF A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.


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